RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO MINISTERIAL DE DESIMPLANTAÇÃO, MANTENDO-SE REMIÇÃO REALIZADA PREVIAMENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DOS DIAS REMIDOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. APENADO APROVADO NO ENEM EM CINCO ÁREAS DE CONHECIMENTO. SITUAÇÃO QUE ATESTA O ESTUDO INFORMAL E ESPONTÂNEO, REALIZADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, E AUTORIZA A REMIÇÃO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ANTIGA RECOMENDAÇÃO 44/2013, CNJ). NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS DIAS A SEREM REMIDOS. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DE SUPOSTA “CONCLUSÃO DE NÍVEL DE EDUCAÇÃO”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ENCERRAMENTO DE ETAPA DE ENSINO PELO REEDUCANDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE SUA PENA ( LEP , ART. 126 , § 5º ). EXAME DO ENEM QUE NÃO MAIS CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. É possível, a sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, a remição de pena com base na realização e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), de conformidade com a Recomendação 44/2013 – atual Resolução 381 /2021 –, ambas do Conselho Nacional de Justiça. II. Extrai-se dos referidos atos normativos pelo CNJ e dos dispositivos legais da Lei de Execução Penal o almejo em se incentivar a atividade do estudo por parte dos apenados, movimento este que, evidentemente, contribui para sua ressocialização. III. Considerando que o agravado estudou de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional, a sua aprovação no ENEM certifica os esforços despendidos na atividade intelectual e, portanto, autoriza a remição de sua pena. IV. Somente faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre os dias a serem remidos os apenados que concluem nível de educação, seja básico, fundamental ou médio. E, cediço que desde o ano de 2017 o ENEM deixou de atestar a conclusão do ensino médio – como bem se expõe nas razões de recuso –, não é lógico concluir pela incidência da referida fração. V. In casu, observados os documentos juntados aos autos de execução penal, verifica-se que o agravado foi aprovado em cinco áreas de conhecimento quando da realização do exame nacional em apreço. Não há elementos, entretanto, que indiquem ter o sentenciado, em cumprimento de pena, concluído nível de educação (ensino médio, nos termos do recorrido decisum), de forma a impossibilitar a exasperação dos dias a serem remidos à razão de 1/3 (um terço). VI. “1. Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB , na qual consta que a carga anual mínima para o ensino médio é de 600 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, a referida norma menciona que 1200 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Médio. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.200 horas mencionadas na Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1200 horas anuais como o máximo possível. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei "é a que mais se aproxima da Constituição Federal [...] ( HC XXXXX/SC , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021). 2. Como a executada foi aprovada em cinco campos de conhecimento do ENEM, faz jus ao cálculo proporcional de 50% da carga horária total definida para o Ensino Médio, nos moldes do art. 1º, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013, o que lhe garante os 100 dias de remição postulados (1.200 horas divididas por 12 = 100). O fato de ela ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impossibilita a concessão da remição. Tal circunstância apenas a impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme o artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal”. (STJ, AgRg no HC XXXXX/SP , DJe 07/05/2021) (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-40.2021.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.01.2022)