E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR PELO JUIZ A QUO. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR NOVAMENTE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EXTINÇÃO CONSENSUAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme art. 505 do CPC , nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nos casos prescritos em lei. 2. A questão referente à necessidade de prévio requerimento administrativo já havia sido analisada por este Tribunal. Logo, não é cabível, ante a ocorrência da preclusão quanto a este tema, ainda que processado o feito, extinguir o processo sem resolução de mérito sob o mesmo fundamento, uma vez que afastado pelo Tribunal. 3. Ao assim proceder, o Magistrado a quo atua, lamentavelmente, em manifesto descumprimento do acórdão proferido por esta Corte, violando a autoridade de decisão, bem como ofendendo diretamente o princípio do duplo grau de jurisdição e da hierarquia das decisões judiciais. 4. Reconhecida a presença do interesse processual e, na ausência de quaisquer questões preliminares, sejam aduzidas pelas partes, sejam apontadas ex officio, não é dado ao Magistrado esquivar-se de enfrentar o mérito, mormente porque contraria o disposto do art. 5º, XXXV, da CFRB, 5. A fim de dar real efetividade aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, evitando-se prejudicar ainda mais as partes, que anseiam pela solução da lide, bem como em atenção ao disposto no art. 1.013 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil , deve ser analisado o mérito, porquanto a causa está em termos para julgamento. 6. O Superior Tribunal de Justiça e esta Turma Julgadora possuem sólido entendimento no sentido de ser indevida a incidência de IRPJ sobre verba relativa à indenização pela rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27 , alínea j, da Lei 4.886 , de 1965, nos termos do art. 70 , § 5º , da Lei n. 9.430 /1996, desde que se trate de rescisão unilateral e sem justa causa. 7. No caso dos autos, observa-se que houve distrato manifestado e assinado pela parte autora (representante) e pela representada, não havendo quaisquer dúvidas acerca da bilateralidade do ato. A verba em questão caracteriza acréscimo patrimonial tributável, vez que foge da hipótese de isenção. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no patamar mínimo legal. 9. Recurso de apelação parcialmente provido.