Manutenção no Regime Fechado e Perda dos Dias Remidos em Jurisprudência

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  • TJ-MS - XXXXX20178120001 MS XXXXX-54.2017.8.12.0001

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    E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – REINÍCIO DE CONTAGEM – IMPOSSIBILIDADE DE PERDA ESCALONADA – RECURSO PROVIDO Admite-se a modulação da perda dos dias remidos em razão dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena Com a perda dos dias remidos, inicia-se nova período de contagem de tempo de remição, não sendo possível a perda escalonada sobre o mesmo período já remido anteriormente.

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  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP . LEI Nº 12.433 /2011. REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO. O reconhecimento da falta grave enseja a revogação de até 1/3 do tempo remido, nos termos do art. 127 da LEP , com redação dada pela Lei nº 12.433 /2011. Considerando que a nova lei tem o intuito de beneficiar o apenado que exerce atividade laboral, a interpretação do dispositivo em questão deve contemplar, estritamente, os dias declarados remidos e computados na pena, não englobando aqueles ainda não declarados judicialmente, uma vez que menciona, tão somente, o tempo remido, ou seja, os dias declarados judicialmente. Hipótese em que, não sendo possível a declaração de perda de dias a remir, nem o relatório execucional do agravante informando a existência de dias remidos entre a data da última falta reconhecida ? em que decretada a perda de dias remidos ? até a data da presente falta, merece ser provido o agravo, tão somente para afastar a declaração de perda dos dias remidos. Decisão reformada, no ponto.AGRAVO PROVIDO. AFASTADA A DECLARAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188260625 SP XXXXX-95.2018.8.26.0625

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR OCORRIDO NO ANO DE 2008 – SUSTENTA QUE COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.433 /2011, O ARTIGO 127 DA LEP NÃO AUTORIZA A PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS. Após o advento da Lei 12.433 /2011, não se admite mais a perda total dos dias remidos, que fica limitada à fração de até 1/3. Por sua vez o art. 127 da LEP é claro ao dispor que: "Em caso de falta grave poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57 , recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". ADMISSIBILIDADE – Reapreciação pelo Juízo da Execução acerca da perda dos dias remidos pelo paciente anteriormente à prática da falta grave, à luz da Lei nº 12.433 /2011. Agravo provido

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198260996 SP XXXXX-11.2019.8.26.0996

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABANDONO DO REGIME SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. Demonstrado pelos elementos de convicção produzidos o abandono do regime intermediário, resta caracterizada a falta grave tipificada no artigo 50 , II , da Lei de Execução Penal , não havendo que se falar em absolvição por atipicidade formal da conduta, já que o comportamento do sentenciado se subsome perfeitamente ao aludido tipo disciplinar. Mantido reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave. EFEITOS DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. Por força do artigo 118 , I , da Lei de Execução Penal , a prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de pena enseja a regressão de regime. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL MANTIDO. É possível a perda dos dias remidos em percentual superior ao mínimo legal, desde que por decisão devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, nos termos do art. 57 , caput, da Lei de Execução Penal . No caso dos autos, o MM. Juízo a quo decretou a perda dos dias remidos no percentual máximo de um terço em razão da natureza da falta – abandono do regime semiaberto – , do histórico prisional desfavorável, do caráter acintoso da falta praticada – comprometedora da disciplina no estabelecimento penal – e da resposta estatal adequada para escoimar o risco de recidiva, em observância ao princípio da suficiência da pena. Percentual de perda dos dias remidos mantido. Agravo defensivo desprovido.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.POSSE DE CELULAR. A prática da falta grave é fato comprovado, regularmente apurada através do Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 004/2023, restando demonstrada pelo termo de ocorrência e pela declaração prestada pelos agentes penitenciários. Assim, impositiva sua repreensão.REGRESSÃO DE REGIME. A regressão do regime prisional é a medida aplicada como sanção ao apenado que comete faltas graves, de acordo com o artigo 118 da Lei de Execucoes Penais . No caso concreto, o Juízo da Execução deixou de determinar a regressão de regime prisional pois o apenado já se encontrava em regime fechado.ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. O apenado deve ser responsabilizado pelo cometimento de falta grave com a modificação da data-base para aferição dos benefícios inerentes à execução da pena, excetuando-se o livramento condicional, o indulto , a comutação, a saída temporária e o trabalho externo.PERDA DOS DIAS REMIDOS. Havendo o reconhecimento da prática de falta grave, é impositiva a decretação de perda dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execucoes Penais . Impositiva a manutenção da perda de 1/3 dos dias remidos.AGRAVO DESPROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº XXXXX-39.2020.8.11.0000 – CLASSE 413 – COMARCA DE SINOP AGRAVANTE: - MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: - JÚLIO DOS SANTOS MONTEIRO E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DOS DIAS REMIDOS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO – NÃO COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – JUSTIFICATIVAS DO REEDUCANDO ACATADAS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Acolhidas pelo Juízo execuções, as justificativas apresentadas pelo reeducando para o descumprimento das condições do regime semiaberto, por não denotar da conduta do agravado a intenção de frustrar as finalidades da pena, revela-se inviabilizada reconhecimento da falta grave, assim como a regressão de regime do reeducando para o regime prisional fechado. Recurso ministerial desprovido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX40329676001 Montes Claros

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGRESSÃO PARA REGIME FECHADO - REGIME JÁ REGREDIDO - PERDA DO OBJETO - UNIFICAÇÃO PENAS - AGRAVAMENTO DA FRAÇÃO DE PERDA DE DIAS REMIDOS - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE. Considerando que houve regressão para o regime fechado do apenado em razão da unificação das penas, o Ministério Público já alcançou sua pretensão e houve a perda do objeto. Para que seja aplicada a fração de 1/3 para perda dos dias remidos é necessária justificativa concreta. In casu, não foram apresentadas tais justificativas, de modo que deve ser aplicada menor fração para perda dos dias remidos.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. ART. 50 , INC. II , DA LEP . AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. ART. 50 , INC. II , DA LEP . AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. ART. 50 , INC. II , DA LEP . AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.- FALTA GRAVE. ART. 50 , INC. II , DA LEP . Irrepreensível o reconhecimento da prática da falta grave, consistente em fuga, empreendida pelo apenado, que não respondeu à conferencia nominal no regime semiaberto, em 17.01.2019, permanecendo na condição de foragido até 22.01.2019, quando recapturado. Justificativa não acolhida.- REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118 , inc. I , da LEP . - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para nova progressão é simples decorrência da interpretação sistemática da LEP , que, em seu art. 112 , estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.- PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/3 dos dias remidos. Agravo desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260996 SP XXXXX-19.2021.8.26.0996

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    AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA DISCIPLINAR. DECISÃO NA ORIGEM QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA FALTA MÉDIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECONHECIMENTO DA FALTA DE NATUREZA GRAVE. Demonstrada pelos elementos de convicção produzidos a ofensa e o desrespeito do sentenciado a agente de segurança penitenciária, caracterizada a falta grave tipificada no art. 50 , VI , c.c. o 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal . Dolo do agente bem demonstrado nos autos. Impossibilidade de desclassificação da conduta para falta de natureza média, porquanto o comportamento imputado subsome-se perfeitamente ao aludido tipo disciplinar. EFEITOS DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. Comprovada a prática de falta disciplinar de natureza grave, de rigor a regressão cautelar de regime até a realização de audiência de justificação, se o caso (LEP, art. 118, I, § 2º e AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime ( LEP , art. 112 , § 6º ) e a perda dos dias remidos ou a remir anteriores à falta ( LEP , art. 127 ), reputando-se adequado e proporcional o patamar de um sexto, suficiente à repressão e prevenção da conduta. Agravo ministerial parcialmente provido para reconhecer a natureza grave da infração disciplinar ocorrida em 18 de outubro de 2021, com regressão cautelar de regime até audiência de justificação, se o caso, interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime, perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos ou a remir anteriores à falta e, por fim, anotação da falta no prontuário do reeducando.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20254171001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS - REGRESSÃO DE REGIME - PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS - POSSIBILIDADE - CRITÉRIO MÁXIMO ADOTADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave e possibilita a regressão ao regime fechado (art. 118 , I , LEP ) e a perda parcial dos dias remidos (art. 127 , LEP ), sendo que seu reconhecimento pelo juízo da execução prescinde de eventual trânsito em julgado de decisão condenatória, em razão da independência entre as instâncias. A adoção da fração máxima de 1/3 (um terço) para a perda de dias remidos exige fundamentação idônea, sob pena de nulidade. V.V.: PERDA DE DIAS REMIDOS - REDUÇÃO DA FRAÇÃO - NECESSIDADE. A ausência de fundamentação na escolha da fração de perda dos dias remidos impõe sua aplicação na fração mínima (1/6).

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