Limites Objetivos e Subjetivos do Título Executivo em Jurisprudência

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  • TRT-22 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AGVPET XXXXX00000222000 PI XXXXX-2000-002-22-00-0

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    EXECUÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA - Não constando do título judicial exeqüendo o benefício auxílio cesta-básica, não é possível a sua inclusão nos cálculos de liquidação. O processo executivo deve se ater aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, sob pena de se cometer odiosa e ilegal inovação no título executivo, desvirtuando-se dos contornos do processo de execução, que não pode rediscutir questões pertinentes ao processo cognitivo (art. 877-A , § 1º, CLT ), sob pena de violação ao instituto da coisa julgada e desrespeito ao princípio da segurança jurídica, com flagrante subversão ao primado do devido processo legal.

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  • TRT-10 - XXXXX20215100005

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    "EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do art. 879 , § 1º , da CLT a liquidação deve obedecer aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. No caso, o título executivo contempla apenas obrigação de não fazer e indeferiu expressamente o pedido de incorporação de gratificação de função de diferenças salariais decorrentes. Uma vez que a pretensão executória não encontra respaldo no título executivo, correta a decisão que extinguiu o processo." (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos)

  • TRT-10 - XXXXX20205100016

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    "EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do art. 879 , § 1º , da CLT a liquidação deve obedecer aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. No caso, o título executivo contempla apenas obrigação de não fazer e indeferiu expressamente o pedido de incorporação de gratificação de função de diferenças salariais decorrentes. Uma vez que a pretensão executória não encontra respaldo no título executivo, correta a decisão que extinguiu o processo"(TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP XXXXX-61.2020.5.10.0016 , Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 18/11/2020 e publicado no DEJT em 21/11/2020).

  • TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20205100016 DF

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    EMENTA: "EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do art. 879 , § 1º , da CLT a liquidação deve obedecer aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. No caso, o título executivo contempla apenas obrigação de não fazer e indeferiu expressamente o pedido de incorporação de gratificação de função de diferenças salariais decorrentes. Uma vez que a pretensão executória não encontra respaldo no título executivo, correta a decisão que extinguiu o processo" (TRT10, 3ª Turma, AP XXXXX-61.2020.5.10.0016 , Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 18/11/2020, DEJT 21/11/2020).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134 /05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486 /2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/SC E RESP XXXXX/SC . AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153 /2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente." EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153 /2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468 , 472 e 474 , CPC e 93 e 103 , CDC .)" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011).4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019).5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.6. O art. 2º , § 1º , I , da Lei 12.153 /2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados.8. O art. 27 da Lei 12.153 /2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC , da Lei 9.099 /1995 e da Lei 10.259 /2001, os quais se examinam a seguir.9. A Lei 9.099 /1995, no art. 3º , § 1º , delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".10. Já o art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC , estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. "13. Assim, nota-se que a Lei 12.153 /2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência apara apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor , norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de haver juízos com a mesma competência.15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259 /2001 (Juizado Especial Federal), que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153 , ora em exame (grifos acrescentados):"Nos termos do art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019).16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.17. O cumprimento da sentença coletiva deve observar o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 ; e fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno valor para o pagamento do débito (art. 535 , § 3º , II , do CPC/2015 ). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/2015 .20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.21. Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10867743001 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TÍTULO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALORES INCERTOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante o disposto no artigo 783 do CPC/15 , a execução deve estar fundada sempre em título certo, líquido e exigível. 2. A ausência de prova insofismável a respeito do montante do crédito executado afasta a liquidez da obrigação, tornando o título inexigível, o que impõe a decretação de nulidade do feito executivo, nos termos da regra disposta no artigo 803 , inciso I , do CPC/15 .

  • TRT-10 - XXXXX20205100016 DF

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    "EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do art. 879 , § 1º , da CLT a liquidação deve obedecer aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. No caso, o título executivo contempla apenas obrigação de não fazer e indeferiu expressamente o pedido de incorporação de gratificação de função de diferenças salariais decorrentes. Uma vez que a pretensão executória não encontra respaldo no título executivo, correta a decisão que extinguiu o processo." (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos)

  • TRT-10 - XXXXX20205100016 DF

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    "EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do art. 879 , § 1º , da CLT a liquidação deve obedecer aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. No caso, o título executivo contempla apenas obrigação de não fazer e indeferiu expressamente o pedido de incorporação de gratificação de função de diferenças salariais decorrentes. Uma vez que a pretensão executória não encontra respaldo no título executivo, correta a decisão que extinguiu o processo." (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos)

  • TRT-10 - XXXXX20205100016

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    "EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do art. 879 , § 1º , da CLT a liquidação deve obedecer aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. No caso, o título executivo contempla apenas obrigação de não fazer e indeferiu expressamente o pedido de incorporação de gratificação de função de diferenças salariais decorrentes. Uma vez que a pretensão executória não encontra respaldo no título executivo, correta a decisão que extinguiu o processo."(Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos )

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