Lançamento Efetivado por Entrega do Carnê Ao Contribuinte em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036105 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REMESSA DO CARNÊ AO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU e das taxas que o acompanham, considera-se constituído o crédito tributário com a remessa do carnê ao endereço do contribuinte, à teor do que dispõe o Enunciado nº 397 da Súmula do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", no qual se encontra a data do vencimento para pagamento do tributo e a partir da qual surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se de cobrança de taxa de lixo correspondente ao exercício de 2013 incidente sobre imóvel de propriedade da União localizado na Via Quatro – para reordenar, 0 – Parque Central – VIRAPOCOS - Campinas - SP. 3. Alega-se que a notificação foi enviada para o endereço errado, pois o MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não está localizado na Galeria dos Estados, nº 58, Asa Sul - Brasília - DF, tradicional centro comercial onde, na verdade, está localizado a "Lucas Loteria". 4. Segundo os documentos juntados pelo município exequente, o endereço constante no cadastro imobiliário coincide com o endereço para o qual foi enviado o carnê. Contudo, não é o endereço do MPOG. 5. Assim, constatado que não há notificação válida do lançamento enviada para o endereço correto do contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, é de se reconhecer a nulidade da cobrança. 6. Apelação provida. 7. Reformada a r. sentença para julgar procedentes os embargos à execução, invertendo-se a sucumbência, mas mantido o percentual de 10% fixado pelo Magistrado a quo.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60064006001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE - NECESSÁRIO REGISTRO DO IMÓVEL. No caso do IPTU, tratando-se de lançamento direto ou de ofício, é necessária a antecedente notificação do contribuinte, possibilitando-lhe o contraditório e a ampla defesa. A prescrição do crédito tributário opera-se em 05 (cinco) anos após a sua constituição definitiva, o que se dá com o lançamento do tributo. Em se tratando de IPTU, cujo lançamento é feito de ofício pela Fazenda Pública, compete a ela notificar o sujeito passivo para o pagamento por meio do carnê de recolhimento do tributo, sendo que esta notificação abrirá o prazo prescricional. De acordo com jurisprudência dominante e a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça é suficiente o encaminhamento do carnê de recolhimento do IPTU para se considerar o sujeito passivo da obrigação tributária notificado do lançamento, pois o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do IPTU, com vencimento no início de cada ano. Entretanto, mostra-se irrelevante a ausência de prova da notificação do sujeito passivo, se, iniciado o prazo prescricional no primeiro dia do exercício respectivo, o ajuizamento da demanda ocorreu após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. O legislador, visando facilitar a arrecadação do IPTU, determinou a legitimidade passiva não só do proprietário do imóvel, como também de seu possuidor ou de quem detém seu domínio útil, cabendo à autoridade administrativa optar por um ou por outro, visando facilitar o procedimento de arrecadação. Enquanto não transferida à propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, é do proprietário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. INDISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. UTILIZAÇÃO DE QUAISQUER MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 333 , II , CPC . A notificação do contribuinte é ato indispensável à constituição do crédito tributário (art. 145 , CTN ), e sua regularidade atende aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º , LV , CF ). "A notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação (...)" (En. 09, TJPR), inclusive pela remessa do carnê de pagamento via correio. É dever legal da Fazenda Municipal a regular constituição do crédito tributário pelo lançamento do IPTU, diligenciando pela inequívoca notificação do contribuinte. É ônus da Fazenda Municipal a comprovação do envio ou da entrega do carnê de pagamento do imposto ao contribuinte, a teor da regra do art. 333 , II , do Código de Processo Civil , pois "incumbe ao embargado, réu no processo incidente de embargos à execução a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)" (STJ, 2ª T., REsp XXXXX/SP ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 397499-8 - Piraquara - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Por maioria - J. 14.08.2007)

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20198020057 Viçosa

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. IPTU. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ACERCA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR INTERMÉDIO DA ENTREGA DO CARNÊ DE PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 248, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MUNICIPALIDADE QUE, POR SUA VEZ, RESTRINGIU-SE A DEFENDER A PRESCINDIBILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IPTU, NÃO ENFRENTANDO, EFETIVAMENTE, A TESE DO NÃO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DE SEU LANÇAMENTO, O QUE A TORNA MATÉRIA INCONTROVERSA, COM A CONSEQUENTE EVIDENCIAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ART. 85 , § 11 , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047102 RS XXXXX-61.2019.4.04.7102

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    APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS. TAXA DE COLETA DE LIXO. LANÇAMENTO. ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE SUA ENTREGA. UNIÃO. PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS DA EXTINTA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DISPENSABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A Taxa de Coleta de Lixo é tributo adjeto ao IPTU, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento de que o envio do carnê de pagamento ao contribuinte é suficiente para fins de notificação administrativa (Súmula nº 397 ), cabendo ao sujeito passivo comprovar que não o recebeu. 2. É presumida a entrega do carnê ao contribuinte, uma vez que as Prefeituras divulgam amplamente a periodicidade do IPTU e das suas Taxas Municipais. 3. Em se tratando de bens imóveis da extinta RFFSA, é sabido que a União mantém a sua titularidade, pois os mesmos apenas foram objeto de arrendamento em decorrência da concessão outorgada através do Decreto de XXXXX-02-1997. 4. O próprio CTN admite, em algumas circunstâncias, não ser possível a inclusão do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa, caso da Taxa de Coleta de Lixo, tributo direto, periódico e rotineiro, a dispensar a instauração de tal expediente. 5. A exação cobrada pelo Município de Santa Maria tem, como fato gerador, apenas a coleta de lixo, serviço específico e divisível, conforme se verifica do artigo 137A da Lei Complementar Municipal nº 002 /01. 6. Da análise das CDA's que instruem a execução fiscal embargada constata-se a presença do número da matrícula no cadastro imobiliário municipal relativo a cada imóvel, circunstância essa suficiente para a sua identificação e, por conseguinte, para permitir a conferência dos valores cobrados em face de cada um deles, afastando-se o argumento de inviabilidade de contraditório e ampla defesa. 7. Apelo a que se dá provimento em relação à tese de nulidade do título executivo por ausência da notificação de lançamento e, com apoio no art. 1.013 , §§ 1º e 2º , do Código de Processo Civil , conhecendo das demais alegações da inicial, julgam-se improcedentes os embargos à execução.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036105 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro que: a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. Segundo o teor da Súmula nº 397 /STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço"; não tendo sido comprovado qualquer fato consistente a ilidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo consubstanciado no título executivo extrajudicial, deve ser mantida a sentença. 3. Com relação à alegação de que o carnê foi enviado para um endereço que não é o da União, o acórdão adotou o mesmo entendimento firmado no processo de n.º XXXXX-96.2017.4.03.6105 /SP, onde ficou claro que o extrato apresentado pela União é insuficiente para afastar a presunção em favor do exequente de que o lançamento foi regularmente efetivado. Veja-se: "É cediço que referido extrato é insuficiente para derruir a presunção em favor do exequente de que o lançamento foi regularmente efetivado. Em primeiro lugar, não há qualquer caráter oficial nas informações retiradas do sítio eletrônico da"Galeria dos Estados", centro comercial localizado em Brasília. Desse modo, é certo que as informações do referido sítio eletrônico não podem prevalecer sobre a presunção de legitimidade da notificação do lançamento da exação, realizada conforme os dados que constam nos sistemas do Município. Em segundo lugar, do extrato trazido aos autos não se comprova a partir de qual data referida loteria estaria instalada naquele endereço. Ressalte-se que os lançamentos foram realizados no período de 2012 a 2015, conforme consta na CDA. Por sua vez, a União apresentou o extrato obtido apenas em 2017 do sítio eletrônico da" Galeria dos Estados ". Esses dados são insuficientes para comprovar se, à época das notificações, de fato a União Federal não as teria recebido. (...). Desse modo, a União Federal não produziu provas suficientes para afastar a presunção a favor do fisco municipal acerca da legitimidade da notificação de lançamento da taxa imobiliária em cobro. Noutro ponto, ainda que a notificação não tenha ocorrido (o que sequer foi comprovado nestes autos) por suposta desatualização do endereço que consta nos sistemas do Município, não há também nenhum prejuízo à regularidade da notificação. Isso porque cabe ao contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Fisco" (f. 63). 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20108060117 CE XXXXX-14.2010.8.06.0117

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA Nº. 397 , DO STJ. RESP 1.111.124 / - PR, SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº. 409 , STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú em contrariedade a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª vara Cível de Maracanaú – CE, o qual determinou a extinção do processo de execução em decorrência da carência de requisitos exigidos na constituição da certidão da dívida ativa. 2. Há de se registrar, logo de início, que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. Tal entendimento encontra-se firmado nos termos do Enunciado de Súmula nº. 397 , do STJ; bem como no julgamento do Recurso Especial XXXXX/PR , submetido ao regime de recursos repetitivos. 3. Nestes termos, o Magistrado de plano fundamentou seu julgado afirmando que não subsiste nos autos prova do lançamento tributário do devedor, pois inexiste prova da remessa do carnê à residência do contribuinte, e dessa feita não haveria de se comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão da Dívida Ativa de nº. 988/2009 (fl. 03). 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento assentado quanto ao termo inicial do prazo prescricional quando restar ausente prova da entrega do carnê ou de qualquer outro documento comprobatório da data da notificação do contribuinte do IPTU ou do vencimento do tributo, o qual passa a correr do início do respectivo exercício fiscal, fluindo a partir de tal data o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 5. No caso em epígrafe, diante da ausência de comprovação da entrega do carnê nos autos, deve-se considerar o termo inicial do prazo prescricional no início do respectivo exercício fiscal do ano de 2004 (1º de janeiro de 2004), conforme consignado na própria CDA. A ação em comento foi proposta em 29 de dezembro de 2009, ou seja, após transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e dessa feita, não subsiste nenhum vício no julgamento efetivado pelo Juízo de Plano ao não reconhecer a liquidez da CDA. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas julga-lo improvido, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de maio de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20108060117 Maracanaú

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA Nº. 397 , DO STJ. RESP 1.111.124 / - PR, SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº. 409 , STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú em contrariedade a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª vara Cível de Maracanaú – CE, o qual determinou a extinção do processo de execução em decorrência da carência de requisitos exigidos na constituição da certidão da dívida ativa. 2. Há de se registrar, logo de início, que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. Tal entendimento encontra-se firmado nos termos do Enunciado de Súmula nº. 397 , do STJ; bem como no julgamento do Recurso Especial XXXXX/PR , submetido ao regime de recursos repetitivos. 3. Nestes termos, o Magistrado de plano fundamentou seu julgado afirmando que não subsiste nos autos prova do lançamento tributário do devedor, pois inexiste prova da remessa do carnê à residência do contribuinte, e dessa feita não haveria de se comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão da Dívida Ativa de nº. 988/2009 (fl. 03). 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento assentado quanto ao termo inicial do prazo prescricional quando restar ausente prova da entrega do carnê ou de qualquer outro documento comprobatório da data da notificação do contribuinte do IPTU ou do vencimento do tributo, o qual passa a correr do início do respectivo exercício fiscal, fluindo a partir de tal data o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 5. No caso em epígrafe, diante da ausência de comprovação da entrega do carnê nos autos, deve-se considerar o termo inicial do prazo prescricional no início do respectivo exercício fiscal do ano de 2004 (1º de janeiro de 2004), conforme consignado na própria CDA. A ação em comento foi proposta em 29 de dezembro de 2009, ou seja, após transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e dessa feita, não subsiste nenhum vício no julgamento efetivado pelo Juízo de Plano ao não reconhecer a liquidez da CDA. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas julga-lo improvido, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de maio de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70106798001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - LC 118 /05 - IPTU - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA CDA - NÃO VERIFICADA - No caso do IPTU, tratando-se de lançamento direto ou de ofício, é necessária a antecedente notificação do contribuinte, possibilitando-lhe o contraditório e a ampla defesa. A prescrição do crédito tributário opera-se em 05 (cinco) anos após a sua constituição definitiva, o que se dá com o lançamento do tributo. Em se tratando de IPTU, cujo lançamento é feito de ofício pela Fazenda Pública, compete a ela notificar o sujeito passivo para o pagamento por meio do carnê de recolhimento do tributo, sendo que esta notificação abrirá o prazo prescricional. De acordo com jurisprudência dominante e a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça é suficiente o encaminhamento do carnê de recolhimento do IPTU para se considerar o sujeito passivo da obrigação tributária notificado do lançamento, pois o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do IPTU, com vencimento no início de cada ano. Entretanto, mostra-se irrelevante a ausência de prova da notificação do sujeito passivo, se, iniciado o prazo prescricional no primeiro dia do exercício respectivo, o ajuizamento da demanda ocorreu após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, porque a inscrição do débito tributário em dívida ativa, da qual é extraída a CDA, deve observar o rigor formal, previsto na Lei nº 6.830 /80, e o devido processo administrativo.

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198080062

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    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº. XXXXX-62.2019.8.08.0062 Agravante: Município de Piúma Agravado: Sebastião Avila Bassul Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO COM O ENVIO DO CARNÊ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Decerto que o lançamento do imposto de IPTU é efetivado de ofício pela autoridade administrativa, sem que haja colaboração do contribuinte, nos termos do art. 149 , inciso I , do CTN , sendo que nesta modalidade de lançamento (direto ou de ofício), compete ao sujeito ativo da obrigação tributária a iniciativa de verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo, calcular o montante, formalizar o crédito e notificar o devedor para pagamento. 2. O STJ editou a Súmula nº. 397 , a saber: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. 3. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo . ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). 4. Recurso conhecido e provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 02 de julho de 2019. PRESIDENTE RELATORA

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