Processo Incluído em Pauta em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20168240039 Lages XXXXX-91.2016.8.24.0039

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL TEMPESTIVA - PROCESSO EQUIVOCADAMENTE NÃO RETIRADO DE PAUTA - NULIDADE DO JULGAMENTO. O feito foi incluído em pauta para julgamento por sessão virtual. O embargante em petição tempestiva protocolada formulou requerimento de oposição ao julgamento dessa forma. É uma faculdade contemplada pelo art. 3º, inc. I, do Ato Regimental TJ 1/2020 (atualmente previsto no art. 142-M do RITJSC). Por engano, porém, não se promoveu a redesignação do julgamento. O prejuízo à ampla defesa é evidente. Recurso provido para anular o julgamento da apelação, devendo oportunamente ser incluído o processo em nova pauta presencial por videoconferência.

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188152001

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    Processo nº: XXXXX-63.2018.8.15.2001 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA : PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS E PREJUDICADO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil . O pedido de inclusão do processo para julgamento presencial e de sustentação oral não assegurado ao requerente, de modo que a inobservância destes implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento virtual realizado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os primeiros embargos de declaração e julgar prejudicado os segundos embargos de declaração.

  • TJ-DF - XXXXX20198070006 1426481

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil . 2. O pedido de inclusão do processo para julgamento presencial e de sustentação oral não foi concluso ao Relator, de modo que a inobservância destes implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento virtual realizado. 3. Deu-se provimento aos embargos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 /STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937 , VIII , DO CPC/15 . 1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937 , VIII , do CPC/15 , tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

  • STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5598 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 51, §§ 1º e 2º, DA LEI Nº 5.695/2016 DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. REVOGAÇÃO DE PARTE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. ADITAMENTO. ART. 53 DA LEI Nº 5.950/2017. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DISPOSITIVOS IDÊNTICOS. CÁLCULO DO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL. CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. CONTABILIZAÇÃO. BURLA AO LIMITE PREVISTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ART. 18 , § 1º , DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 24, I E II E §§ 1º A 4º, DA CONSTITUIÇà DA REPÚBLICA. PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA. 1. Firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a revogação da norma impugnada, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade e antes da inclusão no processo em pauta, acarreta, via de regra, a perda superveniente do seu objeto. Precedentes. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 51, § 2º, da Lei nº 5.695/2016 do Distrito Federal prejudicado. 2. Tratando-se de legislação de caráter temporário, a exemplo das leis diretrizes orçamentárias anuais, a jurisprudência desta Suprema Corte tem reconhecido que a sobrevinda do término do ano fiscal não conduz à prejudicialidade da ação quando (i) impugnada a norma a tempo e modo adequado; (ii) incluído o feito em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei de caráter temporário e (iii) presente a possibilidade de reflexos do ato normativo em curso. Precedentes: ADI XXXXX/CE , Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 12.5.2011; ADI XXXXX/CE , Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18.5.2011; ADI XXXXX/DF , Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 19.12.2006. 3. Mostra-se inconstitucional, por inobservância do disposto nos arts. 24 , I , II e §§ 1º a 4º, e 169 da Constituição da Republica , o dispositivo de lei distrital que, versando sobre o cálculo do limite da despesa total com pessoal, prevê regime contrário ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal , invadindo a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário e consagrando a realização de despesa com pessoal em excesso aos limites estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 169 da Lei Maior . Inconstitucionalidade do art. 51, § 1º, da Lei nº 5.695/2016 do Distrito Federal e do art. 53, § 1º, da Lei nº 5.950/2017 do Distrito Federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.

  • STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5795 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 16-C , caput, e inciso II, da Lei 9.504 /1997, incluído pela Lei 13.487 /2017. Alteração substancial do art. 16-C , II, da Lei 9.504 /1997 após o ajuizamento da ação. Perda parcial de objeto. Preliminares: a) ausência de juntada do ato normativo impugnado – rejeição; b) ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo – acolhimento. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Liberdade de conformação conferida ao Poder Legislativo. Complexa questão atinente ao financiamento de campanhas eleitorais. Necessidade de autocontenção do Poder Judiciário. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei 9.868 /1999. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, bem como sua alteração substancial, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Precedentes. 4. Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual, impugnada lei federal, dispensável a juntada de seu inteiro teor (art. 376 do CPC ). Precedente. 5. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de qualquer utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir do autor. Precedentes. 6. Em análise apenas a criação do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha – FEFC (art. 16-C , caput, da Lei 9.504 /1997), não sua forma de composição, tampouco o montante orçamentário a ele destinado. 7. O Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC), a teor do art. 16-C , caput, da Lei 9.504 /1997, incluído pela Lei 13.487 /2017, consubstancia um fundo constituído apenas em anos eleitorais, para o qual é destinado parcela do orçamento da União Federal, com objetivo, exclusivo, de financiar, com recursos públicos, as campanhas eleitorais. 8. Inexiste, na Constituição da Republica , qualquer norma que estabeleça a exclusividade do Fundo Partidário e impeça a criação de novos fundos destinados ao financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais, tampouco há norma impondo que essa temática somente poderia ser veiculada por meio de emenda à constituição. 9. Ao contrário do que ocorreria caso se adotasse a concepção da Constituição como instrumento veiculador de deveres e de obrigações para todos os aspectos imagináveis da atividade legislativa, não é necessário reconhecer, no texto constitucional , norma autorizativa para toda e qualquer deliberação legislativa. 10. A existência de dissenso hermenêutico razoável apto a justificar a legitimidade de interpretações constitucionais diversas impõe ao Poder Judiciário agir com autocontenção e preservar a validade das deliberações positivadas pelos órgãos legitimados a exercer essas escolhas, resguardando a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 11. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente.

  • TJ-AM - : XXXXX20178040000 AM XXXXX-23.2017.8.04.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - AUTOS RETIRADOS DE PAUTA - POSTERIOR JULGAMENTO SEM NOVA INTIMAÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO. I – Sabe-se que é possível a oposição de embargos declaratórios para suprir omissão a respeito de matéria de ordem pública apreciável de ofício, como se deu no presente caderno processual; II – O processo, uma vez incluído em pauta, com intimação das partes, e adiado o seu julgamento, pode ser julgado nas sessões subsequentes, independentemente de nova publicação. Por outro lado, se o processo é retirado de pauta, como no caso dos autos, faz-se necessária nova intimação das partes. Precedentes STJ; III – Embargos de Declaração conhecidos, para reconhecer a questão de ordem pública suscitada em preliminar pela parte embargada, a fim de declarar a nulidade do julgamento realizado nos autos do Recurso de Apelação nº XXXXX-97.2010.8.04.0001 .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047205 SC XXXXX-31.2017.4.04.7205

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. O direito ao devido processo administrativo ostenta índole constitucional, com assento no art. 5º, LV, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A Lei nº 9.784 /99 dedicou um capítulo exclusivo à motivação, determinando que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, entre outras situações, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. 3. Não basta o envio de notificação que se limita a indicar a data em que teria se verificado a conduta irregular e a remeter à legislação aplicável, sem especificar os fatos a fim de explicitar em que, precisamente, consistiu a infração.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194047100 RS XXXXX-53.2019.4.04.7100

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    REMESSA NECESSÁRIA. CRF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA DA IMPETRANTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Conselho Profissional deve motivar a instauração de processo ético e definir o seu escopo para que o investigado possa participar do expediente sabendo do que é acusado, e o (s) dispositivo (s) legal (is) no (os) qual (is), em tese, está enquadrado, possibilitando, assim, a mais ampla defesa, o que não foi observado, no caso. 2. Mantida a sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo ético-disciplinar deflagrado pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/RS em desfavor da impetrante.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180000

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702360-59.2018.8.18. 0000 ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTES: PAULO ROBERTO DE SOUSA VIVICA E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA E OUTROS APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO DE SOUSA VIVICA , SUENE CASTRO SANTOS , FRANCISCA DAS CHAGAS BASTOS DA SILVA E BERNARDA TEIXEIRA DA SILVA NETA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº XXXXX-17.2014.8.18.0040 ) em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora apelada, na qual, o magistrado de 1º Grau julgou improcedente os pedidos, condenando os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fora suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Inconformados com a sentença hostilizada, os Apelantes, em suas razões recursais, sustentam que, a parte apelada reiteradamente descumpre o contrato de prestação de serviço de telefonia, mormente quanto a má prestação do serviço, devendo, pois, os mesmos serem considerados como verdadeiros. Argumentam, por fim, a existência de danos morais sofridos pelos apelantes, a serem indenizados pela parte apelada. Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do vertente apelo. Despacho recebendo a apelação em ambos os efeitos, pois, a sentença fora publicada em 12 de fevereiro de 2016. Determinando-se a intimação da parte apelada para apresentação das suas contrarrazões recursais, as quais foram apresentadas, suscitando preliminar de razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, e, no mérito asseverando a inexistência de defeito na prestação de serviço, bem como de dano moral a ser indenizado. O representante do Ministério Público Superior manifestou-se, contudo, sem emitir parecer de mérito por entender não haver interesse público para justificar sua intervenção (ID XXXXX). Processo incluído em pauta de julgamento do dia 20 de janeiro de 2019 (ID XXXXX), contudo, foi retirado de pauta a pedido do Relator para fins de intimação da parte apelante para manifestar-se sobre a preliminar suscitada pelo apelado. Devidamente intimada para manifestar-se sobre a preliminar, a parte apelante refutou as razões apresentadas, pleiteando sua rejeição (ID XXXXX). Remetam-se os autos à SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o que importa relatar. Teresina, 31 de maio de 2019. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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