DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU PETIÇÃO CONTENDO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EM TRAMITAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES ESTADUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.016 E SEGUINTES, DO CPC . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. I. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada contra Decisão que rejeitou petição contendo recurso de agravo de instrumento, oferecida perante o Juízo de primeiro grau e juntada diretamente ao feito originário, sem qualquer comprovação de distribuição do recurso no Tribunal de Justiça. II. Na espécie, constata-se que a autora não providenciou a distribuição do agravo de instrumento perante a Corte Estadual, promovendo tão somente a juntada de petição nos autos do processo em tramitação no primeiro grau. III. A propósito, cediço entendimento jurisprudencial, acolhido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, preconiza, quanto ao recurso de agravo de instrumento, que '(...) a petição equivocadamente interposta no juízo de primeiro grau, não afasta o reconhecimento de sua intempestividade. (...)' (grifamos) ( AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018). IV. Destarte, considerando que na hipótese de interposição do agravo de instrumento através do protocolo na própria comarca em que tramita o processo em primeiro grau – prevista no § 2º , do art. 1.017 , do CPC –, deveria o agravante valer-se do protocolo integrado entre primeiro e segundo graus e não simplesmente da juntada de petição contendo o referido recurso, e, ademais, tratando-se de processo virtual – como no caso dos autos –, em que caberia ao interponente protocolar o recurso diretamente no Tribunal, através do distribuidor competente, impõe-se concluir pela improcedência da Ação Rescisória. (Ação Rescisória Nº 202100621279 Nº único: XXXXX-57.2021.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 06/05/2022)