AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA DISCIPLINAR. DECISÃO NA ORIGEM QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA FALTA MÉDIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECONHECIMENTO DA FALTA DE NATUREZA GRAVE. Demonstrada pelos elementos de convicção produzidos a ofensa e o desrespeito do sentenciado a agente de segurança penitenciária, caracterizada a falta grave tipificada no art. 50 , VI , c.c. o 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal . Dolo do agente bem demonstrado nos autos. Impossibilidade de desclassificação da conduta para falta de natureza média, porquanto o comportamento imputado subsome-se perfeitamente ao aludido tipo disciplinar. EFEITOS DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. Comprovada a prática de falta disciplinar de natureza grave, de rigor a regressão cautelar de regime até a realização de audiência de justificação, se o caso (LEP, art. 118, I, § 2º e AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime ( LEP , art. 112 , § 6º ) e a perda dos dias remidos ou a remir anteriores à falta ( LEP , art. 127 ), reputando-se adequado e proporcional o patamar de um sexto, suficiente à repressão e prevenção da conduta. Agravo ministerial parcialmente provido para reconhecer a natureza grave da infração disciplinar ocorrida em 18 de outubro de 2021, com regressão cautelar de regime até audiência de justificação, se o caso, interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime, perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos ou a remir anteriores à falta e, por fim, anotação da falta no prontuário do reeducando.