Fortaleza, CE, Outubro de 2016 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178060087 CE XXXXX-21.2017.8.06.0087

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTA-CORRENTE ENCERRADA DESDE 21 DE OUTUBRO DE 2016. BANCO QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , INCISO II , DO CPC . DANOS MORAIS MANTIDOS. QUANTUM QUE ATENDE AOS PATAMARES DESTA TURMA RECURSAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza-CE, 22 de outubro de 2021 Bel. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora

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  • TJ-CE - XXXXX20178060000 CE XXXXX-30.2017.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. ATUAÇÃO DE GRUPO DE DESCONGESTIONAMENTO. IMINÊNCIA DE JULGAMENTO EM DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os impetrantes se insurgem quanto ao excesso de prazo no julgamento do feito, tendo em vista que o paciente estaria preso desde o dia 4 de março de 2016 e que a instrução processual fora encerrada no dia 6 de outubro de 2016. 2. Compulsando as informações prestadas pela autoridade coatora, verificou-se a designação de juízes integrantes do Grupo de Descongestionamento de Processos Judiciais pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza para auxiliarem junto à 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, no sentenciamento dos processos aptos para julgamento. 3. Assim, considerando os esforços estatais para a promoção da celeridade processual e a iminência concreta de julgamento, não se revela prudente promover a soltura do paciente no atual estágio do feito. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-30.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de DIEGO CLÉBER DA SILVA, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20008060001 Fortaleza

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    ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. EXPOSIÇÃO HABITUAL, PERMANENTE E CONTÍNUA À RADIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Os servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Fortaleza que operem com raio X, próximo as fontes de irradiação, terão direito a gratificação de raio X. 2. Entretanto, a legislação municipal estabelece que não fazem jus a receber a gratificação de raio X os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações apenas em caráter temporário ou ocasional. 3. Logo, não tendo restado comprovada a exposição habitual e contínua dos apelantes ao raio X, não lhes deve ser concedida a gratificação pleiteada. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 10 de outubro de 2016 RELATOR

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175070018

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RECOLHIMENTO EM FAVOR DE ENTIDADE DE CLASSE QUE ERA A LEGÍTIMA REPRESENTANTE DA CATEGORIA - SURGIMENTO DE SINDICATO NOVO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA NO PAGAMENTO, AO NOVO ÓRGÃO DE CLASSE, DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AOS ANOS ANTERIORES À CRIAÇÃO DO NOVEL SINDICATO JÁ SATISFEITAS. Uma vez que por força de acordo celebrado em mediação realizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego entre o ora autor, SINDPETSHOP-CE, e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, restou acertado que somente a partir de outubro de 2017 esta última entidade de classe deixaria de representar os empregados em Pet Shops, Canis, Clínicas Veterinárias, Escolas de Adestramento de Animais Domésticos e Hotéis para Animais Domésticos do Estado do Ceará, correta a decisão que, verificando que a reclamada, J A Mello Henz Comércio de Rações Ltda. - EPP, já havia recolhido, regularmente, as contribuições sindicais dos anos de 2015, 2016 e 2017 para o mencionado Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, negou o pedido do demandante de condenação da citada empresa no pagamento daquelas mesmas contribuições em seu favor.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20188060001 Fortaleza

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    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. APELANTE QUE CONFESSA NÃO TER PAGO TODAS AS PRESTAÇÕES AVENÇADAS NO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRETENDIDA POR CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Trata-se de ralação contratual, em que as partes avençaram a venda de veículo automotor mediante o pagamento de prestações, representadas por notas promissórias, a primeira com vencimento em 15 de agosto de 2016 e a última em 15 de maio de 2017. Além das promissórias, foram repassados 10 (dez) cheques pré-datados à apelada, com vencimentos entre outubro de 2016 a julho de 2017 (fl. 14). 2) Acordada a forma de pagamento, foi assinado o contrato de compra e venda de veículo de fls. 16/17, que prevê expressamente a reserva de domínio, de forma que a transferência definitiva do veículo se daria tão somente após quitação integral do valor acordado entre as partes. 3) O apelante afirma ter quitado integralmente o veículo, já que o valor do bem era de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) e o recorrente pagou, até setembro de 2017, a importância de R$ 78.410,00 (setenta e oito mil e quatrocentos e dez reais). Alegando haver encargos abusivos na avença, no valor de R$ 30.830,00, quase 42% de juros sobre o valor do veículo, em apenas 01 (um) ano, considera o apelante que o valor do veículo foi integralmente quitado. 4) Ocorre que o objeto da demanda não visa discutir ou revisar os juros do contrato, não havendo sequer qualquer pedido nesse sentido, sendo certo que o apelante, entendendo ter pago todo o valor do bem, requer a condenação da apalada na obrigação de fazer, consistente na transferência definitiva do veículo, assim como em danos morais. 5) Todavia, confessadamente o apelante pagou apenas o valor de R$ 78.410,00 (setenta e oito mil e quatrocentos e dez reais), enquanto que a soma das prestações avençadas perfaz o total de R$ 104.830,00 (cento e quatro mil oitocentos e trinta reais). 6) Trata-se, pois, de exceção de contrato não cumprido, com previsão legal no art. 476 , do Código Civil . Nos termos da jurisprudência pátria, assim como desta Corte de Justiça, o contratante que se encontra inadimplente não pode exigir da parte adversa o cumprimento da sua parte na relação contratual. Precedentes. 7) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

  • TJ-CE - XXXXX20188060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE QUESTIONA FATURA DO MÊS 06/2017 DESTOANTE DOS ANTERIORES. A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373 , II , CPC/15 . NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS EXORBITANTES. MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declarou desconstituída a dívida referente ao consumo de água do mês de junho de 2017 e determinou o refaturamento de referida conta com base nos 12 últimos meses anteriores àquela leitura. 2. Em suas razões recursais, a parte demandada limitou-se a sustentar a legitimidade da cobrança ao afirmar que esta foi baseada na leitura feita por hidrômetro e que o erro detectado, na verdade, implicava na minoração do volume de consumo mensal, de forma que após a verificação e a correção do hidrômetro os valores das tarifas aumentaram. No entanto, compulsando os documentos colacionados, verifica-se que não assiste razão à recorrente. Basta observar que a fatura questionada (06/2017) apresenta o valor de R$ 6.603,87, enquanto a fatura referente ao mês 08/2017 foi no valor de R$ 3.934,70. Ou seja, após a reclamação feita pela autora a fatura mensal voltou a apresentar a média anterior ao débito questionado. 3. Com base no art. 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , incumbia à reclamada trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, entretanto, não o fez, de modo que a utilização de cálculo superior àquele usualmente registrado na unidade consumidora do apelado não fora comprovada e justificada, o que permite concluir que a leitura no hidrômetro foi realizada de maneira equivocada. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20178060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto excesso de prazo na prisão do acusado. 2. Sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 52 , segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Da leitura dos autos, infere-se que o paciente encontra-se preso desde o dia 20 de outubro de 2016, estando o feito pendente de julgamento. A instrução seguiu seu trâmite regular e em prazo razoável, não havendo que se falar em excesso de prazo. 4. No caso em exame, ao contrário do que alega a impetrante, não é o caso de mitigação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, mas de sua aplicação plena, até porque o que se percebe é o regular impulsionamento do feito pela autoridade coatora. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-36.2017.8.06.0000 , impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de LEONARDO NASCIMENTO HENRIQUE , contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus para denegar-lhe a ordem. Fortaleza, 6 de junho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Agravo Interno Criminal XXXXX20158060001 Fortaleza

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    AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA PRESENTE E INTIMADA DA SENTENÇA EM SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MANEJADO EXTEMPORANEAMENTE, MESMO CONSIDERADO O PRAZO EM DOBRO, DADA A DISPOSIÇÃO CONSTANTE NO ART. 798 , § 5º , ALÍNEA B, DO CPP . AGRAVO INTERNO CONHECIDO, NO ENTANTO, IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. 1. O prazo para a interposição de apelação é de cinco dias, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal , contado em dobro quando se tratar da Defensoria Pública, nos termos do art. 128 , inciso I da Lei Complementar n.º 80 /1994. 2. A intimação da sentença, in casu, ocorrera em 14 de outubro de 2016 (páginas 408/410), uma vez que a representação da Defensoria Pública estava presente à Sessão do Tribunal de Júri, tendo, inclusive, consignado que iria apresentar o recurso no prazo legal, iniciando-se o prazo para tal recurso, pois, no dia seguinte, 15 de outubro de 2016, findando-se, destarte, após dez dias, uma vez que, para a Defensoria Pública, é dobrado o prazo nos termos do art. 128 , inciso I da Lei Complementar n.º 80 /1994, em 25 de outubro de 2016. 3. A apelação, porém, somente fora interposta em 7 de novembro de 2016 (página 435), ou seja, depois de esgotado o prazo legalmente previsto para tal, quando já não havia mais, portanto, a possibilidade jurídica de irresignação recursal, motivo pelo qual é imperativa a conclusão de que o presente recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 4. Recurso de Agravo Interno conhecido, negando-se-lhe, porém, provimento, para manter incólume a decisão monocrática vergastada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Recurso de Agravo Interno em referência para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2019. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175070018

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RECOLHIMENTO EM FAVOR DE ENTIDADE DE CLASSE QUE ERA A LEGÍTIMA REPRESENTANTE DA CATEGORIA - SURGIMENTO DE SINDICATO NOVO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA NO PAGAMENTO, AO NOVO ÓRGÃO DE CLASSE, DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AOS ANOS ANTERIORES À CRIAÇÃO DO NOVEL SINDICATO JÁ SATISFEITAS. Uma vez que por força de acordo celebrado em mediação realizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego entre o ora autor, SINDPETSHOP-CE, e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, restou acertado que somente a partir de outubro de 2017 esta última entidade de classe deixaria de representar os empregados em Pet Shops, Canis, Clínicas Veterinárias, Escolas de Adestramento de Animais Domésticos e Hotéis para Animais Domésticos do Estado do Ceará, correta a decisão que, verificando que a reclamada, J A Mello Henz Comércio de Rações Ltda . - EPP, já havia recolhido, regularmente, as contribuições sindicais dos anos de 2015, 2016 e 2017 para o mencionado Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, negou o pedido do demandante de condenação da citada empresa no pagamento daquelas mesmas contribuições em seu favor.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20008060001 Fortaleza

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    DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. EXAME FÍSICO. NÃO PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA ILEGÍTIMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mandado de segurança em que o impetrante suscita a ilegalidade na exigência editalícia de exame de capacidade física em concurso para Guarda Municipal de Fortaleza; 2. Conforme entendimento assente, o edital do concurso deve corresponder às exigências previstas na lei da carreira. Não sendo exigido por lei o exame físico para ingresso no cargo objeto do concurso, não pode o edital fazer tal imposição ao candidato. Precedentes do STJ e TJCE. 3. Reexame conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

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