Salário/diferença Salarial em Jurisprudência

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130010 XXXXX-37.2021.5.13.0010

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    DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL. É garantia constitucional a remuneração não inferior ao salário-mínimo legal para o trabalho mensal com a jornada de trabalho de oito horas (art. 7º , IV , CF/1988 ). Ausente comprovação de regular quitação da contraprestação mensal do trabalho desempenhando pelo demandante em favor da demandada, devida a diferença salarial postulada. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO. Havendo o demandante confirmado o recebimento parcial de férias e 13º salário, devida a dedução dos referidos valores, quanto da liquidação do julgado.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030132 MG XXXXX-25.2020.5.03.0132

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Em reclamação em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância de critérios previstos em plano de cargos e salários, ao reclamante incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT ), qual seja, a existência e instituição de plano de cargos de salários por parte do empregador. Comprovada a existência do plano de cargos e salários, ao reclamado compete a juntada dos regulamentos do plano, assim como o detalhamento dos critérios por ele estabelecidos para definição dos cargos, níveis e faixas salariais, em razão da aplicação do princípio da aptidão para a prova, sob pena de serem considerados verdadeiros os critérios alegados na petição inicial.

  • TRT-2 - XXXXX20205020018 SP

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    CONTRATO DE TRABALHO. PROMESSA DE REAJUSTE DE SALÁRIO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA EMPREGADORA. A prova de audiência confirma de maneira persuasiva que a pessoa ("Fabio-BLS") indicada na tela de conversa do aplicativo Whatsapp é de fato gestor da reclamada e nessa condição se encarregou do contato com o reclamante e sua contratação; e que empregada contratada em idênticas condições, pela mesma pessoa, recebeu oferta do mesmo conteúdo da alegada pelo reclamante, ou seja, salário inicial em torno de R$ 2.300,00 e compromisso de reajuste para R$ 3.000,00, dali a três meses. Comunga-se assim do entendimento de primeiro grau de que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de provar que a reclamada, por meio de um preposto seu, comprometeu-se no momento da contratação a reajustar o salário do autor, do valor inicialmente acordado (R$ 2.396,00) para R$ 3.000,00, obrigando-se em tal medida a dar cumprimento ao prometido, em atenção especialmente ao princípio da boa-fé objetiva abrigado no art. 422 do Código Civil , bem como à regra do art. 427 do mesmo diploma legal, segundo o qual a proposta de contrato obriga o proponente. Não se perca de vista que as condições iniciais da contratação, como propostas pela empregadora, aderiram ao contrato de trabalho então formado, não podendo dele ser extirpadas. Diferenças salariais são assim devidas, como corretamente decidido. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular.

  • TST - Ag-RR XXXXX20145050222

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito na carreira, previstas em plano de cargos e salários da reclamada. A respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão de pagamentos de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito previstas em planos de cargos e salários, esta Corte Superior, por meio da sua Súmula nº 452 fixou o seguinte entendimento: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." . Agravo desprovido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 879 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Leis Municipais que concedem salário-esposa a servidores casados. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra as Leis nºs 775/1978; 1.055/1985; e 1.077/1986, do Município de São Simão/SP, que instituem o “salário esposa”, adicional de 5% sobre o valor do salário mínimo, pago apenas aos trabalhadores rurais, urbanos e a servidores públicos casados. 2. O art. 7º , XXX , da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39 , § 3º , da CF , aplica-se igualmente aos servidores públicos. 3. Além disso, o pagamento do chamado “salário-esposa” viola o núcleo dos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional. 4. Pedido julgado procedente para declarar a não recepção das Leis nº 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, do Município de São Simão/SP, pela Constituição de 1988 , com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade”. Modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 290 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37 , XIII , CF/88 . Autonomia dos estados. Liminar deferida. Procedência. 1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61 , § 1º , inciso II , alínea a , da Carta Magna . 2. Enquanto a Lei Maior , no inciso XIII do art. 37 , veda a vinculação de “quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal ). 3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010004 RJ

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PROCEDÊNCIA. Se o autor passou por uma alteração qualitativa das suas atribuições, e a acionada não produz prova de fato impeditivo do direito a um plus salarial correspondente, impõe-se o deferimento das diferenças respectivas.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090014

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    PISO SALARIAL FIXO. NÃO PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Havendo previsão em convenção coletiva de piso normativo fixo, independentemente da jornada realizada, é devido ao empregado o valor mínimo garantido, não se cogitando do pagamento do salário de forma proporcional às horas trabalhadas. Diferenças salariais deferidas. Recurso provido, no particular.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020040

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    Promoção sem aumento salarial correspondente. Diferenças devidas. Para que haja o desvio de função pretendido é necessário que as atividades realizadas sejam próprias de outra função, de natureza diversa das atividades que compõem aquela principal, para o qual foi contratado. Havendo comprovação que o reclamante sofreu alteração de função em virtude de promoção, sem a correspondente alteração salarial, devidas as diferenças pretendidas.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175020711

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467 /2017 . RESPONSABILIDADE NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMESSA DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 427 do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467 /2017 . RESPONSABILIDADE NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMESSA DE SALÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassaram o valor de 40 salários mínimos. Discute-se nos autos a responsabilidade do empregador pelas promessas feitas na fase pré-contratual. Desde as negociações preliminares que antecedem a celebração dos contratos vigora o Princípio da boa-fé no dever de conduta dos sujeitos, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil . A inobservância dos referidos deveres pelo contratante viola a cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada no Código Civil (art. 113), que estabelece o dever geral imposto a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade. Na hipótese , o Tribunal Regional anotou que "(...) as informações constantes no e-mail indicado pelo reclamante, correspondentes a simples informativo de vaga que se encontrava disponível, onde se encontravam descritos os detalhes relativos ao salário, benefícios, horário e local de trabalho, gera apenas mera expectativa quanto as condições lá informadas, que podem ou não se concretizar, por ocasião da formalização da contratação.". Registrou ainda a presença de um e-mail enviado ao autor , por preposto da empresa , em que ele afirma que o pagamento havia sido feito de forma errada. Ressaltou que referido documento não altera a conclusão adotada ao caso, por não haver prova de que o preposto tinha poderes para decidir acerca da remuneração. Assim, a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, evidencia-se promessa de salário na fase pré-contratual e que, quando da contratação, o empregador não a cumpriu, violando o Princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual deve arcar com as diferenças salariais correspondentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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