RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA DE UM DOS REQUERIDOS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS REFERENTE A LIDE SECUNDÁRIA – DESCABIMENTO EM CONCRETO. Por primeiro, a condenação de custeio da lide secundária ao correquerido pessoa física foi formalizada de modo irregular. É que não foi ele, correquerido, quem denunciou à lide a seguradora, já que não mantém qualquer vínculo contratual com esta. Quanto ao mais, a segurada estava obrigada pelo contrato de seguro e por lei (artigo 771 do Código Civil ) a informar a ocorrência do sinistro à seguradora, sob pena de perder o direito à indenização. E assim, a denunciação da lide, embora facultativa no âmbito do Código de Processo Civil , é recomendada pela lei civil e pelo contrato, porque beneficiava a seguradora. A seguradora, inclusive, apresentou defesa na lide principal, visando buscar a inocência de sua segurada para não ser obrigada ao pagamento do capital de cobertura, extrapolando o próprio limite da denunciação. Improcedente a ação principal, a lide secundária restou prejudicada. Neste caso, em que a segurada estava obrigada a participar o sinistro à seguradora e essa aceitou a denunciação da lide, e, inclusive, defendeu diretamente a falta de culpa de sua segurada, caberá à própria seguradora arcar com as despesas da lide secundária, pois não houve sucumbência, mas decreto de extinção da lide secundária por perda do interesse processual superveniente, ante a improcedência da ação principal. Descabimento da condenação da seguradora, contudo, ao ressarcimento dos gastos suportados pela segurada para o patrocínio da lide principal, pois ainda que haja previsão contratual para tanto no contrato de seguro, o pedido não foi articulado de maneira oportuna, quando da denunciação da lide. Sentença reformada para isentar os correqueridos do custeio da lide secundária, cabendo à seguradora litisdenunciada arcar com as despesas processuais desta lide e com os honorários advocatícios de seus patronos. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para isentar os requeridos do custeio da lide secundária, devendo a seguradora litisdenunciada responder pelo pagamento das despesas processuais desta lide e os honorários advocatícios de seus patronos.