AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA PRESENTE E INTIMADA DA SENTENÇA EM SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MANEJADO EXTEMPORANEAMENTE, MESMO CONSIDERADO O PRAZO EM DOBRO, DADA A DISPOSIÇÃO CONSTANTE NO ART. 798 , § 5º , ALÍNEA B, DO CPP . AGRAVO INTERNO CONHECIDO, NO ENTANTO, IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. 1. O prazo para a interposição de apelação é de cinco dias, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal , contado em dobro quando se tratar da Defensoria Pública, nos termos do art. 128 , inciso I da Lei Complementar n.º 80 /1994. 2. A intimação da sentença, in casu, ocorrera em 14 de outubro de 2016 (páginas 408/410), uma vez que a representação da Defensoria Pública estava presente à Sessão do Tribunal de Júri, tendo, inclusive, consignado que iria apresentar o recurso no prazo legal, iniciando-se o prazo para tal recurso, pois, no dia seguinte, 15 de outubro de 2016, findando-se, destarte, após dez dias, uma vez que, para a Defensoria Pública, é dobrado o prazo nos termos do art. 128 , inciso I da Lei Complementar n.º 80 /1994, em 25 de outubro de 2016. 3. A apelação, porém, somente fora interposta em 7 de novembro de 2016 (página 435), ou seja, depois de esgotado o prazo legalmente previsto para tal, quando já não havia mais, portanto, a possibilidade jurídica de irresignação recursal, motivo pelo qual é imperativa a conclusão de que o presente recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 4. Recurso de Agravo Interno conhecido, negando-se-lhe, porém, provimento, para manter incólume a decisão monocrática vergastada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Recurso de Agravo Interno em referência para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2019. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora