Substituição de Certidão de Dívida Ativa no Curso da Demanda em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036144 SP

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal extintos sem resolução do mérito após substituição da CDA. 2. É prerrogativa da Fazenda Pública emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa no curso da execução fiscal até a decisão de primeira instância, consoante previsão do art. 2º , § 8º da Lei nº 6.830 /80. 3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece que, após a substituição da CDA, o título executivo deixa de apresentar qualquer irregularidade, sendo certo que a simples substituição, com a reabertura de prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá fazê-lo. Precedentes. 4. Apelação desprovida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130702

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO PROCON UBERLÂNDIA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE ESPECÍFICO FUNDAMENTO LEGAL- NULIDADE. Carecendo a CDA dos requisitos legais previstos na LEF e no CTN , dentre eles o dispositivo legal específico que ampara o crédito exequendo, inexorável a nulidade do título executivo, sendo impossível sua substituição quando não se tratar de vício formal ou material sanável.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164036107 SP

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO PROPOSTA MESES DEPOIS DO FALECIMENTO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STH. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO em face da r. sentença de fls. 23/24 que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem análise do mérito, nos termos do art. 785 , incisos IV e VI, do CPC , diante do reconhecimento da impossibilidade de substituição processual do sujeito passivo, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada quando a parte executada já se encontrava falecida e, portanto, sem capacidade para estar em Juízo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário. 2. A CDA é um espelho, um reflexo da inscrição em dívida ativa, devendo conter, por isso, todos os aspectos materiais e formais desta, como, por exemplo, sujeito passivo, quantia devida, origem e natureza do débito, data da inscrição, fundamento fático e jurídico da cobrança, etc. Somente com informações pormenorizadas é que o contribuinte pode se defender de eventual cobrança indevida ou prescrita. Portanto, a correlação entre a verdade e o disposto na inscrição em dívida ativa, e posterior CDA, é medida que homenageia a legalidade. 3. O art. 203 do Código Tributário Nacional , bem como o art. 2º , § 8º , da Lei de execução Fiscal , consagra à possibilidade da Fazenda Pública substituir a certidão da dívida ativa no curso do processo de execução fiscal, corrigindo falhas ou omissões naquela, desde que realizadas até a decisão de primeira instância. Da leitura das supramencionadas normas legais é fácil presumir que qualquer erro ou omissão podem ser sanados através da substituição da CDA pela Fazenda Pública, no entanto, o entendimento do E. STJ é outro, tanto que aprovou a Súmula nº 392 , a qual é expressa sobre a impossibilidade de mudança do devedor na CDA. 4. In casu, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 13/09/2016 (fl. 03-A) e o ajuizamento da execução fiscal data de 15/09/2016, muito tempo após o falecimento do executado, ocorrido em 29/01/2016 (fl. 10). Caso a execução fiscal estivesse em curso, a sucessão processual pelo espólio seria medida cabível, justamente porque os herdeiros respondem pelos ativos do falecido nos limites de sua herança, mas não tendo sido formada a relação processual, impossível se falar em ausência de irregularidades. 5. Apelação não provida.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20048020001 Maceió

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 794 , C/C 269 , INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 156 , INCISO V , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS MOLDES DO ART. 40 , DA LEI Nº 6.830 /1980. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE APRESENTA OS DADOS COMPLETOS DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 219 , § 5º , DO CPC/73 , EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 409, DO STJ. IN CASU, NÃO RESTOU CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/2015 / ART. 543-C , DO CPC/1973 ): STJ - RESP XXXXX/RS - PRIMEIRA SEÇÃO - REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - JULGADO EM 12/09/2018 - DJE 16/10/2018. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260361 SP XXXXX-19.2019.8.26.0361

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    EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDORA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO. ERRO DE PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. Se a falecida não deixou bens, os herdeiros por nada podem responder. As dívidas da falecida são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil . Por isso, para inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, competia ao banco embargado demonstrar a existência de herança. Isto é, os herdeiro não ostentavam legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida da falecida mãe - assim como os demais corréus. Equivocou-se o juízo de primeiro grau ao determinar a substituição do polo passivo pelos herdeiros, até porque a certidão de óbito apontou: "NÃO DEIXA BENS". Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil , os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, a falecida não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos ao mandado monitório, deve haver extinção da ação monitória por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485 , inciso, VI do Código de Processo Civil . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-74.2022.8.26.0000

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    TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – EXERCÍCIO DE 2003 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Decisão que deferiu a substituição da certidão de dívida ativa. Recurso interposto pela executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito de execução fiscal – Cabimento – Hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 – Precedente dessa C. Câmara em caso análogo. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – IMPOSSIBILIDADE – Nas execuções fiscais, a citação do executado tem aptidão para induzir litispendência e tornar litigiosa a coisa – Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil , com fundamento no artigo 1º da Lei Federal nº 6.830 /1980 – Impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação do devedor – Assim, não se admite alteração na certidão de dívida ativa que represente mudança no próprio objeto da cobrança – Substituição da CDA que deve estar limitada à correção de erros materiais ou formais, nos termos da Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada tendo por objeto a cobrança de multa administrativa referente ao exercício de 2003 – Após a citação da executada e a apresentação de embargos, o Município requereu a substituição da certidão de dívida ativa nos autos da execução fiscal, o que foi deferido pelo d. Juízo a quo – Ocorre que na nova certidão de dívida ativa apresentada pelo Município observa-se que houve alteração quanto ao que estava sendo cobrado, passando a constar a cobrança de preço público – Assim, incabível o deferimento da substituição do título executivo. PEDIDO ALTERNATIVO – NULIDADE DA CDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – OCORRÊNCIA. Decisão agravada que se limitou a deferir o pedido de substituição da certidão de dívida ativa, sem analisar a validade do título executivo que embasa a execução fiscal – Análise de matéria alegada em recurso sem que antes haja apreciação pelo d. Juízo a quo que é vedada, sob pena de supressão de instância – Matéria que, ademais, foi arguida em embargos à execução fiscal pendentes de apreciação – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Pedido alternativo não conhecido. Decisão reformada – Recurso provido.

  • TRF-2 - XXXXX20114025101 XXXXX-72.2011.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1.Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 803 , I , do NCPC , e, anteriormente, art. 618 , I , do CPC/73 ), não sendo possível a alteração do sujeito passivo naCDA (Enunciado n. 329/STJ). 2. Por sua vez, quando o óbito do executado ocorre entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a propositura da ação em face do falecido importa na extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de capacidade processual, nos termos do art. 485 , VI , do NCPC (antigo art , 267 , IV , do CPC/73 ). 3. No caso, o óbito do Executado ocorreu em 17.10.2006, conforme certidão da Corregedoria do TJRJ, antes, portanto, da inscrição do crédito em dívida ativa, realizada em 19.08.2011. Assim, correta seria a extinção da execução com base no art. 803 , I , do NCPC . 4. No entanto, como a apelação é da União, o princípio da non reformatio in pejus impede a reforma da sentença que extinguiu a execução por falta de pressuposto processual, sem declarar a nulidade do título executivo 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260451 SP XXXXX-69.2016.8.26.0451

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    EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA'S E ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. Proposta a execução fiscal, deve ela prosseguir contra quem figura na certidão de dívida ativa e na petição inicial, proscrita modificação ulterior do sujeito passivo.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20058050001

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    EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS RELATIVOS A IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. 2. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCORRETAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO CURSO DA AÇÃO E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. MORTE DO DEVEDOR QUE OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONFECÇÃO DAS CDAS. 4. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 392 , DO STJ. 5.ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 6. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267 , INC. IV , DO CPC DE 1973 , MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. 7. RECURSO IMPROVIDO. I - Encontra-se pacificado o entendimento de que a CDA (certidão de dívida ativa) só pode ser substituída se não houver alteração do sujeito passivo, tudo a teor da Súmula n. 392 , do STJ, que dispõe: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." II - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-80.2005.8.05.0001 , Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 02/08/2016 )

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20088130183 Conselheiro Lafaiete

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF) - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA - ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 81/2004 - DECRETO ESTADUAL 44.113/2005 - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - De acordo com o Decreto Estadual n. 44.113/2005, vigente à época da inscrição da Dívida Ativa, a competência para inscrição de Certidão de Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal é do Procurador do Estado - A despeito da discussão quanto à ocorrência da prescrição, uma vez reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e mantida a extinção do feito executivo, cabe ao embargado arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade - Recurso não provido.

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