Improcedência da Lide Secundária em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Considerando que a denunciação da lide é demanda independente da principal, traduzindo relação jurídica entre denunciante e denunciado, carece o autor de interesse recursal, uma vez insurgir-se contra a improcedência da lide secundária, da qual não participa e tampouco lhe traduz qualquer benefício. APELO NÃO CONHECIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260177 SP XXXXX-20.2016.8.26.0177

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA DE UM DOS REQUERIDOS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS REFERENTE A LIDE SECUNDÁRIA – DESCABIMENTO EM CONCRETO. Por primeiro, a condenação de custeio da lide secundária ao correquerido pessoa física foi formalizada de modo irregular. É que não foi ele, correquerido, quem denunciou à lide a seguradora, já que não mantém qualquer vínculo contratual com esta. Quanto ao mais, a segurada estava obrigada pelo contrato de seguro e por lei (artigo 771 do Código Civil ) a informar a ocorrência do sinistro à seguradora, sob pena de perder o direito à indenização. E assim, a denunciação da lide, embora facultativa no âmbito do Código de Processo Civil , é recomendada pela lei civil e pelo contrato, porque beneficiava a seguradora. A seguradora, inclusive, apresentou defesa na lide principal, visando buscar a inocência de sua segurada para não ser obrigada ao pagamento do capital de cobertura, extrapolando o próprio limite da denunciação. Improcedente a ação principal, a lide secundária restou prejudicada. Neste caso, em que a segurada estava obrigada a participar o sinistro à seguradora e essa aceitou a denunciação da lide, e, inclusive, defendeu diretamente a falta de culpa de sua segurada, caberá à própria seguradora arcar com as despesas da lide secundária, pois não houve sucumbência, mas decreto de extinção da lide secundária por perda do interesse processual superveniente, ante a improcedência da ação principal. Descabimento da condenação da seguradora, contudo, ao ressarcimento dos gastos suportados pela segurada para o patrocínio da lide principal, pois ainda que haja previsão contratual para tanto no contrato de seguro, o pedido não foi articulado de maneira oportuna, quando da denunciação da lide. Sentença reformada para isentar os correqueridos do custeio da lide secundária, cabendo à seguradora litisdenunciada arcar com as despesas processuais desta lide e com os honorários advocatícios de seus patronos. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para isentar os requeridos do custeio da lide secundária, devendo a seguradora litisdenunciada responder pelo pagamento das despesas processuais desta lide e os honorários advocatícios de seus patronos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX74670183003 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE PRINCIPAL PELO ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL SOMENTE CONTRA A EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO DE PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE PRINCIPAL - EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PARTE DO JULGADO - POSSIBILIDADE. - Tendo transitado em julgado parte da sentença condenatória, porque não atacada no recurso especial, tal parte tornou-se definitiva, podendo ser liquidada e executada em execução definitiva pelo credor - Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ/DENUNCIANTE. PERDA DO OBJETO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. I) Extinta a ação principal com relação à ré/denunciante, por ilegitimidade passiva, há a perda do objeto da denunciação à lide (lide secundária), descabendo a condenação da empresa/denunciada na lide principal, como ocorreu na sentença apelada. II) A perda do objeto da lide secundária não afasta a condenação da denunciante ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência em favor da denunciada, em razão do princípio da causalidade, porquanto foi a denunciante quem deu causa à entrada da denunciada no processo, devendo, por este motivo, arcar com os ônus processuais correspondentes.Denunciação à lide extinta, pela perda do objeto.PRECEDENTES DO TJRS.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50035924001 Juiz de Fora

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIDE SECUNDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE PRINCIPAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE PREJUDICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA DO PARÁGAFO ÚNICO DO ARTIGO 129 DO CPC/15 . 1. Nos termos da norma do parágrafo único do artigo 129 do CPC/15 , "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado." 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, nos casos em que a denunciação da lide não é obrigatória, o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios, quando o pedido formulado na ação principal for julgado improcedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260002 SP XXXXX-69.2019.8.26.0002

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    Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Autor que demonstra a modificação para pior de sua fortuna. Gratuidade da justiça concedida com efeito "ex nunc". Legitimidade ativa demonstrada documentalmente. Ilegitimidade passiva reconhecida. Inexistência de prova de confusão patrimonial entre a Ré e a empresa proprietária do caminhão que causou o acidente. Lide secundária extinta sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência da lide secundária devidas pela denunciante. Art. 129 , parágrafo único do CPC . Base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais que correspondente ao limite da cobertura securitária. Recursos parcialmente providos.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160193 Colombo XXXXX-76.2016.8.16.0193 (Acórdão)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA QUE FIXOU TOMANDO-SE POR BASE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC/2015 . DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS AO DENUNCIANtE. CONTUDO, A QUANTIA SE MOSTRA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SEGURADORA QUE SERIA CONDENADA DENTRO DOS LIMITES DA APÓLICE. VALOR DA SUCUMBÊNCIA QUE MERECE REFORMA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-76.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 23.07.2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260554 SP XXXXX-18.2007.8.26.0554

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    APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Erro médico – Pleito de indenização por danos morais e estéticos movido em face de hospital – Cirurgia estética voltada a melhorar o aspecto de cicatriz decorrente de procedimento cirúrgico anterior (laparotomia) – Alegação de que o procedimento teria surtido o efeito oposto – Denunciação da lide à seguradora – Sentença de improcedência da lide principal e da lide secundária, impondo à autora os ônus sucumbenciais relativos a ambas – Insurgência da autora. I. ERRO MÉDICO – Laudo pericial que concluiu categoricamente pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos do hospital e o alegado mau aspecto da cicatriz em questão – Existência do dano estético que, ademais, não ficou bem demonstrada – Consumidora devidamente informada quanto aos riscos do procedimento – Ausente falha na prestação do serviço – Responsabilidade do fornecedor não caracterizada – Improcedência bem decretada pelo juízo 'a quo' – Sentença mantida, neste ponto. II. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA – Denunciação da lide deferida sob a vigência do CPC/1973 – Inaplicabilidade do regramento expresso contido no art. 129 , parágrafo único , do CPC/2015 – Improcedência da lide principal – Lide secundária prejudicada – Responsabilidade pelas verbas de sucumbência atrelada à obrigatoriedade da denunciação – Ausência da denunciação que, na espécie, não faria perecer o direito de regresso – Contrato de seguro – Ônus sucumbenciais relativos à lide secundária que devem ser suportados pela denunciante, não pela autora – Sentença reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160021 Cascavel XXXXX-95.2016.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DINÂMICA DO ACIDENTE – PROVAS QUE CONDUZEM PARA A CULPA DO CAMINHÃO DOS APELANTES PELO ACIDENTE, QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DOS APELADOS – CONFIGURADOS OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA EM DESFAVOR DO DENUNCIANTE, VENCEDOR NA RECONVENÇÃO – ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – BASE DE CÁLCULO NO PROVEITO ECONÔMICO – ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85 , § 2º , DO CPC . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DOS RÉUS. APELAÇÃO 1 DOS PATRONOS DA DENUNCIADA PROVIDA E APELAÇÃO 2 DOS RÉUS DESPROVIDA. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-95.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.03.2022)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160001 PR XXXXX-29.2014.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – AÇÃO PRINCIPAL – IMPROCEDÊNCIALIDE SECUNDÁRIA – PREJUDICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – C. PROC. CIVIL, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO – APLICAÇÃO SISTEMÁTICA – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da causalidade, disse-o Carnelutti, remonta ao postulado da Justiça distributiva: observado o critério de evitabilidade da demanda, onera-se a parte que efetivamente lhe dera causa. Dessarte, cumpre àquele que reclamou o serviço público da administração da justiça suportar-lhe a carga respectiva, tornando-o, assim, mais cauteloso porquanto ciente do risco processual de que passa a correr. 2. Improcedente a ação principal, aquele que provoca a movimentação do aparato judiciário responde também pelos ônus de sucumbência da lide secundária, eis legitimamente instaurada a partir da ação originária na qual restou vencido. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-29.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.08.2020)

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