Prescriçao da Pretensão Punitiva Administrativa em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AL

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429 /1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429 /1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830 /1980 ( Lei de Execução Fiscal ). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

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  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20168090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - O dever de punição da Administação não é absoluto e se limita pelo prazo prescricional da ação disciplinar de impor sanção ao agente público, notadamente em atenção à segurança jurídica e estabilidade da relação jurídica. II - Analisando a questão principal, verifica-se que a infração supostamente cometida pela impetrante (acumulação ilegal de cargos), foi desfeita em 31/7/2013, com a exoneração do cargo em comissão que exercia junto a Prefeitura de Anápolis. Considerando que a Administração tem o prazo de 3 anos para inaugurar ação disciplinar (Lei nº 10.460/88 322 II), contado a partir da cessação da infração disciplinar, e que, em 2/3/2015 foi instaurado o PAD por meio da Portaria nº 47/2015, observa-se a ocorrência da interrupção do prazo prescricional que retoma seu curso, a partir de então, com a contagem pela metade, segundo prescreve a Lei nº 10.460/88 322 § 3º. Logo, computada a contagem de um ano e meio (prazo reduzido) a partir de 2/3/2015, a prescrição administrativa punitiva ocorreu em 2/9/2016. III - A prescrição da pretensão punitiva denota a impossibilidade de aplicação de punição pela Administração ao agente. Em outras palavras, a prescrição, antes da condenação, atinge o jus puniendi do Estado obstando o processo disciplinar, já que extinta a punibilidade do fato. IV - A flagrante inércia da Administração de não paralisar o PAD, mesmo ocorrida a prescrição da pretensão punitiva em 2/9/2016, repercute na ilegalidade e arbitrariedade deduzida nesta ação mandamental porque obstado o poder-dever do Estado de punir o agente público. ORDEM CONCEDIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20194047217 SC

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    ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. LEI 9.873 /99. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. O ato administrativo - cuja desconstituição é pretendida pela parte autora - não envolve infração à legislação de trânsito, mas à normativa própria da ANTT, pois diz respeito a multas impostas em decorrência do poder de polícia da autarquia, mais precisamente às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas, razão pela qual inaplicável o Código de Trânsito Brasileiro . 2. A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei 9.873 /1999, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial. 3. Reconhecida a nulidade da notificação por edital nos casos em que não efetuadas três tentativas via postal conforme previsão do no art. 26 , § 3º , da Lei nº 9.784 /99, além de terem as correspondências retornado com a anotação de "não procurado", o que significa área com restrição de entrega domiciliar pelo serviço postal, quando se verifica que em outros autos de infração foi efetuada a notificação pelo correio no mesmo endereço. 4. Mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto a um dos autos de infração tendo em vista o decurso de prazo superior a cinco anos desde a data da infração, não tendo havido a notificação válida, que teria o condão de interromper o prazo prescricional. 5. Reconhecida a parcial nulidade do procedimento administrativo, devendo ser oportunizado ao demandante - já ciente do conteúdo da infração a que lhe é imputada -, a reabertura de prazo para defesa.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873 /1999 estabelece que, ?quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal?. 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: ?a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal?. 5. Recurso especial provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114036201 SP

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    E M E N T A DIREITO AMBIENTAL – LEI 9.873 /1999 – IBAMA – AUTO DE INFRAÇÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO – DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRIÍVEL – DECISÃO DEFINITIVA QUE MANTEVE O AUTO DE INFRAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A legislação nomeia a decadência da pretensão punitiva do órgão ambiental como prescrição da pretensão punitiva, denominação esta que é equivocada, posto que não existe ainda a constituição definitiva, através de lançamento, do crédito. 2. O apelado foi autuado pela prática de queimada de área de pastagem da Fazenda Jangada, propriedade que é arrendatário. Ocorre que, o órgão ambiental titular da ação punitiva possui um prazo de 5 (cinco) anos para concluir a apuração de infração, sendo que tal intervalo quinquenal é contado do fato gerador (multa) até a constituição definitiva do débito. 3. A matéria relativa a (decadência) da pretensão punitiva do IBAMA é regida pela Lei nº 9.873 /1999, sendo que os artigos 1º, § 1º, e 2º desta norma estabelecem o prazo decadencial e as causas interruptivas de seu curso. 4. O deslinde da presente demanda necessita o confronto dos fatos ocorridos com a legislação. 5. O auto de infração nº 112139D, aplicado ao apelado, foi lavrado em 30/08/2021, tendo sido apresentado defesa administrativa em 17/09/2002, assim em 08/04/2003 através de decisão administrativa recorrível o auto de infração foi julgado insubsistente. Da decisão que manteve o auto de infração o autor recorreu em 30/08/2004, contudo só em 22/07/2008 foi improvido o recurso administrativo e constituído em definitivo o crédito. Consequentemente, a teor do inciso III do artigo 2º da Lei 9.873 /1999, ocorreu interrupção da prescrição da pretensão punitiva com a decisão de administrativa recorrível de 08/04/2003 que manteve o auto de infração, assim desta data o prazo prescricional voltou a correr do início. 6. A constituição definitiva do auto de infração ocorreu em 22/07/2008, assim entre 08/04/2003 e 22/07/2008 passou mais de 5 (cinco) anos, o que determina a decadência da pretensão punitiva. 7. Sendo previstos expressamente em Lei (artigo 2º da Lei nº 9.873 /1999) os prazos interruptivos da decadência da pretensão punitiva do órgão ambiental, não se pode fazer a sua contagem a partir da intimação da parte por AR/EDITAL. 8. A teor do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.783 /1999, os processos administrativos que ficarem pendentes de julgamento ou de despacho por mais de 3 (três) anos, são atingidos pela prescrição intercorrente, justamente a hipótese da presente ação, uma vez que entre 08/04/2003 e 22/07/2008 passou mais de 3 anos. 9. Não prospera a alegação do IBAMA que para instruir o processo administrativo, providenciou laudo de vistoria técnica do local dos fatos, juntado aos autos em 28/03/2008, sendo que tal teria o condão de suspender o prazo prescricional, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei nº 9.873 /1999. Ocorre que, entre a juntada do citado laudo em 28/03/2008 e a decisão administrativa recorrível de 08/04/2003 passou mais de 3 anos (prescrição intercorrente). 10. apelação não provida.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 /1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873 /1999). 3. Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873 /1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873 /1999). [...] (TRF1, AC XXXXX20114013900 , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4. Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação de 13/07/2011, quando foi elaborado parecer acerca da defesa apresentada pelo agravante, a 15/08/2014, quando foi exarada a primeira decisão recorrível. 6. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260053 SP XXXXX-21.2020.8.26.0053

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    RECURSO INOMINADO. DETRAN/SP. Processo administrativo de cassação do direito de dirigir. Prescrição intercorrente reconhecida. Irresignação recursal do órgão de trânsito pela inaplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 619/2016. Acolhimento. Resolução CONTRAN nº 619/2016 não regulamenta procedimento de suspensão e cassação de direito de dirigir. Ante a data da infração cometida pelo autor, aplicável a Resolução CONTRAN nº 182/2005, que prevê, em seu art. 22, que a pretensão punitiva da penalidade de cassação do direito de dirigir prescreve no prazo de 5 anos. Na espécie, paralisação do processo administrativo desde julho de 2017, de modo que, até a presente data, supera 5 anos. Prescrição da pretensão punitiva verificada. R. sentença de procedência mantida, mas por fundamento diverso. Recurso não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047001 PR XXXXX-87.2016.4.04.7001

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    ANULAÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO CADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. EXTENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A pretensão punitiva relativa a infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal, na forma do art. 1º , § 2º , da Lei nº 9.873 /99, quando instaurada a respectiva ação penal. Precedentes do STJ atinentes ao tema. 2. No caso concreto, não tendo havido instauração de ação penal (ou mesmo instauração de inquérito penal) em face da ora demandante, conclui-se que a pretensão punitiva relativa à infração administrativa estava sujeita a prazo prescricional quinquenal (art. 1º , caput, da Lei nº 9.873 /99). 3. Não interrompem o curso da prescrição da pretensão punitiva da Administração, na forma prevista no art. 2º , II , da Lei nº 9.873 /99, os atos da Administração que, em que pese tencionem apurar um ou mais aspectos dos fatos que dão origem à pretensão punitiva, não tenham o propósito específico de elucidar esses fatos. 4. No caso concreto, os atos de apuração realizados dentro do prazo prescricional quinquenal não importaram em interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração em relação à conduta da autora, porquanto nenhum desses atos tinha o propósito específico a elucidar a conduta da demandante. 5. Apelação do réu desprovida. Sentença de procedência mantida.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal . Doutrina. Precedentes. 2. O recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem analise a apelação do Ministério Público, em que se pleiteia o reconhecimento de que a ré perpetrou três crimes de desacato em continuidade delitiva e não apenas dois, como condenara a sentença. O Parquet não se insurgiu em relação ao quantum da pena aplicada pelo delito de desacato. Dessa maneira, possível provimento do recurso da acusação terá reflexo na fração de aumento pelo crime continuado (art. 71 do CP ), que não interfere no cálculo da prescrição (Súmula 497 /STF). 3. Desprezando-se o acréscimo pelo crime continuado, a sentença condenou a ré por desacato (art. 331 do CP ), a 7 (sete) meses de detenção. 4. Entre a data da sentença, em 25/05/2015 - último marco interruptivo da prescrição (art. 117 , IV , do CP )-, e esta sessão de julgamento, transcorreram os três anos necessários para se consumar a prescrição (art. 109 , VI , do CP ). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade da embargante, pela prescrição (art. 107 , IV , do CP ).

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20188240005

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    REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRÂNSITO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – INFRAÇÕES PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 182/2005 DO CONTRAN – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – VIOLAÇāO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento extrajudicial para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir aos ilícitos cometidos antes de 1º de novembro de 2016 (como é o caso aqui) é disciplinado na Resolução 182/2005 do Contran, que prevê (art. 22) a prescrição da pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirgir em cinco anos contados a partir da data do cometimento da infração. Aqui, o prazo prescricional foi excedido, como inclusive reconhecido pela autoridade coatora nas informações prestadas. 2. O impetrante também teve violado seus direitos ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, tendo em vista que não tomou conhecimento da imposição da penalidade. 3. Remessa necessária desprovida.

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