TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036105 SP
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REMESSA DO CARNÊ AO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU e das taxas que o acompanham, considera-se constituído o crédito tributário com a remessa do carnê ao endereço do contribuinte, à teor do que dispõe o Enunciado nº 397 da Súmula do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", no qual se encontra a data do vencimento para pagamento do tributo e a partir da qual surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se de cobrança de taxa de lixo correspondente ao exercício de 2013 incidente sobre imóvel de propriedade da União localizado na Via Quatro – para reordenar, 0 – Parque Central – VIRAPOCOS - Campinas - SP. 3. Alega-se que a notificação foi enviada para o endereço errado, pois o MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não está localizado na Galeria dos Estados, nº 58, Asa Sul - Brasília - DF, tradicional centro comercial onde, na verdade, está localizado a "Lucas Loteria". 4. Segundo os documentos juntados pelo município exequente, o endereço constante no cadastro imobiliário coincide com o endereço para o qual foi enviado o carnê. Contudo, não é o endereço do MPOG. 5. Assim, constatado que não há notificação válida do lançamento enviada para o endereço correto do contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, é de se reconhecer a nulidade da cobrança. 6. Apelação provida. 7. Reformada a r. sentença para julgar procedentes os embargos à execução, invertendo-se a sucumbência, mas mantido o percentual de 10% fixado pelo Magistrado a quo.