APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702360-59.2018.8.18. 0000 ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTES: PAULO ROBERTO DE SOUSA VIVICA E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA E OUTROS APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO DE SOUSA VIVICA , SUENE CASTRO SANTOS , FRANCISCA DAS CHAGAS BASTOS DA SILVA E BERNARDA TEIXEIRA DA SILVA NETA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº XXXXX-17.2014.8.18.0040 ) em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora apelada, na qual, o magistrado de 1º Grau julgou improcedente os pedidos, condenando os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fora suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Inconformados com a sentença hostilizada, os Apelantes, em suas razões recursais, sustentam que, a parte apelada reiteradamente descumpre o contrato de prestação de serviço de telefonia, mormente quanto a má prestação do serviço, devendo, pois, os mesmos serem considerados como verdadeiros. Argumentam, por fim, a existência de danos morais sofridos pelos apelantes, a serem indenizados pela parte apelada. Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do vertente apelo. Despacho recebendo a apelação em ambos os efeitos, pois, a sentença fora publicada em 12 de fevereiro de 2016. Determinando-se a intimação da parte apelada para apresentação das suas contrarrazões recursais, as quais foram apresentadas, suscitando preliminar de razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, e, no mérito asseverando a inexistência de defeito na prestação de serviço, bem como de dano moral a ser indenizado. O representante do Ministério Público Superior manifestou-se, contudo, sem emitir parecer de mérito por entender não haver interesse público para justificar sua intervenção (ID XXXXX). Processo incluído em pauta de julgamento do dia 20 de janeiro de 2019 (ID XXXXX), contudo, foi retirado de pauta a pedido do Relator para fins de intimação da parte apelante para manifestar-se sobre a preliminar suscitada pelo apelado. Devidamente intimada para manifestar-se sobre a preliminar, a parte apelante refutou as razões apresentadas, pleiteando sua rejeição (ID XXXXX). Remetam-se os autos à SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o que importa relatar. Teresina, 31 de maio de 2019. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator