Reconhecimento Pessoal Válido em Jurisprudência

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218220020

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    Apelação criminal. Latrocínio consumado (resultado morte). Absolvição. Fragilidade das provas. Improcedência. Conjunto probatório harmônico. Inobservância do art. 226 do CPP . Reconhecimento pessoal válido. Respeitado o crivo do contraditório. Depoimento de policiais. Meio probatório válido. Condenação mantida. Recurso não provido. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio se suficiente comprovada a autoria e a materialidade delitiva. 2. Reconhecimento fotográfico observando o disposto no art. 226 do CPP , com ratificação de reconhecimento pela testemunha em juízo, afasta a tese de negativa de autoria. 3. São válidos os depoimentos dos policiais envolvidos com a ação investigativa, e revestidos de eficácia probatória, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7000768-20.2021.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 09/11/2022

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  • TJ-DF - XXXXX20158070007 DF XXXXX-12.2015.8.07.0007

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO. VÍDEO OBTIDO DE NOTÍCIA TELEVISIVA. FATOS DISTINTOS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP . AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. 1. Roubo de estabelecimento comercial. Condenação em razão de reconhecimento pessoal e do modo de execução, ou "modus operandi" na prática de outro crime. Rosto do indivíduo coberto por capacete. Vítima não teve condições de efetuar o reconhecimento pessoal do réu, por não ter conseguido visualizar suas feições físicas. Identificação realizada a partir de reportagem televisiva. Semelhança das roupas utilizadas pelo réu durante a prática de delito noticiado pela mídia, ocorrido em local e tempo distintos do crime da referência. Ausência de ato formal de reconhecimento pelas vítimas das roupas utilizadas pelo réu, apesar da apreensão de tais objetos. 2. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ?o reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de ?mera recomendação? do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório? ( HC XXXXX/SC , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. O reconhecimento realizado com base em vídeo obtido de reportagem televisiva noticiando a prática de delito pelo réu em tempo e lugar distintos, não possui a aptidão de fundamentar a condenação do acusado, se não houve a observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código Processo Penal , e se não há prova independente que vincule o réu à conduta criminosa discutida nos autos. 4. Recurso provido para absolver o réu quanto à prática do delito de roubo.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90431767001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP . MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE NA ETAPA OPORTUNA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. RECONHECIMENTO PESSOAL. CAUTELAS DETERMINADAS PELO STJ NÃO OBSERVADAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL DEFICITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS INDEPENDENTES DO ATO PROCESSUAL VICIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. - Rejeita-se preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP , pois se trata de matéria nitidamente atrelada ao mérito recursal e que deve, portanto, ser apreciada na etapa oportuna - Nos termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC , o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não se presta a embasar a autoria delitiva imputada, sobretudo quando as outras provas guardarem relação de causa e efeito com o ato processual viciado - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, deve ser proferida a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

  • TJ-MT - XXXXX20218110111 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 157 , § 2º , INCS. II E V , C/C § 2º-A, INC. I, DO CP – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – VIABILIDADE – RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO PELA VÍTIMA – DÚVIDA – ORATÓRIO – CLAUDICANTE – INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE APRESENTA DUVIDOSO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. Existente dúvida objetiva acerca do reconhecimento pessoal da vítima, na qual não obteve certeza absoluta ser o apelante o autor do crime, uma vez que o suspeito utilizava um capacete, tendo somente característica da cor de pele, altura e porte físico, assim como, sendo a única prova dos autos, esta deve ser interpretada em favor do réu, em atenção ao princípio in dubio pro reo.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP , segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do mencionado julgamento ( HC n. 598.886/SC ): (i) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 2. Na hipótese, não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pelas vítimas em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em lei. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido tem como único elemento de prova o reconhecimento em delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP , prova que não restou sequer confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em conclusão, o Juízo condenatório proferido pelo Tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento fotográfico e pessoal que não observou o devido regramento legal - portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação -, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP . NULIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo ( HC n. 598.886/SC , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. Contudo, em manifestação mais recente, esta Sexta Turma aprofundou a análise do tema no julgamento do Habeas Corpus n. XXXXX/RJ , e fixou novos parâmetros, passando a entender que "não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como 'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas"( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. O ofendido realizou o reconhecimento fotográfico do recorrente na fase inquisitiva, e, em juízo, a despeito de ter novamente identificado o acusado ? dessa vez pessoalmente ?, não foram observadas as formalidades do procedimento probatório previsto no art. 226 do CPP , uma vez que foi apresentado sozinho, enquanto deveria, a teor do inciso II, ter sido apresentado ao lado de outras pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança. A isso se limitou a prova da autoria. 4. Não constando dos autos outras provas aptas à formação do convencimento do julgador quanto à autoria delitiva e à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual impõe a anulação do reconhecimento realizado pela vítima, o qual não poderá servir de lastro à condenação. 5. Recurso especial provido. Anulação do reconhecimento pessoal realizado pela vítima. Absolvição do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 386 , VII - CPP ).

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260491 SP XXXXX-53.2020.8.26.0491

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    PRELIMINAR – Nulidade inexistente. Reconhecimento informal do réu pela vítima. O valor a ser conferido ao reconhecimento pessoal efetuado pela vítima não é questão de nulidade processual, mas probatória, ou seja, a circunstância do reconhecimento pessoal não ocorrer com as formalidades do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal não invalida essa prova, mas só impõe que o juiz, ao valorá-la, considere esse fato. Ademais, formalidades previstas no art. 226 do CPP , não se revelam essenciais, mas encerram mera recomendação. Preliminar afastada. ROUBO - Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. PENA E REGIME PRISIONAL - Corretamente impostos, não comportando qualquer alteração. Apelo desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070007 1631779

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS DE MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA BASEADA APENAS NO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. RECURSOS PROVIDOS. 1. Não há violação do princípio da identidade física do Juiz se, na data de conclusão dos autos para sentença, o Magistrado que encerrou a instrução não estava mais designado ao Juízo. A autoridade judiciária que conduzir a instrução julgará a lide, salvo se: convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886 , o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. O reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia não observou os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal , uma vez que os dois apelantes foram colocados juntos na sala, em grupo com outros dois indivíduos que, ao contrário do que constou dos autos de reconhecimento, não se pareciam fisicamente com eles, conforme declarações judiciais das vítimas e interrogatórios dos acusados em Juízo. 4. Ainda que a legislação fale em ?possibilidade? (Artigo 226, inciso II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la?), eventual impossibilidade de realizar o reconhecimento em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal deve, necessariamente, ser registrada, a fim de que seja possível analisar sua razoabilidade e permitir a posterior revisão da prova produzida. 5. Diante da ausência de um quadro probatório claro e robusto, e da existência de razoável dúvida quanto às autorias dos réus nos delitos em comento, o que fragiliza eventual decreto condenatório, a absolvição dos apelantes é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de provas, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do princípio de que a dúvida deve beneficiar o réu. 6. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recursos providos.

  • TJ-MT - XXXXX20208110003 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 157, § 2º, II, E § 2º -A, I, DO CP – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 , DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – PROVA REFERENDADA EM JUÍZO – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEIS – DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – PROVAS COLIGIDAS QUE RESSOAM SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIÁVEL – SANÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL – APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento pessoal feito em ambas as fases pode servir como meio de prova para a identificação do apelante e confirmação da sua autoria delitiva, quando somados por outros adminículos probatórios colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim como ocorreu in casu, onde o reconhecimento feito na delegacia foi confirmado pela vítima em juízo, e corroborados por outros meios de prova. Demonstradas a materialidade e a autoria delituosas, em especial pela palavra da vítima, que assume essencial relevância em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, quando corroborada por outros meios de prova, inclusive pelo reconhecimento pessoal realizado em ambas as fases, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A pena de multa foi calculada de forma proporcional à pena privativa de liberdade.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-43.2021.8.26.0000

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    Habeas Corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Descumprimento dos procedimentos desenhados pelo art. 226 do Código de Processo Penal . Prova ilícita. Requerimento de retorno dos autos à Delegacia de Polícia para realização do reconhecimento pessoal. Liminar indeferida. 1. A ausência de expressa referencia, na legislação processual, ao reconhecimento fotográfico como meio de prova não impede a sua realização. Hipótese de prova atípica que demanda, pelos princípios de hermenêutica, que se lhe apliquem os procedimentos do reconhecimento pessoal. 2. Reconhecimento fotográfico realizado na fase preliminar de investigação que atendeu aos requisitos estabelecidos em lei. Prévia descrição dos supostos agentes. Apresentação de várias fotografias. Lavratura do auto de reconhecimento com a assinatura de testemunhas. Reconhecimento fotográfico que confere o mínimo de sustentabilidade à acusação. 3. Impossibilidade de devolução dos autos à autoridade policial. Oferecimento da ação penal que marca o encerramento da fase preliminar da investigação. Com o oferecimento da ação penal, instaura-se o processo cuja continuidade se justifica ainda mais quando proferido o juízo de admissibilidade positivo da acusação. Ao longo da instrução processual, em ambiente marcado pelo contraditório, caberá às partes a produção das provas requeridas no momento processual oportuno. Possibilidade de realização do reconhecimento pessoal nos termos do disposto pelo art. 226 do Código de Processo Penal . Violação da garantia da ampla defesa não configurada. 4. Ordem denegada.

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