Processo Incluído em Pauta em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20168240039 Lages XXXXX-91.2016.8.24.0039

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL TEMPESTIVA - PROCESSO EQUIVOCADAMENTE NÃO RETIRADO DE PAUTA - NULIDADE DO JULGAMENTO. O feito foi incluído em pauta para julgamento por sessão virtual. O embargante em petição tempestiva protocolada formulou requerimento de oposição ao julgamento dessa forma. É uma faculdade contemplada pelo art. 3º, inc. I, do Ato Regimental TJ 1/2020 (atualmente previsto no art. 142-M do RITJSC). Por engano, porém, não se promoveu a redesignação do julgamento. O prejuízo à ampla defesa é evidente. Recurso provido para anular o julgamento da apelação, devendo oportunamente ser incluído o processo em nova pauta presencial por videoconferência.

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188152001

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    Processo nº: XXXXX-63.2018.8.15.2001 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA : PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS E PREJUDICADO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil . O pedido de inclusão do processo para julgamento presencial e de sustentação oral não assegurado ao requerente, de modo que a inobservância destes implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento virtual realizado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os primeiros embargos de declaração e julgar prejudicado os segundos embargos de declaração.

  • TJ-DF - XXXXX20198070006 1426481

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil . 2. O pedido de inclusão do processo para julgamento presencial e de sustentação oral não foi concluso ao Relator, de modo que a inobservância destes implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento virtual realizado. 3. Deu-se provimento aos embargos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 /STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937 , VIII , DO CPC/15 . 1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937 , VIII , do CPC/15 , tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-AM - : XXXXX20178040000 AM XXXXX-23.2017.8.04.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - AUTOS RETIRADOS DE PAUTA - POSTERIOR JULGAMENTO SEM NOVA INTIMAÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO. I – Sabe-se que é possível a oposição de embargos declaratórios para suprir omissão a respeito de matéria de ordem pública apreciável de ofício, como se deu no presente caderno processual; II – O processo, uma vez incluído em pauta, com intimação das partes, e adiado o seu julgamento, pode ser julgado nas sessões subsequentes, independentemente de nova publicação. Por outro lado, se o processo é retirado de pauta, como no caso dos autos, faz-se necessária nova intimação das partes. Precedentes STJ; III – Embargos de Declaração conhecidos, para reconhecer a questão de ordem pública suscitada em preliminar pela parte embargada, a fim de declarar a nulidade do julgamento realizado nos autos do Recurso de Apelação nº XXXXX-97.2010.8.04.0001 .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047205 SC XXXXX-31.2017.4.04.7205

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. O direito ao devido processo administrativo ostenta índole constitucional, com assento no art. 5º, LV, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A Lei nº 9.784 /99 dedicou um capítulo exclusivo à motivação, determinando que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, entre outras situações, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. 3. Não basta o envio de notificação que se limita a indicar a data em que teria se verificado a conduta irregular e a remeter à legislação aplicável, sem especificar os fatos a fim de explicitar em que, precisamente, consistiu a infração.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194047100 RS XXXXX-53.2019.4.04.7100

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    REMESSA NECESSÁRIA. CRF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA DA IMPETRANTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Conselho Profissional deve motivar a instauração de processo ético e definir o seu escopo para que o investigado possa participar do expediente sabendo do que é acusado, e o (s) dispositivo (s) legal (is) no (os) qual (is), em tese, está enquadrado, possibilitando, assim, a mais ampla defesa, o que não foi observado, no caso. 2. Mantida a sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo ético-disciplinar deflagrado pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/RS em desfavor da impetrante.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180000

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702360-59.2018.8.18. 0000 ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTES: PAULO ROBERTO DE SOUSA VIVICA E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA E OUTROS APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO DE SOUSA VIVICA , SUENE CASTRO SANTOS , FRANCISCA DAS CHAGAS BASTOS DA SILVA E BERNARDA TEIXEIRA DA SILVA NETA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº XXXXX-17.2014.8.18.0040 ) em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora apelada, na qual, o magistrado de 1º Grau julgou improcedente os pedidos, condenando os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fora suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Inconformados com a sentença hostilizada, os Apelantes, em suas razões recursais, sustentam que, a parte apelada reiteradamente descumpre o contrato de prestação de serviço de telefonia, mormente quanto a má prestação do serviço, devendo, pois, os mesmos serem considerados como verdadeiros. Argumentam, por fim, a existência de danos morais sofridos pelos apelantes, a serem indenizados pela parte apelada. Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do vertente apelo. Despacho recebendo a apelação em ambos os efeitos, pois, a sentença fora publicada em 12 de fevereiro de 2016. Determinando-se a intimação da parte apelada para apresentação das suas contrarrazões recursais, as quais foram apresentadas, suscitando preliminar de razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, e, no mérito asseverando a inexistência de defeito na prestação de serviço, bem como de dano moral a ser indenizado. O representante do Ministério Público Superior manifestou-se, contudo, sem emitir parecer de mérito por entender não haver interesse público para justificar sua intervenção (ID XXXXX). Processo incluído em pauta de julgamento do dia 20 de janeiro de 2019 (ID XXXXX), contudo, foi retirado de pauta a pedido do Relator para fins de intimação da parte apelante para manifestar-se sobre a preliminar suscitada pelo apelado. Devidamente intimada para manifestar-se sobre a preliminar, a parte apelante refutou as razões apresentadas, pleiteando sua rejeição (ID XXXXX). Remetam-se os autos à SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o que importa relatar. Teresina, 31 de maio de 2019. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025002 ES XXXXX-07.2016.4.02.5002

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO EM PAUTA. JULGAMENTO ADIADO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. 1. Em embargos declaratórios, alega-se nulidade do julgado por falta de intimação, porque, adiado de sessão telepresencial em que o advogado da parte faria sustentação oral, foi o recurso julgado em mesa em sessão distinta da primeira sessão seguinte, o que estaria desacordo com o art. 935 do CPC . 2.A apelação foi incluída em pauta de julgamento telepresencial a pedido do embargante, ante a intenção do advogado de fazer sustentação oral. Adiado o julgamento, pautado para 10/6/2020, o embargante foi informado, por e-mail, de que o processo seria incluído em pauta de mesa e que novo pedido de preferência deveria ser formulado após tal inclusão. A sessão imediatamente seguinte, iniciada em 17/6/2020, era virtual e, para ensejar a anunciada sustentação oral, a inclusão do processo em mesa foi feita na primeira pauta telepresencial subsequente, em 24/6/2020, mas o advogado não diligenciou para cadastro oportuno no acesso remoto à sala de sessão. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 935 do CPC , pois o adiamento deu-se para a primeira sessão seguinte no mesmo formato, telepresencial, vindicado pelo próprio embargante. 4. O adiamento de processos incluídos em pauta já publicadas não enseja a renovação das intimações das partes, desde que o julgamento seja realizado em tempo razoável. Precedentes do Tribunal. 5. O inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. 6. Não houve erro material na condenação dos sucumbentes ao pagamento de honorários de 15% do valor atualizado da causa. A Concessionária não é sucumbente, e aos réus é que caberá pagar a quantia, pro rata. 7. Embargos de declaração desprovidos.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-04.2018.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ARTIGO 130 CPC . POSSIBILIDADE. VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. HOSPITAL DA SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA. RESPONSABILIDADE EM ALEGADAS FALHAS. 1. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo, por iniciativa do réu, a fim de ampliar o campo de sua defesa, facilitando a futura cobrança do que vier a ser pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, servindo a sentença de procedência como título executivo. 2. O chamamento ao processo de terceiro não é obrigatório, porém pode ser admitido, quando implemento os requisitos legais, e existe, no caso, - ao lado da responsabilidade solidária dos entes federativos na área de saúde pública - o compromisso, contratualmente assumido pelo Hospital Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, perante o Estado do Rio Grande do Sul, de prestar serviços de saúde à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde. 3. Assim, a participação deste Hospital na lide, na condição de litisconsórcio passivo, é medida idônea a assegurar a efetividade da jurisdição, porque, se alguns fatos relatados ocorreram em sua sede, envolvendo profissionais vinculados a si, é de se supor que poderá contribuir para a elucidação de aspectos fáticos relevantes.

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