Ementa: Direito Constitucional. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Leis Municipais que concedem salário-esposa a servidores casados. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra as Leis nºs 775/1978; 1.055/1985; e 1.077/1986, do Município de São Simão/SP, que instituem o “salário esposa”, adicional de 5% sobre o valor do salário mínimo, pago apenas aos trabalhadores rurais, urbanos e a servidores públicos casados. 2. O art. 7º , XXX , da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39 , § 3º , da CF , aplica-se igualmente aos servidores públicos. 3. Além disso, o pagamento do chamado “salário-esposa” viola o núcleo dos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional. 4. Pedido julgado procedente para declarar a não recepção das Leis nº 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, do Município de São Simão/SP, pela Constituição de 1988 , com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade”. Modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento.