Iniciativa Conferida Ao Procurador-geral de Justiça do Estado em Jurisprudência

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  • TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20198110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ARGUIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM FACE DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NORMA CONSTITUCIONAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 629/2019 – PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – VÍCIO DE INICIATIVA – AFRONTA AO ARTIGO 106, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – COMPETE AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA A INICIATIVA DE LEI COMPLEMENTAR QUE TRATE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO EDITADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TRIBUNAL DE CONTAS – ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 47, INCISO II, C/C ARTIGO 105, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que as normas instituídas na Constituição Federal que conferem iniciativa reservada de lei devem ser necessariamente observadas pelos Estados-membros, independentemente da espécie normativa envolvida” ( ADI n. 4142 ). É de competência do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar estadual que versa sobre organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público. Nesse sentido, se a Casa de Leis deflagra processo legislativo no intuito de criar norma a conferir novas atribuições ao chefe do Ministério Público, afronta ao artigo 106, I, da Constituição Estadual. A usurpação de competência legislativa do Procurador-Geral de Justiça para propor lei complementar que cuida de atribuições dos órgãos e membros do Ministério Público estadual representa, igualmente, subtração da autonomia e independência do Ministério Público, conferida pelo artigo 104 da Constituição Estadual. O STF, no julgamento da ADI n. 3715 -MC, reafirmou o entendimento de que compete ao Tribunal de Contas o julgamento das “contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71 , II , CF/88 )”.

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  • TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX20198110000

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHAGABINETE DO DES. PAULO DA CUNHADIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ARGUIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM FACE DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NORMA CONSTITUCIONAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 629/2019 – PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – VÍCIO DE INICIATIVA – AFRONTA AO ARTIGO 106, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – COMPETE AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA A INICIATIVA DE LEI COMPLEMENTAR QUE TRATE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO EDITADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TRIBUNAL DE CONTAS – ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 47, INCISO II, C/C ARTIGO 105, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que as normas instituídas na Constituição Federal que conferem iniciativa reservada de lei devem ser necessariamente observadas pelos Estados-membros, independentemente da espécie normativa envolvida” ( ADI n. 4142 ). É de competência do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar estadual que versa sobre organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público. Nesse sentido, se a Casa de Leis deflagra processo legislativo no intuito de criar norma a conferir novas atribuições ao chefe do Ministério Público, afronta ao artigo 106, I, da Constituição Estadual. A usurpação de competência legislativa do Procurador-Geral de Justiça para propor lei complementar que cuida de atribuições dos órgãos e membros do Ministério Público estadual representa, igualmente, subtração da autonomia e independência do Ministério Público, conferida pelo artigo 104 da Constituição Estadual. O STF, no julgamento da ADI n. 3715 -MC, reafirmou o entendimento de que compete ao Tribunal de Contas o julgamento das “contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, CF/88)”.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-39.2020.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 2.323, de fevereiro de 2017, e Lei n. 2.387, de 15 de dezembro de 2017, do Município de Caraguatatuba. Revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos. Violação a princípios constitucionais e aos arts. 111 , 115 , XI, XV e 144 da CE e art. 34 , "caput" e incisos X e XIII, e 39 , § 4º , da CF . Regra da legislatura. Subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores serão fixados ou reajustados pela Câmara Municipal para legislatura subsequente, art. 29 , V e VI , da CF . Precedentes deste Colendo Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Ação procedente, com modulação dos efeitos da decisão.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5184 AP - AMAPÁ

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO 547/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ. ATO NORMATIVO QUE POSSUI EFEITOS GENÉRICOS E ABSTRATOS. DECRETO QUE, AO SUSTAR A VIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, DETERMINOU A REPRISTINAÇÃO DE NORMAS ANTERIORES. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 127 , § 2º , E 128 , §§ 3º E 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO LEGISLATIVO QUE ANULOU A APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, SUSPENDEU A VIGÊNCIA DA LEI DELE DECORRENTE (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) E ANULOU OS ATOS POSTERIORES NELA FUNDADOS. MATÉRIA CUJO TRATAMENTO A CONSTITUIÇÃO DE 1988 RESERVA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA CONFERIDA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. DECRETO LEGISLATIVO QUE ALTEROU A DISCIPLINA JURÍDICA DA CARREIRA DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 128 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE POLÍTICO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS A POSTERIORI. ATO DE NATUREZA LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 473 DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da listra tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128 , §§ 3º e 5º , da Constituição Federal , observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625 /1993). 2. A espécie normativa do decreto legislativo não é instrumento capaz de revogar ou alterar as disposições de legislação que discipline matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, muito menos quando a essa lei a Constituição Federal limita a iniciativa legislativa. Concluído o processo legislativo, a pronúncia de inconstitucionalidade de lei ou outro ato normativo primário, ainda que fundamentada em vício formal no seu trâmite legislativo, deve se dar por meio de decisão judicial, no exercício do controle judicial e repressivo de constitucionalidade. 3. Consectariamente, o Decreto Legislativo 547/2014, ao sustar a vigência da Lei Complementar Estadual nº 79/2013 sem que houvesse a hipótese de exorbitação de poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (artigo 49 , V , da CRFB /1988), tampouco sua pronúncia de inconstitucionalidade (artigo 52 , X , da CRFB /1988), revela-se inconstitucional. Isso porque, a pretexto de preservar sua própria competência, o Decreto Legislativo consubstancia ato normativo modificador da disciplina jurídica da carreira dos integrantes do Ministério Público local, em desobediência às exigências estabelecidas pelo artigo 128 , § 5º , da Constituição Federal . 4. O ato normativo impugnado exterioriza os elementos necessários ao cabimento da presente ação, visto que se reveste de densidade normativa primária. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada PROCEDENTE, declarando-se a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 547/2013 da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

  • TJ-PB - XXXXX20148150000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal. Atribuições do Ministério Público. Competência do Procurador-Geral de Justiça através de Lei complementar. Inteligência do art. 128, inciso I, da Constituição do Estado da Paraiba. Criação de atribuição pelo Município. Impossibilidade. Inconstitucionalidade formal e material reconhecida - Somente Lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, pode dispor Mais... normas específicas de organização, atribuições e estatuto do Ministério Público, sendo vedada a ingerência de outros Poderes ou autoridades em referidas competências. Menos...

  • TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20228110000

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERESSADOS: MUNICIPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS E CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 662/2022, DO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS – VÍCIO FORMAL – AFRONTA AO ARTIGO 43 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO – PROJETO DE LEI REAPRESENTADO PELO PREFEITO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM CONSONÃNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. O artigo 43 da Constituição Estadual consagra a regra da irrepetibilidade de projeto de lei rejeitado ou vetado na mesma sessão legislativa, isto é, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Casa Legislativa.

  • TJ-AC - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208010000 Rio Branco

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 3.525/2019. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. ART. 104, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. AUTORIA PARLAMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PREJUDICIALIDADE. EFEITOS EX TUNC. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, em que o autor, o Procurador-Geral do Estado do Acre, aponta para a invalidade material e formal da Lei Estadual n. 3.525, de 25 de setembro de 2019, que "Regulamenta as atribuições consideradas de assessoramento pedagógico na rede pública de educação básica e o sistema estadual de educação do Acre". 2. À luz do art. 104, IV, da Constituição Estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Procurador-Geral do Estado para propositura desta ação direta de inconstitucionalidade. 3. A ausência de defesa do ato normativo impugnado pelo substituto legal do Procurador-Geral do Estado não se reveste de nulidade apta a afetar o julgamento do controle concentrado de constitucionalidade, já que a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 103 , § 3º , da Constituição Federal , é no sentido de que suas disposições encerram atuação facultativa. 4. É norma extraída do texto constitucional que toda proposição legislativa que interfira na seara dos servidores públicos estaduais, abrangendo, por evidente, a classificação das atribuições de seus cargos e a aposentação, está interditada à iniciativa parlamentar. 5. A compreensão, como lançada na justificativa do PL n. 68/2019, de que a Lei Complementar 274/2013, que alterara o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual (Lei Complementar n. 67/99), omitira-se na definição das atividades de assessoramento pedagógico, reforça a conclusão de que a matéria é reservada à iniciativa do Poder Executivo, já que tais diplomas também são expressão do regime jurídico dos servidores públicos. 6. Pedido declaratório de inconstitucionalidade formal subjetiva procedente, com efeitos ex tunc.

  • TJ-SC - Recurso Administrativo XXXXX

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    RECURSO HIERÁRQUICO. INTERPRETAÇÃO DAS NOTAS 1ª E 2ª DO ITEM 11 DA TABELA I - ATOS DO TABELIÃO, DO REGIMENTO INTERNO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIO COM PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DO VALOR DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO DO SENTIDO CONFERIDO PELO VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA. NORMA, DE INICIATIVA DO TRIBUNAL PLENO DESTA CASA, QUE TEVE SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES DE INICIATIVA PARLAMENTAR. MODIFICAÇÕES QUE, NOS TERMOS DO PARECER TÉCNICO DA ASSESSORIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, POSSIBILITARAM INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. AFASTAMENTO, POR ISSO, DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DESACORDO COM A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA VICE-CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260625 SP XXXXX-32.2017.8.26.0625

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL DE TAUBATÉ. TETO REMUNERATÓRIO DO PROCURADOR-CHEFE LEGISLATIVO. LEI MUNICIPAL QUE FIXA PADRÃO REMUNERATÓRIO QUE PODE EXTRAPOLAR OS VENCIMENTOS DO PREFEITO. Equiparação entre as atribuições dos procuradores legislativos da Câmara Municipal de Taubaté e os Procuradores Municipais. Procurador Legislativo que, nessas condições, se submete ao teto estabelecido para as funções essenciais à Justiça, e não ao teto estabelecido para os servidores municipais em geral (subsídio do Prefeito). Aplicabilidade do Tema 510 de Repercussão Geral. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX20168150000

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    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0801465-51.2016.815.0000 Relator : Des. José Ricardo Porto Requerente : Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa Procuradores : Adelmar Azevedo Régis e Sérgio de Melo Dantas Júnior Requerido : Câmara Municipal de João Pessoa Procurador : Antônio Paulo Rolim e Silva AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ARTS. 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.588 /2002. DIPLOMA QUE VISA A INSTALAÇÃO DE CERCAS ELÉTRICAS EM PROPRIEDADES PRIVADAS. VÍCIO NA INICIATIVA DE PROPOSITURA QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS DISPOSITIVOS. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ARTS. 11, I, E 22, § 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA . LEGISLAÇÃO EM VIGOR DESDE O ANO DE 2002. PREJUÍZOS NÃO EVIDENCIADOS ATÉ O MOMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. - “ Art. 22. O Prefeito é o chefe do governo municipal. (...) § 8º Compete ao Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei: (...) IV - exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, extinção, formas de provimento e regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos ou que aumentem sua remuneração, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos serviços públicos e matérias tributária e orçamentária;”. (Constituição do Estado da Paraíba) - “ Art. 11. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” (Constituição do Estado da Paraiba). - “ Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Distrito Federal n. 899/1995. 3. Ofensa à competência privativa do Chefe do Executivo para propor lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. 4. Previsão de alteração dos limites territoriais entre o Distrito Federal e o Estado de Goiás. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” ( ADI 1509 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES , Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014) - “ Embora seja relevante o fundamento de que houve vício de iniciativa na norma questionada, não está presente o requisito do perigo da demora, a justificar o deferimento da cautelar almejada, pois já decorrido prazo substancial entre a data da norma questionada e a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.” (TJMG; ADI XXXXX-6/000; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 22/06/2016; DJEMG 01/07/2016) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, por unanimidade, INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR.

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