Reconhecimento Pessoal Válido em Jurisprudência

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218220020

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    Apelação criminal. Latrocínio consumado (resultado morte). Absolvição. Fragilidade das provas. Improcedência. Conjunto probatório harmônico. Inobservância do art. 226 do CPP . Reconhecimento pessoal válido. Respeitado o crivo do contraditório. Depoimento de policiais. Meio probatório válido. Condenação mantida. Recurso não provido. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio se suficiente comprovada a autoria e a materialidade delitiva. 2. Reconhecimento fotográfico observando o disposto no art. 226 do CPP , com ratificação de reconhecimento pela testemunha em juízo, afasta a tese de negativa de autoria. 3. São válidos os depoimentos dos policiais envolvidos com a ação investigativa, e revestidos de eficácia probatória, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7000768-20.2021.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 09/11/2022

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  • TJ-DF - XXXXX20158070007 DF XXXXX-12.2015.8.07.0007

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO. VÍDEO OBTIDO DE NOTÍCIA TELEVISIVA. FATOS DISTINTOS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP . AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. 1. Roubo de estabelecimento comercial. Condenação em razão de reconhecimento pessoal e do modo de execução, ou "modus operandi" na prática de outro crime. Rosto do indivíduo coberto por capacete. Vítima não teve condições de efetuar o reconhecimento pessoal do réu, por não ter conseguido visualizar suas feições físicas. Identificação realizada a partir de reportagem televisiva. Semelhança das roupas utilizadas pelo réu durante a prática de delito noticiado pela mídia, ocorrido em local e tempo distintos do crime da referência. Ausência de ato formal de reconhecimento pelas vítimas das roupas utilizadas pelo réu, apesar da apreensão de tais objetos. 2. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ?o reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de ?mera recomendação? do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório? ( HC XXXXX/SC , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. O reconhecimento realizado com base em vídeo obtido de reportagem televisiva noticiando a prática de delito pelo réu em tempo e lugar distintos, não possui a aptidão de fundamentar a condenação do acusado, se não houve a observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código Processo Penal , e se não há prova independente que vincule o réu à conduta criminosa discutida nos autos. 4. Recurso provido para absolver o réu quanto à prática do delito de roubo.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90431767001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP . MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE NA ETAPA OPORTUNA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. RECONHECIMENTO PESSOAL. CAUTELAS DETERMINADAS PELO STJ NÃO OBSERVADAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL DEFICITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS INDEPENDENTES DO ATO PROCESSUAL VICIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. - Rejeita-se preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP , pois se trata de matéria nitidamente atrelada ao mérito recursal e que deve, portanto, ser apreciada na etapa oportuna - Nos termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC , o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não se presta a embasar a autoria delitiva imputada, sobretudo quando as outras provas guardarem relação de causa e efeito com o ato processual viciado - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, deve ser proferida a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

  • TJ-MT - XXXXX20218110111 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 157 , § 2º , INCS. II E V , C/C § 2º-A, INC. I, DO CP – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – VIABILIDADE – RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO PELA VÍTIMA – DÚVIDA – ORATÓRIO – CLAUDICANTE – INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE APRESENTA DUVIDOSO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. Existente dúvida objetiva acerca do reconhecimento pessoal da vítima, na qual não obteve certeza absoluta ser o apelante o autor do crime, uma vez que o suspeito utilizava um capacete, tendo somente característica da cor de pele, altura e porte físico, assim como, sendo a única prova dos autos, esta deve ser interpretada em favor do réu, em atenção ao princípio in dubio pro reo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE XXXXX/RR , realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036 /1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE XXXXX/RS ), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ.5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa.6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo.7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI XXXXX/DF , têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado."8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente.9. Recurso Especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18 , II , h , DA LC N. 75 /1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625 /1993.1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente .2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41 , IV , da Lei n. 8.625 /1993 e no art. 18 , II , h , da LC n. 75 /1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º , V , e 44 , I , da LC n. 80 /1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação .4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC , no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973 , em seu art. 236 , § 2º ), semelhantemente ao disposto no art. 370 , § 4º , do Código de Processo Penal .5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação.Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF)- foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa .7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo .8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP , segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do mencionado julgamento ( HC n. 598.886/SC ): (i) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 2. Na hipótese, não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pelas vítimas em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em lei. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido tem como único elemento de prova o reconhecimento em delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP , prova que não restou sequer confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em conclusão, o Juízo condenatório proferido pelo Tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento fotográfico e pessoal que não observou o devido regramento legal - portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação -, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP . NULIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo ( HC n. 598.886/SC , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. Contudo, em manifestação mais recente, esta Sexta Turma aprofundou a análise do tema no julgamento do Habeas Corpus n. XXXXX/RJ , e fixou novos parâmetros, passando a entender que "não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como 'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas"( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. O ofendido realizou o reconhecimento fotográfico do recorrente na fase inquisitiva, e, em juízo, a despeito de ter novamente identificado o acusado ? dessa vez pessoalmente ?, não foram observadas as formalidades do procedimento probatório previsto no art. 226 do CPP , uma vez que foi apresentado sozinho, enquanto deveria, a teor do inciso II, ter sido apresentado ao lado de outras pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança. A isso se limitou a prova da autoria. 4. Não constando dos autos outras provas aptas à formação do convencimento do julgador quanto à autoria delitiva e à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual impõe a anulação do reconhecimento realizado pela vítima, o qual não poderá servir de lastro à condenação. 5. Recurso especial provido. Anulação do reconhecimento pessoal realizado pela vítima. Absolvição do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 386 , VII - CPP ).

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260491 SP XXXXX-53.2020.8.26.0491

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    PRELIMINAR – Nulidade inexistente. Reconhecimento informal do réu pela vítima. O valor a ser conferido ao reconhecimento pessoal efetuado pela vítima não é questão de nulidade processual, mas probatória, ou seja, a circunstância do reconhecimento pessoal não ocorrer com as formalidades do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal não invalida essa prova, mas só impõe que o juiz, ao valorá-la, considere esse fato. Ademais, formalidades previstas no art. 226 do CPP , não se revelam essenciais, mas encerram mera recomendação. Preliminar afastada. ROUBO - Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. PENA E REGIME PRISIONAL - Corretamente impostos, não comportando qualquer alteração. Apelo desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070007 1631779

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS DE MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA BASEADA APENAS NO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. RECURSOS PROVIDOS. 1. Não há violação do princípio da identidade física do Juiz se, na data de conclusão dos autos para sentença, o Magistrado que encerrou a instrução não estava mais designado ao Juízo. A autoridade judiciária que conduzir a instrução julgará a lide, salvo se: convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886 , o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. O reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia não observou os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal , uma vez que os dois apelantes foram colocados juntos na sala, em grupo com outros dois indivíduos que, ao contrário do que constou dos autos de reconhecimento, não se pareciam fisicamente com eles, conforme declarações judiciais das vítimas e interrogatórios dos acusados em Juízo. 4. Ainda que a legislação fale em ?possibilidade? (Artigo 226, inciso II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la?), eventual impossibilidade de realizar o reconhecimento em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal deve, necessariamente, ser registrada, a fim de que seja possível analisar sua razoabilidade e permitir a posterior revisão da prova produzida. 5. Diante da ausência de um quadro probatório claro e robusto, e da existência de razoável dúvida quanto às autorias dos réus nos delitos em comento, o que fragiliza eventual decreto condenatório, a absolvição dos apelantes é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de provas, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do princípio de que a dúvida deve beneficiar o réu. 6. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recursos providos.

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