AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467 /2017 . RESPONSABILIDADE NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMESSA DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 427 do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467 /2017 . RESPONSABILIDADE NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMESSA DE SALÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassaram o valor de 40 salários mínimos. Discute-se nos autos a responsabilidade do empregador pelas promessas feitas na fase pré-contratual. Desde as negociações preliminares que antecedem a celebração dos contratos vigora o Princípio da boa-fé no dever de conduta dos sujeitos, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil . A inobservância dos referidos deveres pelo contratante viola a cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada no Código Civil (art. 113), que estabelece o dever geral imposto a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade. Na hipótese , o Tribunal Regional anotou que "(...) as informações constantes no e-mail indicado pelo reclamante, correspondentes a simples informativo de vaga que se encontrava disponível, onde se encontravam descritos os detalhes relativos ao salário, benefícios, horário e local de trabalho, gera apenas mera expectativa quanto as condições lá informadas, que podem ou não se concretizar, por ocasião da formalização da contratação.". Registrou ainda a presença de um e-mail enviado ao autor , por preposto da empresa , em que ele afirma que o pagamento havia sido feito de forma errada. Ressaltou que referido documento não altera a conclusão adotada ao caso, por não haver prova de que o preposto tinha poderes para decidir acerca da remuneração. Assim, a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, evidencia-se promessa de salário na fase pré-contratual e que, quando da contratação, o empregador não a cumpriu, violando o Princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual deve arcar com as diferenças salariais correspondentes. Recurso de revista conhecido e provido .