I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA DISCUTIR A MESMA MATÉRIA. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA DISCUTIR A MESMA MATÉRIA. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. 1 - No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, no qual se pretendia discutir o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por deserção, considerando que seria necessário o pagamento das custas processuais fixadas na sentença. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que "o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor foi rejeitado, tendo o requerente sido intimado para, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o preparo, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto, na forma do art. 99 , § 7º , do CPC , bem como para os fins do art. 182-A do Regimento Interno desta E. Corte. No entanto, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido (...). Assim, o recurso encontra-se deserto por ausência de recolhimento das custas processuais, não podendo ser admitido" . 2 - Diversamente do que entendeu o Tribunal Regional, se a controvérsia relativa ao direito à gratuidade de justiça consiste no objeto do recurso ordinário interposto pelo reclamante, o não conhecimento do recurso por deserção revela-se equivocado, pois a exigência do preparo está vinculada à própria análise do mérito, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento das custas fixadas na sentença. Julgados. A exigência de prévio recolhimento das custas, quando se discute o próprio pedido de concessão do benefício da justiça gratuita no mérito do recurso, implica cerceamento do direito de defesa. Cumpre notar que as custas, uma vez recolhidas para a União, somente podem ser devolvidas ao jurisdicionado, caso lhe seja favorável o mérito do recurso, em ação própria que não é da competência da Justiça do Trabalho. Além disso, também caso lhe seja favorável o mérito do recurso, isso significa que o prévio recolhimento das custas ocorreria com prejuízo do seu sustento ou de sua família, algo inadmissível na sistemática processual. 3 - Logo, deve ser afastada a deserção declarada pelo TRT. 4 - O art. 1.013 , § 3º , do CPC consagra a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem sempre que a questão for somente de direito ou, quando de direito e de fato, a causa estiver preparada para esse fim, ainda que o juízo a quo não tenha se pronunciado sobre o mérito. Nesse contexto, passa-se à análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. 5 - A Lei nº 13.467 /2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT , o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . 6 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 7 - Considerando-se a evolução legislativa e o teor dos arts. 1º da Lei n.º 7.115 /83 e 99 , § 3º , do CPC de 2015 , plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015 . 8 - Assim, continua plenamente aplicável a Súmula nº 463 , I, do TST, que, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015 , firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 9- Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV , da Constituição Federal ), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º , caput, da Constituição Federal ), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 10 - Assim, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790 , § 4º , da CLT . 11- Logo, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para afastar a deserção declarada pelo TRT e, aplicando a teoria da causa madura, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para julgamento do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. 12 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.