Fundamento do Acórdão a Quo Afastado em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20145010039 RJ

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    PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. Acolho a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, nos moldes preconizados no artigo 5º , LV , da CF , ante a não apreciação dos documentos carreados pela reclamada, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, bem como nova sentença.

    Encontrado em: Alega que a empresa apresentou quesitos, indicou assistente técnico, impugnou o laudo, a fim de que fosse afastado o entendimento do empregado e refutado a alegação do perito... Posteriormente, o Juízo a quo intimou a empresa a fim de carrear aos autos os documentos solicitados pelo ilustre perito, sob pena da incidência do artigo 400 , do CPC (ID nº 5585c9c - Pág. 01)... Éimportante registrar que o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do "Programa de Incentivo Variável" e equiparação salarial, sob o fundamento de que mesmo

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR PELO JUIZ A QUO. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR NOVAMENTE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EXTINÇÃO CONSENSUAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme art. 505 do CPC , nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nos casos prescritos em lei. 2. A questão referente à necessidade de prévio requerimento administrativo já havia sido analisada por este Tribunal. Logo, não é cabível, ante a ocorrência da preclusão quanto a este tema, ainda que processado o feito, extinguir o processo sem resolução de mérito sob o mesmo fundamento, uma vez que afastado pelo Tribunal. 3. Ao assim proceder, o Magistrado a quo atua, lamentavelmente, em manifesto descumprimento do acórdão proferido por esta Corte, violando a autoridade de decisão, bem como ofendendo diretamente o princípio do duplo grau de jurisdição e da hierarquia das decisões judiciais. 4. Reconhecida a presença do interesse processual e, na ausência de quaisquer questões preliminares, sejam aduzidas pelas partes, sejam apontadas ex officio, não é dado ao Magistrado esquivar-se de enfrentar o mérito, mormente porque contraria o disposto do art. 5º, XXXV, da CFRB, 5. A fim de dar real efetividade aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, evitando-se prejudicar ainda mais as partes, que anseiam pela solução da lide, bem como em atenção ao disposto no art. 1.013 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil , deve ser analisado o mérito, porquanto a causa está em termos para julgamento. 6. O Superior Tribunal de Justiça e esta Turma Julgadora possuem sólido entendimento no sentido de ser indevida a incidência de IRPJ sobre verba relativa à indenização pela rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27 , alínea j, da Lei 4.886 , de 1965, nos termos do art. 70 , § 5º , da Lei n. 9.430 /1996, desde que se trate de rescisão unilateral e sem justa causa. 7. No caso dos autos, observa-se que houve distrato manifestado e assinado pela parte autora (representante) e pela representada, não havendo quaisquer dúvidas acerca da bilateralidade do ato. A verba em questão caracteriza acréscimo patrimonial tributável, vez que foge da hipótese de isenção. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no patamar mínimo legal. 9. Recurso de apelação parcialmente provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185060019

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    RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS O RETORNO AO TRABALHO. LEGALIDADE. ART. 462 , DA CLT . SÚMULA 342 , DO TST. Usufruindo o trabalhador de plano de saúde na modalidade coparticipação, a assunção de suas despesas médicas, e de seus dependentes, durante o seu afastamento previdenciário, consiste em estrito cumprimento do dever contratual da empresa, e não mera liberalidade. Até porque, de acordo com a súmula 440 , do TST, deve ser assegurado ao trabalhador o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, não obstante suspenso o contrato de trabalho, em virtude de auxílio-doença acidentário. Neste contexto, a ausência de cobrança imediata da coparticipação devida pelo empregado não conduz à conclusão de que o benefício estaria sendo concedido a título gratuito. Trata-se de opção da empregadora aguardar para efetuar os descontos em folha, quando do retorno do trabalhador às atividades laborais, ao invés exigir o pagamento por outro meio. Ademais, a Súmula 342 , do TST consolidou o entendimento de que os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica e médico-hospitalar, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT , salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, o que não é a hipótese. Recurso da autora improvido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-67.2018.5.06.0019, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 01/07/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 01/07/2021)

    Encontrado em: Assim, não merece reparos o acórdão turmário... Consulta de Acórdãos - Inteiro teor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Identificação PROC... O Juízo a quo , em decisão proferida em 08/06/2018,deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, determinando "à reclamada que se abstenha de descontar quaisquer créditos

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218260000 SP XXXXX-57.2021.8.26.0000

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    TRÁFICO. Sentença condenatória e v. acórdão que afastaram a incidência do redutor do art. 33 , § 4º , das Lei de Drogas . Redutor afastado ao fundamento da dedicação do peticionário à traficância ante à quantidade de drogas com ele apreendidas (71 tijolos de maconha pesando 49 quilos). Ausência de ilegalidade. Divergência jurisprudencial a impedir aplicação da interpretação mais benéfica. Utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas , não configura bis in idem. Pedido revisional indeferido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. FIXAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. LEGALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - A Lei n. 7.998 /1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução. III - A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. V - Recurso especial da União provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256 -I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15 ). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15 ), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo XXXXX/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178 /STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC . ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 3. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483 /STJ, verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12). 4. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica em deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SP , Rel. Min. Edson Fachin , com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal". 6. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733). 7. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro EDSON VIDIGAL , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107.8. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 9. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018.10. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511 , § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007 , § 1º , do vigente CPC/15 ), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".11. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160001 PR XXXXX-68.2019.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR DEPRESSÃO BIPOLAR GRAVE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DA ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, A FIM DE CONDENAR A RÉ AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ALEGAÇÃO DA RÉ/APELANTE DE QUE A RECUSA FOI LEGAL, EIS QUE EMBASADA NA LEI Nº 9.656 /98, NAS DIRETRIZES DA ANS E NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CONTRATO DE ADESÃO. PREVISÃO DE TRATAMENTO PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR/APELADO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. REQUISIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS de CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. impossibilidade. NÃO CABE AO PLANO DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE. LIMITAÇÃO ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PLEITO PELO AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. AUTOR/APELADO AFIRMANDO QUE, APÓS A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, REALIZOU OS PROCEDIMENTOS, O QUE CONTRIBUIU PARA MELHORA DE SUA SITUAÇÃO CLÍNICA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 18.05.2020)

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? DETRAN/RS. AÇÃO ANULATÓRIA. RESTITUIÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO- ART. 181 , INCISO III , DO CTB - ESTACIONAR AFASTADO DA GUIA DA CALÇADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação em que postula a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito lavrado contra si, e a restituição dos valores correspondentes à multa que lhe foi imposta pela conduta de estacionar longe da calçada, passando do limite de um metro de distância. 2. A sentença analisou adequadamente a controvérsia e merece confirmação por seus próprios fundamentos, razão pela qual, atentando-se aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo juízo a quo, conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099 /1995.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-42.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – CÁLCULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA PROTELATÓRIA ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC/73 )– TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO – INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 870.947/SE (TEMA 810) – JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – JUROS COMPOSTOS – AFASTADOS – BASE DE CÁLCULO A MULTA EM RAZÃO DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO – VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - XXXXX-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 30.11.2020)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME. 1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, por ventura, não sejam inicialmente incluídos na lide. 2. Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário com os eventuais demais sucessores. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. 3. Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da apelação, como entender de direito. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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