Iniciativa Conferida Ao Procurador-geral de Justiça do Estado em Jurisprudência

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  • TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20198110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ARGUIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM FACE DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NORMA CONSTITUCIONAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 629/2019 – PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – VÍCIO DE INICIATIVA – AFRONTA AO ARTIGO 106, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – COMPETE AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA A INICIATIVA DE LEI COMPLEMENTAR QUE TRATE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO EDITADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TRIBUNAL DE CONTAS – ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 47, INCISO II, C/C ARTIGO 105, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que as normas instituídas na Constituição Federal que conferem iniciativa reservada de lei devem ser necessariamente observadas pelos Estados-membros, independentemente da espécie normativa envolvida” ( ADI n. 4142 ). É de competência do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar estadual que versa sobre organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público. Nesse sentido, se a Casa de Leis deflagra processo legislativo no intuito de criar norma a conferir novas atribuições ao chefe do Ministério Público, afronta ao artigo 106, I, da Constituição Estadual. A usurpação de competência legislativa do Procurador-Geral de Justiça para propor lei complementar que cuida de atribuições dos órgãos e membros do Ministério Público estadual representa, igualmente, subtração da autonomia e independência do Ministério Público, conferida pelo artigo 104 da Constituição Estadual. O STF, no julgamento da ADI n. 3715 -MC, reafirmou o entendimento de que compete ao Tribunal de Contas o julgamento das “contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71 , II , CF/88 )”.

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  • TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX20198110000

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHAGABINETE DO DES. PAULO DA CUNHADIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ARGUIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM FACE DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NORMA CONSTITUCIONAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 629/2019 – PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – VÍCIO DE INICIATIVA – AFRONTA AO ARTIGO 106, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – COMPETE AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA A INICIATIVA DE LEI COMPLEMENTAR QUE TRATE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO EDITADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TRIBUNAL DE CONTAS – ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 47, INCISO II, C/C ARTIGO 105, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que as normas instituídas na Constituição Federal que conferem iniciativa reservada de lei devem ser necessariamente observadas pelos Estados-membros, independentemente da espécie normativa envolvida” ( ADI n. 4142 ). É de competência do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar estadual que versa sobre organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público. Nesse sentido, se a Casa de Leis deflagra processo legislativo no intuito de criar norma a conferir novas atribuições ao chefe do Ministério Público, afronta ao artigo 106, I, da Constituição Estadual. A usurpação de competência legislativa do Procurador-Geral de Justiça para propor lei complementar que cuida de atribuições dos órgãos e membros do Ministério Público estadual representa, igualmente, subtração da autonomia e independência do Ministério Público, conferida pelo artigo 104 da Constituição Estadual. O STF, no julgamento da ADI n. 3715 -MC, reafirmou o entendimento de que compete ao Tribunal de Contas o julgamento das “contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, CF/88)”.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-39.2020.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 2.323, de fevereiro de 2017, e Lei n. 2.387, de 15 de dezembro de 2017, do Município de Caraguatatuba. Revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos. Violação a princípios constitucionais e aos arts. 111 , 115 , XI, XV e 144 da CE e art. 34 , "caput" e incisos X e XIII, e 39 , § 4º , da CF . Regra da legislatura. Subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores serão fixados ou reajustados pela Câmara Municipal para legislatura subsequente, art. 29 , V e VI , da CF . Precedentes deste Colendo Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Ação procedente, com modulação dos efeitos da decisão.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5184 AP - AMAPÁ

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO 547/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ. ATO NORMATIVO QUE POSSUI EFEITOS GENÉRICOS E ABSTRATOS. DECRETO QUE, AO SUSTAR A VIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, DETERMINOU A REPRISTINAÇÃO DE NORMAS ANTERIORES. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 127 , § 2º , E 128 , §§ 3º E 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO LEGISLATIVO QUE ANULOU A APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, SUSPENDEU A VIGÊNCIA DA LEI DELE DECORRENTE (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) E ANULOU OS ATOS POSTERIORES NELA FUNDADOS. MATÉRIA CUJO TRATAMENTO A CONSTITUIÇÃO DE 1988 RESERVA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA CONFERIDA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. DECRETO LEGISLATIVO QUE ALTEROU A DISCIPLINA JURÍDICA DA CARREIRA DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 128 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE POLÍTICO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS A POSTERIORI. ATO DE NATUREZA LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 473 DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da listra tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128 , §§ 3º e 5º , da Constituição Federal , observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625 /1993). 2. A espécie normativa do decreto legislativo não é instrumento capaz de revogar ou alterar as disposições de legislação que discipline matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, muito menos quando a essa lei a Constituição Federal limita a iniciativa legislativa. Concluído o processo legislativo, a pronúncia de inconstitucionalidade de lei ou outro ato normativo primário, ainda que fundamentada em vício formal no seu trâmite legislativo, deve se dar por meio de decisão judicial, no exercício do controle judicial e repressivo de constitucionalidade. 3. Consectariamente, o Decreto Legislativo 547/2014, ao sustar a vigência da Lei Complementar Estadual nº 79/2013 sem que houvesse a hipótese de exorbitação de poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (artigo 49 , V , da CRFB /1988), tampouco sua pronúncia de inconstitucionalidade (artigo 52 , X , da CRFB /1988), revela-se inconstitucional. Isso porque, a pretexto de preservar sua própria competência, o Decreto Legislativo consubstancia ato normativo modificador da disciplina jurídica da carreira dos integrantes do Ministério Público local, em desobediência às exigências estabelecidas pelo artigo 128 , § 5º , da Constituição Federal . 4. O ato normativo impugnado exterioriza os elementos necessários ao cabimento da presente ação, visto que se reveste de densidade normativa primária. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada PROCEDENTE, declarando-se a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 547/2013 da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5171 AP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 48/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. AÇÃO AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP. ARTIGO 103 , IX , DA CRFB /1988. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. A EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO 547/2014 PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, CUJA VIGÊNCIA SE ENCONTRA SUSPENSA POR LIMINAR DEFERIDA NA ADI XXXXX/AP , NÃO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DESTA AÇÃO. ARTIGOS 127 , § 2º , E 128 , §§ 3º E 5º , DA CRFB /1988. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA A OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CUJO TRATAMENTO A CONSTITUIÇÃO DE 1988 RESERVA, EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS, À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA CONFERIDA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E NÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MEDIANTE INICIATIVA DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA. INADEQUAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A DEFINIÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA APTOS A PARTICIPAR DA ELEIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE DESTINADA À OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA É MATÉRIA DESTINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEI ORGÂNICA DE CADA MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da lista tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128 , §§ 3º e 5º , da Constituição Federal , observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625 /1993). 2. A Emenda Constitucional 48/2014 à Constituição do Estado do Amapa revela-se formalmente inconstitucional: (i) por tratar de matéria relativa à alteração do estatuto jurídico da carreira do Ministério Público Estadual, porquanto o Poder Legislativo não ostenta essa competência, violando diretamente o artigo 128 , §§ 3º e 5º , do texto constitucional ; e (ii) ao consagrar a iniciativa eivada de incompetência, a Constituição Estadual viola a Constituição Federal , que reclama lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral para disciplinar o tema. 3. A lei orgânica do Ministério Público é a via legislativa apta a definir os membros da carreira elegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. 4. Consectariamente, a emenda constitucional de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a data para a realização da eleição, para a formação de lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, viola as disposições do artigo 128 , § 3º e 5º , da Constituição Federal , que exige lei complementar estadual de iniciativa daquela autoridade. 5. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), ao congregar os integrantes do Ministério Público da União e dos Estados, possui legitimidade ativa para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do artigo 103 , IX , da Constituição Federal . 6. O Decreto Legislativo 547/2014 da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá não acarreta a perda de objeto da presente ação, notadamente porque: (i) a norma cuja vigência era sustada pelo Decreto (Lei Complementar estadual nº 79/2013) não coincide com o ato normativo impugnado na presente ação (Emenda Constitucional nº 48/2014); (ii) ainda que houvesse tal coincidência, o referido Decreto Legislativo teve sua eficácia suspensa por decisão deste tribunal na ADI XXXXX/AP , não se encontrando sustada, por conseguinte, a vigência da Lei Complementar estadual 79/2013, que minudenciou a emenda inconstitucional. 7. Ação direta de inconstitucionalidade JULGADA PROCEDENTE, para se declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 48/2014 à Constituição Estadual do Amapa, por ofensa ao artigo 128 , §§ 3º e 5º , da Constituição Federal .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5281 RO XXXXX-07.2015.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA N. 94/2015 À CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA. ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: AMPLIAÇÃO POR PROPOSIÇÃO DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CADA ESTADO E AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OFENSA À AL. D DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 E AO § 5º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . USURPAÇÃO DO PODER DE INICIAR PROCESSO LEGISLATIVO. CONTRARIEDADE À INDEPENDÊNCIA E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. É parte legítima ativa a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp porque representa na integralidade os membros do Ministério Público da União e dos Estados e satisfaz o requisito da pertinência entre as finalidades institucionais e o objeto desta ação. Precedentes. 2. As leis complementares estaduais, pelas quais se estabelecem a organização, atribuições e estatuto dos respectivos Ministérios Públicos são de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado e devem observar o regramento geral definido pelas normas gerais previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público , de iniciativa privativa do Presidente da República (al. d do inc. II do § 1º do art. 61 e § 5º do art. 128 da Constituição da República). 3. Na Emenda Constitucional n. 94/2015 à Constituição de Rondônia, pela qual acrescentado o parágrafo único ao art. 99, elasteceram-se as atribuições previstas no inc. III do art. 29 da Lei n. 8.625 /1993, reproduzidas no inc. II, item 15, do art. 45 da Lei Complementar rondoniense n. 93/1993. 4. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da Republica ao chefe do Poder Executivo para tratar sobre normas gerais à organização do Ministério Público e versada sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual. Precedentes. 5. A usurpação da competência de iniciativa legislativa conferida ao chefe do Ministério Público pela Constituição da Republica ofende a autonomia e a independência desse órgão, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo § 5º do art. 128 da Constituição da Republica . 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda n. 94/2015 à Constituição de Rondônia, pela qual acrescentado o parágrafo único ao art. 99 dessa Constituição .

  • TJ-PB - XXXXX20148150000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal. Atribuições do Ministério Público. Competência do Procurador-Geral de Justiça através de Lei complementar. Inteligência do art. 128, inciso I, da Constituição do Estado da Paraiba. Criação de atribuição pelo Município. Impossibilidade. Inconstitucionalidade formal e material reconhecida - Somente Lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, pode dispor Mais... normas específicas de organização, atribuições e estatuto do Ministério Público, sendo vedada a ingerência de outros Poderes ou autoridades em referidas competências. Menos...

  • TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20228110000

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERESSADOS: MUNICIPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS E CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 662/2022, DO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS – VÍCIO FORMAL – AFRONTA AO ARTIGO 43 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO – PROJETO DE LEI REAPRESENTADO PELO PREFEITO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM CONSONÃNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. O artigo 43 da Constituição Estadual consagra a regra da irrepetibilidade de projeto de lei rejeitado ou vetado na mesma sessão legislativa, isto é, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Casa Legislativa.

  • TJ-AC - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208010000 Rio Branco

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 3.525/2019. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. ART. 104, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. AUTORIA PARLAMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PREJUDICIALIDADE. EFEITOS EX TUNC. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, em que o autor, o Procurador-Geral do Estado do Acre, aponta para a invalidade material e formal da Lei Estadual n. 3.525, de 25 de setembro de 2019, que "Regulamenta as atribuições consideradas de assessoramento pedagógico na rede pública de educação básica e o sistema estadual de educação do Acre". 2. À luz do art. 104, IV, da Constituição Estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Procurador-Geral do Estado para propositura desta ação direta de inconstitucionalidade. 3. A ausência de defesa do ato normativo impugnado pelo substituto legal do Procurador-Geral do Estado não se reveste de nulidade apta a afetar o julgamento do controle concentrado de constitucionalidade, já que a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 103 , § 3º , da Constituição Federal , é no sentido de que suas disposições encerram atuação facultativa. 4. É norma extraída do texto constitucional que toda proposição legislativa que interfira na seara dos servidores públicos estaduais, abrangendo, por evidente, a classificação das atribuições de seus cargos e a aposentação, está interditada à iniciativa parlamentar. 5. A compreensão, como lançada na justificativa do PL n. 68/2019, de que a Lei Complementar 274/2013, que alterara o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual (Lei Complementar n. 67/99), omitira-se na definição das atividades de assessoramento pedagógico, reforça a conclusão de que a matéria é reservada à iniciativa do Poder Executivo, já que tais diplomas também são expressão do regime jurídico dos servidores públicos. 6. Pedido declaratório de inconstitucionalidade formal subjetiva procedente, com efeitos ex tunc.

  • TJ-SC - Recurso Administrativo XXXXX

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    RECURSO HIERÁRQUICO. INTERPRETAÇÃO DAS NOTAS 1ª E 2ª DO ITEM 11 DA TABELA I - ATOS DO TABELIÃO, DO REGIMENTO INTERNO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIO COM PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DO VALOR DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO DO SENTIDO CONFERIDO PELO VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA. NORMA, DE INICIATIVA DO TRIBUNAL PLENO DESTA CASA, QUE TEVE SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES DE INICIATIVA PARLAMENTAR. MODIFICAÇÕES QUE, NOS TERMOS DO PARECER TÉCNICO DA ASSESSORIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, POSSIBILITARAM INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. AFASTAMENTO, POR ISSO, DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DESACORDO COM A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA VICE-CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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