APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. 1. Tratando-se o IPTU de tributo sujeito a lançamento ex officio, o termo inicial do prazo prescricional é a data da notificação do sujeito passivo, que corresponde ao início do ano, independentemente da possibilidade de parcelamento à eleição do devedor e do momento em que realizada a competente inscrição em dívida ativa. 2. As notificações de lançamento de IPTU são materializadas nas guias de recolhimento ou pagamento desses tributos enviados ao endereço do contribuinte, que tem o ônus de comprovar que não as recebeu, podendo impugnar eventual irregularidade por meio de processo administrativo, de modo que, não cabe à Municipalidade a obrigatoriedade de provar o não recebimento do carnê de cobrança do referido tributo. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000901-68.2013.8.05.0269 , Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2015 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. 1. Tratando-se o IPTU de tributo sujeito a lançamento ex officio, o termo inicial do prazo prescricional é a data da notificação do sujeito passivo, que corresponde ao início do ano, independentemente da possibilidade de parcelamento à eleição do devedor e do momento em que realizada a competente inscrição em dívida ativa. 2. As notificações de lançamento de IPTU são materializadas nas guias de recolhimento ou pagamento desses tributos enviados ao endereço do contribuinte, que tem o ônus de comprovar que não as recebeu, podendo impugnar eventual irregularidade por meio de processo administrativo, de modo que, não cabe à Municipalidade a obrigatoriedade de provar o não recebimento do carnê de cobrança do referido tributo. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000803-83.2013.8.05.0269 , Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2015 )
TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal a quo não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC , pois decidiu a controvérsia de maneira clara e objetiva, com a devida fundamentação. 2. Se a pretensão deduzida é apreciada, posteriormente, em agravo regimental, não há prejuízo para as partes. Inexistência de ofensa ao artigo 557 do CPC . 3. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. Precedentes. 4. Recurso especial provido
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". - "O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê." (STJ / REsp 868629 / SC , rel. Min. Castro Meira, j. 7/8/2008, DJe 4/9/2008).
TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. Precedentes. 2. Recurso especial provido
TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. Precedentes. 2. Recurso especial provido.
'TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. CITAÇÃO PESSOAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. LC 118 /05. 1. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. 2. O acórdão, entretanto, deixou consignado que a embargante não fez prova da notificação do lançamento, o que impede a aplicação da tese recursal. 3. Em execução fiscal, se a data em que exarado o despacho citatório for anterior à vigência da Lei Complementar 118 /05, somente a citação pessoal produz o efeito de interromper a prescrição, prevalecendo o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º , § 2º , da Lei n. 6.830 /80. 4.A data da inscrição na dívida ativa em 11.04.97, o débito estaria prescrito porquanto a data da citação válida deu-se em 13.09.02, cabendo que ocorreu a prescrição do débito tributário. 3. Recurso especial provido.
Encontrado em: LEF-80 LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00008 PAR: 00002 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS IPTU - ENVIO DO CARNÊ - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA STJ - RESP 1116929 -PR, RESP 1062061 -SC RECURSO ESPECIAL REsp 1099051
RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PARA COBRANÇA DO IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO POR ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. 1. O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido
RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PARA COBRANÇA DO IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO POR ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. 1. O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS URBANOS - ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". - "O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê." (STJ / REsp 868629 / SC , rel. Min. Castro Meira, j. 7/8/2008, DJe 4/9/2008). - A partir do advento da lei municipal 8.147 /00, jurídica se mostra a cobrança da taxa de coleta de resíduos, haja vista a ocorrência do fato gerador, qual seja serviço especifico e divisível prestado ou posto à disposição do contribuinte.