DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO PROPOSTA MESES DEPOIS DO FALECIMENTO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STH. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO em face da r. sentença de fls. 23/24 que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem análise do mérito, nos termos do art. 785 , incisos IV e VI, do CPC , diante do reconhecimento da impossibilidade de substituição processual do sujeito passivo, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada quando a parte executada já se encontrava falecida e, portanto, sem capacidade para estar em Juízo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário. 2. A CDA é um espelho, um reflexo da inscrição em dívida ativa, devendo conter, por isso, todos os aspectos materiais e formais desta, como, por exemplo, sujeito passivo, quantia devida, origem e natureza do débito, data da inscrição, fundamento fático e jurídico da cobrança, etc. Somente com informações pormenorizadas é que o contribuinte pode se defender de eventual cobrança indevida ou prescrita. Portanto, a correlação entre a verdade e o disposto na inscrição em dívida ativa, e posterior CDA, é medida que homenageia a legalidade. 3. O art. 203 do Código Tributário Nacional , bem como o art. 2º , § 8º , da Lei de execução Fiscal , consagra à possibilidade da Fazenda Pública substituir a certidão da dívida ativa no curso do processo de execução fiscal, corrigindo falhas ou omissões naquela, desde que realizadas até a decisão de primeira instância. Da leitura das supramencionadas normas legais é fácil presumir que qualquer erro ou omissão podem ser sanados através da substituição da CDA pela Fazenda Pública, no entanto, o entendimento do E. STJ é outro, tanto que aprovou a Súmula nº 392 , a qual é expressa sobre a impossibilidade de mudança do devedor na CDA. 4. In casu, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 13/09/2016 (fl. 03-A) e o ajuizamento da execução fiscal data de 15/09/2016, muito tempo após o falecimento do executado, ocorrido em 29/01/2016 (fl. 10). Caso a execução fiscal estivesse em curso, a sucessão processual pelo espólio seria medida cabível, justamente porque os herdeiros respondem pelos ativos do falecido nos limites de sua herança, mas não tendo sido formada a relação processual, impossível se falar em ausência de irregularidades. 5. Apelação não provida.