Improcedência da Lide Secundária em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Considerando que a denunciação da lide é demanda independente da principal, traduzindo relação jurídica entre denunciante e denunciado, carece o autor de interesse recursal, uma vez insurgir-se contra a improcedência da lide secundária, da qual não participa e tampouco lhe traduz qualquer benefício. APELO NÃO CONHECIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260177 SP XXXXX-20.2016.8.26.0177

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA DE UM DOS REQUERIDOS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS REFERENTE A LIDE SECUNDÁRIA – DESCABIMENTO EM CONCRETO. Por primeiro, a condenação de custeio da lide secundária ao correquerido pessoa física foi formalizada de modo irregular. É que não foi ele, correquerido, quem denunciou à lide a seguradora, já que não mantém qualquer vínculo contratual com esta. Quanto ao mais, a segurada estava obrigada pelo contrato de seguro e por lei (artigo 771 do Código Civil ) a informar a ocorrência do sinistro à seguradora, sob pena de perder o direito à indenização. E assim, a denunciação da lide, embora facultativa no âmbito do Código de Processo Civil , é recomendada pela lei civil e pelo contrato, porque beneficiava a seguradora. A seguradora, inclusive, apresentou defesa na lide principal, visando buscar a inocência de sua segurada para não ser obrigada ao pagamento do capital de cobertura, extrapolando o próprio limite da denunciação. Improcedente a ação principal, a lide secundária restou prejudicada. Neste caso, em que a segurada estava obrigada a participar o sinistro à seguradora e essa aceitou a denunciação da lide, e, inclusive, defendeu diretamente a falta de culpa de sua segurada, caberá à própria seguradora arcar com as despesas da lide secundária, pois não houve sucumbência, mas decreto de extinção da lide secundária por perda do interesse processual superveniente, ante a improcedência da ação principal. Descabimento da condenação da seguradora, contudo, ao ressarcimento dos gastos suportados pela segurada para o patrocínio da lide principal, pois ainda que haja previsão contratual para tanto no contrato de seguro, o pedido não foi articulado de maneira oportuna, quando da denunciação da lide. Sentença reformada para isentar os correqueridos do custeio da lide secundária, cabendo à seguradora litisdenunciada arcar com as despesas processuais desta lide e com os honorários advocatícios de seus patronos. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para isentar os requeridos do custeio da lide secundária, devendo a seguradora litisdenunciada responder pelo pagamento das despesas processuais desta lide e os honorários advocatícios de seus patronos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX74670183003 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE PRINCIPAL PELO ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL SOMENTE CONTRA A EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO DE PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE PRINCIPAL - EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PARTE DO JULGADO - POSSIBILIDADE. - Tendo transitado em julgado parte da sentença condenatória, porque não atacada no recurso especial, tal parte tornou-se definitiva, podendo ser liquidada e executada em execução definitiva pelo credor - Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ/DENUNCIANTE. PERDA DO OBJETO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. I) Extinta a ação principal com relação à ré/denunciante, por ilegitimidade passiva, há a perda do objeto da denunciação à lide (lide secundária), descabendo a condenação da empresa/denunciada na lide principal, como ocorreu na sentença apelada. II) A perda do objeto da lide secundária não afasta a condenação da denunciante ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência em favor da denunciada, em razão do princípio da causalidade, porquanto foi a denunciante quem deu causa à entrada da denunciada no processo, devendo, por este motivo, arcar com os ônus processuais correspondentes.Denunciação à lide extinta, pela perda do objeto.PRECEDENTES DO TJRS.APELAÇÃO PROVIDA.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 945 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Suscita a exclusão da Central Única dos Trabalhadores da lide... Pede a improcedência dos pedidos... Manifesta-se no sentido do não conhecimento desta arguição e, no mérito, pela improcedência do pedido

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC . 1. Para fins do art. 543-C do CPC , firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo. 3. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50035924001 Juiz de Fora

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIDE SECUNDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE PRINCIPAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE PREJUDICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA DO PARÁGAFO ÚNICO DO ARTIGO 129 DO CPC/15 . 1. Nos termos da norma do parágrafo único do artigo 129 do CPC/15 , "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado." 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, nos casos em que a denunciação da lide não é obrigatória, o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios, quando o pedido formulado na ação principal for julgado improcedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260002 SP XXXXX-69.2019.8.26.0002

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    Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Autor que demonstra a modificação para pior de sua fortuna. Gratuidade da justiça concedida com efeito "ex nunc". Legitimidade ativa demonstrada documentalmente. Ilegitimidade passiva reconhecida. Inexistência de prova de confusão patrimonial entre a Ré e a empresa proprietária do caminhão que causou o acidente. Lide secundária extinta sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência da lide secundária devidas pela denunciante. Art. 129 , parágrafo único do CPC . Base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais que correspondente ao limite da cobertura securitária. Recursos parcialmente providos.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160193 Colombo XXXXX-76.2016.8.16.0193 (Acórdão)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA QUE FIXOU TOMANDO-SE POR BASE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC/2015 . DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS AO DENUNCIANtE. CONTUDO, A QUANTIA SE MOSTRA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SEGURADORA QUE SERIA CONDENADA DENTRO DOS LIMITES DA APÓLICE. VALOR DA SUCUMBÊNCIA QUE MERECE REFORMA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-76.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 23.07.2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260554 SP XXXXX-18.2007.8.26.0554

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    APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Erro médico – Pleito de indenização por danos morais e estéticos movido em face de hospital – Cirurgia estética voltada a melhorar o aspecto de cicatriz decorrente de procedimento cirúrgico anterior (laparotomia) – Alegação de que o procedimento teria surtido o efeito oposto – Denunciação da lide à seguradora – Sentença de improcedência da lide principal e da lide secundária, impondo à autora os ônus sucumbenciais relativos a ambas – Insurgência da autora. I. ERRO MÉDICO – Laudo pericial que concluiu categoricamente pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos do hospital e o alegado mau aspecto da cicatriz em questão – Existência do dano estético que, ademais, não ficou bem demonstrada – Consumidora devidamente informada quanto aos riscos do procedimento – Ausente falha na prestação do serviço – Responsabilidade do fornecedor não caracterizada – Improcedência bem decretada pelo juízo 'a quo' – Sentença mantida, neste ponto. II. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA – Denunciação da lide deferida sob a vigência do CPC/1973 – Inaplicabilidade do regramento expresso contido no art. 129 , parágrafo único , do CPC/2015 – Improcedência da lide principal – Lide secundária prejudicada – Responsabilidade pelas verbas de sucumbência atrelada à obrigatoriedade da denunciação – Ausência da denunciação que, na espécie, não faria perecer o direito de regresso – Contrato de seguro – Ônus sucumbenciais relativos à lide secundária que devem ser suportados pela denunciante, não pela autora – Sentença reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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