RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP . NULIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo ( HC n. 598.886/SC , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. Contudo, em manifestação mais recente, esta Sexta Turma aprofundou a análise do tema no julgamento do Habeas Corpus n. XXXXX/RJ , e fixou novos parâmetros, passando a entender que "não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como 'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas"( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. O ofendido realizou o reconhecimento fotográfico do recorrente na fase inquisitiva, e, em juízo, a despeito de ter novamente identificado o acusado ? dessa vez pessoalmente ?, não foram observadas as formalidades do procedimento probatório previsto no art. 226 do CPP , uma vez que foi apresentado sozinho, enquanto deveria, a teor do inciso II, ter sido apresentado ao lado de outras pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança. A isso se limitou a prova da autoria. 4. Não constando dos autos outras provas aptas à formação do convencimento do julgador quanto à autoria delitiva e à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual impõe a anulação do reconhecimento realizado pela vítima, o qual não poderá servir de lastro à condenação. 5. Recurso especial provido. Anulação do reconhecimento pessoal realizado pela vítima. Absolvição do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 386 , VII - CPP ).