\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE DELITO. FALTA GRAVE RECONHECIDA COM A IMPOSIÇÃO DE PUNIÇÕES. \nÉ pacífico o entendimento que, para a consideração de falta grave pela prática do fato definido como delito, não se exige a condenação do apenado. A Lei de Execução Penal fala em “praticar fato definido como crime doloso” e não “ser condenado”, e equipara, grosso modo, o cometimento da infração penal com a simples falta grave. Para o artigo 52 da LEP , a sanção disciplinar independe de que o fato ainda seja objeto de inquérito ou ação penal, não se podendo falar, nesta hipótese, em princípio constitucional da presunção de inocência. Pelo que se vê das informações do site deste Tribunal, o processo a qual responde o réu já teve denúncia recebida. Portanto, a situação apontada acima implica na imposição das punições de lei, ou seja, a manutenção do regime fechado, a alteração da data-base e a perda parcial da remição.\nFALTA GRAVE (VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO - FUGA) RECONHECIDA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PUNIÇÃO NÃO APLICADA. DECISÃO MANTIDA.\nConforme se verifica na decisão agravada, reconhecida a falta grave da fuga, a Magistrada determinou a manutenção do apenado no regime fechado e alterou sua data-base, deixando, apenas, de declarar a perda dos dias remidos. Embora essa punição seja legal e decorra do reconhecimento da falta grave, no caso, essa solução parece-me adequada. Não só pelo fato de o apenado ter se apresentado espontaneamente no dia seguinte ao cometimento da falta (ficando poucas horas na condição de foragido), mas, também, diante do tempo transcorrido desde o registro da fuga (18.2.2019), ou seja, mais de dois anos. Portanto, entendo que a aplicação da punição requerida pelo Ministério Público, neste momento, acarretaria em medida desproporcional ao fato. \nAgravo parcialmente provido.