Extinção do Processo Pelo Juízo de Primeiro Grau em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91066380001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260007 SP XXXXX-93.2020.8.26.0007

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    Apelação. Ação de indenização. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, art. 485 do CPC . Insurgência. Revogação da gratuidade em primeiro grau. Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Falta de pressuposto processual. Não se tratou de extinção por abandono da causa. Art. 290 do CPC . Inexigibilidade de intimação pessoal. Extinção sem resolução do mérito. Inteligência do art. 102 do CPC . Ação já angularizada. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade. Efeito "ex nunc". De todo o modo, elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI XXXXX31667751003 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CASSADA. - É cediço que o recurso configura remédio jurídico processual, pelo qual a parte interessada busca o reexame de uma decisão. Portanto, uma vez acolhido o recurso pela Instância Superior e reformada a decisão combatida, cabe ao juízo de origem cumprir o que restou decidido. -Há cerceamento de defesa quando o Juiz de primeiro grau, descumprindo determinação proferida em acórdão, deixa de oferecer a parte a oportunidade de se manifestar acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

  • TJ-SE - Ação Rescisória: AR XXXXX20218250000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU PETIÇÃO CONTENDO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EM TRAMITAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES ESTADUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.016 E SEGUINTES, DO CPC . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. I. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada contra Decisão que rejeitou petição contendo recurso de agravo de instrumento, oferecida perante o Juízo de primeiro grau e juntada diretamente ao feito originário, sem qualquer comprovação de distribuição do recurso no Tribunal de Justiça. II. Na espécie, constata-se que a autora não providenciou a distribuição do agravo de instrumento perante a Corte Estadual, promovendo tão somente a juntada de petição nos autos do processo em tramitação no primeiro grau. III. A propósito, cediço entendimento jurisprudencial, acolhido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, preconiza, quanto ao recurso de agravo de instrumento, que '(...) a petição equivocadamente interposta no juízo de primeiro grau, não afasta o reconhecimento de sua intempestividade. (...)' (grifamos) ( AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018). IV. Destarte, considerando que na hipótese de interposição do agravo de instrumento através do protocolo na própria comarca em que tramita o processo em primeiro grau – prevista no § 2º , do art. 1.017 , do CPC –, deveria o agravante valer-se do protocolo integrado entre primeiro e segundo graus e não simplesmente da juntada de petição contendo o referido recurso, e, ademais, tratando-se de processo virtual – como no caso dos autos –, em que caberia ao interponente protocolar o recurso diretamente no Tribunal, através do distribuidor competente, impõe-se concluir pela improcedência da Ação Rescisória. (Ação Rescisória Nº 202100621279 Nº único: XXXXX-57.2021.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 06/05/2022)

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG

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    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processo penal. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Fiança fixada e já paga. Discussão sobre a ausência de fundamentação do decisório de primeiro grau. Situação estranha à liberdade de locomoção. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Santos

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança – Fase de cumprimento de sentença – Juízo de primeiro grau que nega o processamento de recurso de apelação interposto contra decisão que rejeita impenhorabilidade de bem imóvel – Cabimento de agravo de instrumento na espécie – Artigo 1.015 , parágrafo único , do Código de Processo Civil – Ausência de qualquer disposição quanto ao fim/extinção do cumprimento de sentença – Erro inescusável – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Possibilidade do juízo de admissibilidade ser exercido em primeiro grau de jurisdição – Relativização da regra do artigo 1.010 , § 3º , do Código de Processo Civil em observância aos princípios da economia e da celeridade processual e da duração razoável do processo – Decisão mantida – Recurso improvido.

  • TJ-MT - XXXXX20178110100 MT

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    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA XXXXX-33.2017.8.11.0100 APELANTE: JORGE TOYOFUKU, SHIZUKO TOYOFUKU APELADO: LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –ARRESTO DEFERIDO EM EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESCINDIDO – SOJA VINCULADA A CEDULA DE PRODUTO RURAL COM GARANTIA DE PENHOR CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU – GARANTIA REAL QUE EM PRINCÍPIO DEVE PREVALECER SOBRE A PESSOAL – ART. 18 DA LEI 8921/94 – PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CPR REGISTRADA EM CARTÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. Com o registro da Cedula de Produto Rural , o bem a ela vinculado fica protegido contra terceiros e o direito de preferência se verifica aplicando-se o critério da anterioridade do penhor de primeiro grau, e segundo o art. 18 da Lei 8.921/94, os bens vinculados à ela vinculados não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real. Ainda que o contrato de rescisão de arrendamento rural, objeto da Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta, tenha sido celebrado antes da emissão da CPR , a presunção de impenhorabilidade da safra milita em benefício desta última, uma vez que se trata de garantia real, que prevalece, a princípio, sobre a pessoal.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010302 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA. SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA EM DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA JURISDICIONAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NOVO VÍCIO DE NULIDADE. O duplo grau de jurisdição indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juízo de primeiro grau (primeira instância), garantindo-se um novo julgamento por parte de um órgão de segundo grau (segunda instância). O duplo grau de jurisdição indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juízo de primeiro grau (primeira instância), garantindo-se um novo julgamento por parte de um órgão de segundo grau (segunda instância). Em se tratando de duplo grau vertical, a despeito de o órgão de hierarquia superior não determinar ao inferior o teor das sentenças que deva proferir, é dever do magistrado respeitar o princípio da hierarquia jurisdicional, quando se determina que o fundamento da primeira sentença - ausência de direitos individuais homogêneos - seja afastado e outra decisão seja proferida. Constatado o desrespeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e da hierarquia jurisdicional, a segunda decisão do juízo a quo também merece ser anulada.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90291252001 MG

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    EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Ainda que a natureza da matéria arguida seja de ordem pública, não é possível sua análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, sem que tenham sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20148190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS E 50 OTNS. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO PRECONIZADO NO ARTIGO 544 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR INADMISSÍVEL, NA FORMA DO ARTIGO 557 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

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