Prescriçao da Pretensão Punitiva Administrativa em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AL

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429 /1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429 /1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830 /1980 ( Lei de Execução Fiscal ). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

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  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20168090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - O dever de punição da Administação não é absoluto e se limita pelo prazo prescricional da ação disciplinar de impor sanção ao agente público, notadamente em atenção à segurança jurídica e estabilidade da relação jurídica. II - Analisando a questão principal, verifica-se que a infração supostamente cometida pela impetrante (acumulação ilegal de cargos), foi desfeita em 31/7/2013, com a exoneração do cargo em comissão que exercia junto a Prefeitura de Anápolis. Considerando que a Administração tem o prazo de 3 anos para inaugurar ação disciplinar (Lei nº 10.460/88 322 II), contado a partir da cessação da infração disciplinar, e que, em 2/3/2015 foi instaurado o PAD por meio da Portaria nº 47/2015, observa-se a ocorrência da interrupção do prazo prescricional que retoma seu curso, a partir de então, com a contagem pela metade, segundo prescreve a Lei nº 10.460/88 322 § 3º. Logo, computada a contagem de um ano e meio (prazo reduzido) a partir de 2/3/2015, a prescrição administrativa punitiva ocorreu em 2/9/2016. III - A prescrição da pretensão punitiva denota a impossibilidade de aplicação de punição pela Administração ao agente. Em outras palavras, a prescrição, antes da condenação, atinge o jus puniendi do Estado obstando o processo disciplinar, já que extinta a punibilidade do fato. IV - A flagrante inércia da Administração de não paralisar o PAD, mesmo ocorrida a prescrição da pretensão punitiva em 2/9/2016, repercute na ilegalidade e arbitrariedade deduzida nesta ação mandamental porque obstado o poder-dever do Estado de punir o agente público. ORDEM CONCEDIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20194047217 SC

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    ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. LEI 9.873 /99. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. O ato administrativo - cuja desconstituição é pretendida pela parte autora - não envolve infração à legislação de trânsito, mas à normativa própria da ANTT, pois diz respeito a multas impostas em decorrência do poder de polícia da autarquia, mais precisamente às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas, razão pela qual inaplicável o Código de Trânsito Brasileiro . 2. A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei 9.873 /1999, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial. 3. Reconhecida a nulidade da notificação por edital nos casos em que não efetuadas três tentativas via postal conforme previsão do no art. 26 , § 3º , da Lei nº 9.784 /99, além de terem as correspondências retornado com a anotação de "não procurado", o que significa área com restrição de entrega domiciliar pelo serviço postal, quando se verifica que em outros autos de infração foi efetuada a notificação pelo correio no mesmo endereço. 4. Mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto a um dos autos de infração tendo em vista o decurso de prazo superior a cinco anos desde a data da infração, não tendo havido a notificação válida, que teria o condão de interromper o prazo prescricional. 5. Reconhecida a parcial nulidade do procedimento administrativo, devendo ser oportunizado ao demandante - já ciente do conteúdo da infração a que lhe é imputada -, a reabertura de prazo para defesa.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873 /1999 estabelece que, ?quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal?. 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: ?a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal?. 5. Recurso especial provido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 /1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873 /1999). 3. Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873 /1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873 /1999). [...] (TRF1, AC XXXXX20114013900 , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4. Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação de 13/07/2011, quando foi elaborado parecer acerca da defesa apresentada pelo agravante, a 15/08/2014, quando foi exarada a primeira decisão recorrível. 6. Agravo de instrumento provido.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 38627 DF

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL” (ART. 202 , CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL ). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873 /1999 ( MS nº 32.201 , Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos ( ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873 /1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202 , caput, do Código Civil ). 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada ( MS nº 37.664 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250 , Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 6. Agravo regimental provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 635 do STJ: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112 /1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido ? sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar ? e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte, ao consignar que a interrupção da prescrição não cessa enquanto não findar o processo administrativo disciplinar, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da Administração em razão dos elementos registrados nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato cuja prática imputou ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na cassação de sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 117 da Lei n. 8.112 , de 1990". II - Busca a Impetrante a anulação de ato administrativo que culminou na cassação de sua aposentadoria, pela Portaria MAPA n. 316, de 23/11/2022, publicada em 24/11/2022, tendo em vista os fatos apurados no PAD n. 21000.007723/2017-66 e reconhecendo a contrariedade ao art. 117 , XV , da Lei n. 8.112 /1990. Alega a Impetrante que encontra-se prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública, dada a inaplicabilidade da Medida Provisória n. 928 /2020.III - Nos termos do disposto no art. 142 da Lei n. 8.112 /1990, a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Administração Pública tomou ciência dos fatos em dezembro de 2014, com a instauração de sindicância investigativa pela Portaria MPA n. 1.017, de 10/12/2014 (fl. 173).IV - Após conclusão da referida investigação, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 21000.007723/2017-66, via Portaria n. 452, de 21/2/2017, publicada em 10/3/2017, data em que houve a interrupção da prescrição punitiva da Administração, nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112 /1990 e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior cristalizada na Súmula n. 635 /STJ.V - Vale ressaltar que a instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração do processo administrativo disciplinar do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 57.838/RS , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.; AgInt no RMS n. 65.486/RO , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021.) VI - Assim, tendo sido interrompido o prazo prescricional em 10/3/2017, voltando a fluir após 140 (cento e quarenta) dias após a interrupção, ou seja, em 29/7/2017, conclui-se que o fim do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração somente se findaria em 28/7/2022.VII - Ocorre que, em 23/3/2020, foi publicada a Medida Provisória n. 928 , a qual inseriu o art. 6º-C na Lei n. 13.979 /2020, suspendendo os prazos processuais em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade em vigor àquela época.VIII - A referida Medida Provisória vigorou até o dia 20/7/2020, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 93/2020, de 30/7/2020, publicado no DOU de 31/7/2020, in verbis: "O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 928 , de 23 de março de 2020, que"Altera a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927 , de 22 de março de 2020", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de julho de 2020."IX - Destarte, operou-se um período de suspensão de 120 (cento e vinte) dias, voltando a correr o prazo prescricional em 21/7/2020.Com efeito, considerando a prescrição quinquenal prevista no art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, a prescrição punitiva da Administração findaria em 25/11/2022. Desse modo, considerando que o ato administrativo que culminou na cassação da aposentadoria da Impetrante, consubstanciado na Portaria MAPA n. 316, foi publicado em 24/11/2022, não há que se falar em prescrição administrativa.X - No mais, alega a Impetrante, em síntese, que a aplicação da pena de cassação de aposentadoria não é proporcional às condutas a ela imputadas; que as conclusões da Comissão Processante se contradizem à decisão tomada pela autoridade administrativa; que não há provas nos autos que demonstrem vantagem e intenção dolosa na conduta a ela imputada; e que a Corregedoria do MAPA analisou de maneira equivocada as provas dos autos administrativos.XI - De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Veja-se: AgInt no MS n. 26.990/DF , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgInt no MS n. 25.589/DF , relatora Ministra Assusete Magalhães , Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.XII - Ademais, considerando que a Impetrante foi penalizada por infringência aos arts. 117 , XV , c/c 132 , XIII , da Lei n. 8.112 /1990, não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção, porquanto, consoante a Súmula n. 650 /STJ, "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112 /1990". No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n. 22.523/DF , relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022; MS n. 20.968/DF , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.XIII - Agravo interno improvido.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX10326642001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - INEXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO EM REGULAR INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA NÃO OFERTADA - PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO VERIFICADA. 01. Não denunciado ou sequer indiciado o agente em regular investigação criminal, por tráfico de drogas, remanesce a capitulação, contida no Termo Circunstanciado de Ocorrência, de posse de substância entorpecente para uso próprio. 02. O inquérito policial também deve obedecer ao princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal . Decorridos mais de oito anos da data dos fatos investigados sem que as investigações tenham sido concluídas, inexistindo justificativa para a excessiva demora, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal, inviabilizando o prosseguimento do inquérito policia. 03. Verificando-se não haver ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, desde a data dos fatos, e já havendo transcorrido lapso temporal superior àquele previsto para a formação do juízo de censurabilidade penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 DF XXXXX-77.2018.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva, por infração de trânsito. 2. Na forma do art. 22 da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, a pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir prescreve em cinco anos, contados da data da infração de trânsito que der ensejo ao processo administrativo e o prazo interrompe-se com a notificação do infrator sobre a instauração do processo administrativo (art. 10, inciso II, alínea ?a? da resolução). 3. No caso, a infração foi cometida em 13/09/2009 (ID. XXXXX, p. 5). Por meio do documento de ID. XXXXX - p. 18, em 05/11/2009, o condutor tomou ciência da instauração do processo administrativo relativo a autuação, com a abertura do prazo para apresentação da defesa prévia, quando foi interrompido o curso da prescrição, na forma do art. 10 e art. 22, parágrafo único, da Resolução n. 182/2005. Em 30/05/2017, houve decisão do conselho, que determinou a aplicação da penalidade ao autor e, em 02/08/2017, o autor foi notificado sobre a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (ID. XXXXX - p. 11). 4. Desse modo, verifica-se o transcurso do prazo prescricional, de forma que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (Acórdão n. XXXXX, XXXXX20188070016 , de minha relatoria, Primeira Turma Recursal). 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da infração de trânsito, constante do processo administrativo n. 055-040179/2009. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei.

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