PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. SUFICIENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal entende que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2. Com a entrada em vigor do novo CPC , que não revogou totalmente a Lei n. 1.060 /50, conforme se vê do art. 1.072 , inc. III , do CPC , houve uma incorporação da jurisprudência do STF e do STJ sobre a questão, havendo, com isso, uma melhor sistematização da matéria. 3. O art. 99 , § 3º , do NCPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, estando a jurisprudência apontada em perfeita consonância com o citado estatuto processual. 4. A 1ª Seção desta Corte, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores de até dez salários, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. 5. Na espécie, não há documentos que apontem que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometimento da própria subsistência e da família. Pelo contrário, pela análise da peça inicial, verifica-se que a autora persegue na ação ordinária a obtenção de benefício previdenciário, fato que, por si só, enseja a presunção de hipossuficiência. 6. Apelação provida.