Fortaleza, CE, Outubro de 2016 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178060087 CE XXXXX-21.2017.8.06.0087

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTA-CORRENTE ENCERRADA DESDE 21 DE OUTUBRO DE 2016. BANCO QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , INCISO II , DO CPC . DANOS MORAIS MANTIDOS. QUANTUM QUE ATENDE AOS PATAMARES DESTA TURMA RECURSAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza-CE, 22 de outubro de 2021 Bel. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora

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  • TJ-CE - XXXXX20178060000 CE XXXXX-30.2017.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. ATUAÇÃO DE GRUPO DE DESCONGESTIONAMENTO. IMINÊNCIA DE JULGAMENTO EM DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os impetrantes se insurgem quanto ao excesso de prazo no julgamento do feito, tendo em vista que o paciente estaria preso desde o dia 4 de março de 2016 e que a instrução processual fora encerrada no dia 6 de outubro de 2016. 2. Compulsando as informações prestadas pela autoridade coatora, verificou-se a designação de juízes integrantes do Grupo de Descongestionamento de Processos Judiciais pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza para auxiliarem junto à 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, no sentenciamento dos processos aptos para julgamento. 3. Assim, considerando os esforços estatais para a promoção da celeridade processual e a iminência concreta de julgamento, não se revela prudente promover a soltura do paciente no atual estágio do feito. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-30.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de DIEGO CLÉBER DA SILVA, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20008060001 Fortaleza

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    ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. EXPOSIÇÃO HABITUAL, PERMANENTE E CONTÍNUA À RADIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Os servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Fortaleza que operem com raio X, próximo as fontes de irradiação, terão direito a gratificação de raio X. 2. Entretanto, a legislação municipal estabelece que não fazem jus a receber a gratificação de raio X os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações apenas em caráter temporário ou ocasional. 3. Logo, não tendo restado comprovada a exposição habitual e contínua dos apelantes ao raio X, não lhes deve ser concedida a gratificação pleiteada. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 10 de outubro de 2016 RELATOR

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175070018

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RECOLHIMENTO EM FAVOR DE ENTIDADE DE CLASSE QUE ERA A LEGÍTIMA REPRESENTANTE DA CATEGORIA - SURGIMENTO DE SINDICATO NOVO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA NO PAGAMENTO, AO NOVO ÓRGÃO DE CLASSE, DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AOS ANOS ANTERIORES À CRIAÇÃO DO NOVEL SINDICATO JÁ SATISFEITAS. Uma vez que por força de acordo celebrado em mediação realizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego entre o ora autor, SINDPETSHOP-CE, e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, restou acertado que somente a partir de outubro de 2017 esta última entidade de classe deixaria de representar os empregados em Pet Shops, Canis, Clínicas Veterinárias, Escolas de Adestramento de Animais Domésticos e Hotéis para Animais Domésticos do Estado do Ceará, correta a decisão que, verificando que a reclamada, J A Mello Henz Comércio de Rações Ltda. - EPP, já havia recolhido, regularmente, as contribuições sindicais dos anos de 2015, 2016 e 2017 para o mencionado Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, negou o pedido do demandante de condenação da citada empresa no pagamento daquelas mesmas contribuições em seu favor.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20178060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto excesso de prazo na prisão do acusado. 2. Sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 52 , segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Da leitura dos autos, infere-se que o paciente encontra-se preso desde o dia 20 de outubro de 2016, estando o feito pendente de julgamento. A instrução seguiu seu trâmite regular e em prazo razoável, não havendo que se falar em excesso de prazo. 4. No caso em exame, ao contrário do que alega a impetrante, não é o caso de mitigação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, mas de sua aplicação plena, até porque o que se percebe é o regular impulsionamento do feito pela autoridade coatora. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-36.2017.8.06.0000 , impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de LEONARDO NASCIMENTO HENRIQUE , contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus para denegar-lhe a ordem. Fortaleza, 6 de junho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Agravo Interno Criminal XXXXX20158060001 Fortaleza

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    AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA PRESENTE E INTIMADA DA SENTENÇA EM SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MANEJADO EXTEMPORANEAMENTE, MESMO CONSIDERADO O PRAZO EM DOBRO, DADA A DISPOSIÇÃO CONSTANTE NO ART. 798 , § 5º , ALÍNEA B, DO CPP . AGRAVO INTERNO CONHECIDO, NO ENTANTO, IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. 1. O prazo para a interposição de apelação é de cinco dias, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal , contado em dobro quando se tratar da Defensoria Pública, nos termos do art. 128 , inciso I da Lei Complementar n.º 80 /1994. 2. A intimação da sentença, in casu, ocorrera em 14 de outubro de 2016 (páginas 408/410), uma vez que a representação da Defensoria Pública estava presente à Sessão do Tribunal de Júri, tendo, inclusive, consignado que iria apresentar o recurso no prazo legal, iniciando-se o prazo para tal recurso, pois, no dia seguinte, 15 de outubro de 2016, findando-se, destarte, após dez dias, uma vez que, para a Defensoria Pública, é dobrado o prazo nos termos do art. 128 , inciso I da Lei Complementar n.º 80 /1994, em 25 de outubro de 2016. 3. A apelação, porém, somente fora interposta em 7 de novembro de 2016 (página 435), ou seja, depois de esgotado o prazo legalmente previsto para tal, quando já não havia mais, portanto, a possibilidade jurídica de irresignação recursal, motivo pelo qual é imperativa a conclusão de que o presente recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 4. Recurso de Agravo Interno conhecido, negando-se-lhe, porém, provimento, para manter incólume a decisão monocrática vergastada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Recurso de Agravo Interno em referência para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2019. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175070018

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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RECOLHIMENTO EM FAVOR DE ENTIDADE DE CLASSE QUE ERA A LEGÍTIMA REPRESENTANTE DA CATEGORIA - SURGIMENTO DE SINDICATO NOVO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA NO PAGAMENTO, AO NOVO ÓRGÃO DE CLASSE, DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AOS ANOS ANTERIORES À CRIAÇÃO DO NOVEL SINDICATO JÁ SATISFEITAS. Uma vez que por força de acordo celebrado em mediação realizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego entre o ora autor, SINDPETSHOP-CE, e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, restou acertado que somente a partir de outubro de 2017 esta última entidade de classe deixaria de representar os empregados em Pet Shops, Canis, Clínicas Veterinárias, Escolas de Adestramento de Animais Domésticos e Hotéis para Animais Domésticos do Estado do Ceará, correta a decisão que, verificando que a reclamada, J A Mello Henz Comércio de Rações Ltda . - EPP, já havia recolhido, regularmente, as contribuições sindicais dos anos de 2015, 2016 e 2017 para o mencionado Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, negou o pedido do demandante de condenação da citada empresa no pagamento daquelas mesmas contribuições em seu favor.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20008060001 Fortaleza

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    DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. EXAME FÍSICO. NÃO PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA ILEGÍTIMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mandado de segurança em que o impetrante suscita a ilegalidade na exigência editalícia de exame de capacidade física em concurso para Guarda Municipal de Fortaleza; 2. Conforme entendimento assente, o edital do concurso deve corresponder às exigências previstas na lei da carreira. Não sendo exigido por lei o exame físico para ingresso no cargo objeto do concurso, não pode o edital fazer tal imposição ao candidato. Precedentes do STJ e TJCE. 3. Reexame conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20178060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. No caso dos autos, como bem destacou o magistrado de planície em seu brilhante voto, as alegações expostas pela requerente na exordial são inverossímeis, e a empresa recorrida, ao contrário, provou que sua conduta pautou-se pela legalidade. Conforme documento de fls. 104 a 106, a autora deixou de efetuar os pagamentos das faturas de abril de 2014, fevereiro, junho e outubro de 2015, junho, setembro e outubro de 2016, parando definitivamente de pagá-las a partir de dezembro de 2016. Nesta senda, a negativação contra a qual a recorrente se insurge, cujo comprovante consta à fl. 40, é legítima, na medida em que se refere à fatura com vencimento em 13 de novembro de 2016 e alusiva, portanto, ao mês de outubro do mesmo ano, que, como destacado na sentença e nos autos, não foi paga. Além do mais, o número do contrato presente no documento de fl. 40 é exatamente idêntico ao do instrumento contratual assinado pela autora e cuja cópia repousa à fl. 104. Mantida a sentença de improcedência porque comprovada a origem da dívida. Documentos acostados pela demandada que evidenciam decorrer o débito de relação negocial entre a parte autora e a ré. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20178060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A instituição impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde setembro de 2016. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha iniciado a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006. 2. Em que pese as razões apresentadas pelos impetrantes, constatou-se, após consulta aos autos da ação penal originária, processo nº XXXXX-63.2016.8.06.0001 , que a instrução processual deste feito foi encerrada em audiência realizada no dia 19 de outubro de 2017. 3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-09.2017.8.06.0000 , impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de JOCEÂNIO MOREIRA DA SILVA contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 7 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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