Supostas Irregularidades nas Condutas de Agentes da Polícia Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO XXXXX20114013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NAS CONDUTAS DE AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Remessa oficial de sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou improcedente o pedido que objetivava a condenação dos requeridos nas penas do art. 12 , inciso III , da Lei 8.429 /1992, ao fundamento de não comprovada a prática de ato ímprobo. 2. Não se desconhece a existência de precedente da Primeira Seção do STJ que, em embargos de divergência, decidiu ser cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 475 do CPC/1973 (art. 496 do CPC ), além de que, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717 /1965, as sentenças de improcedência em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário (STJ, EREsp XXXXX/MG, DJe 30/06/2017). 3. Contudo, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Regional, não contendo a Lei 8.429 /1992 norma expressa a respeito da remessa necessária de sentença que rejeita a ação de improbidade administrativa, não pode tal instituto ser admitido por mera analogia ou por aplicação subsidiária (TRF1, AC XXXXX-96.2006.4.01.3400/DF , e-DJF1 11/05/2018). 4. Ainda que assim não o fosse, no mérito não prospera a demanda. 5. Na inicial da ação de improbidade, afirma o MPF, com base em procedimentos administrativos, que uma testemunha submetida ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial SPDE foi vítima de agressões verbais e físicas desferidas pelos requeridos, Agentes da Polícia Federal, conquanto coubesse a estes prestar proteção à testemunha. 6. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, as provas produzidas pelo órgão ministerial não foram suficientes para comprovar os atos ímprobos que teriam sido praticados pelos requeridos. 7. A corroborar tal entendimento, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, pugnou pelo não provimento da remessa oficial, fazendo referência às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal de primeira instância, que opinou pela absolvição dos requeridos. 8. Não havendo, portanto, comprovação dos atos de improbidade administrativa narrados na presente ação civil pública, mostrou-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 9. Remessa oficial não conhecida.

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  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20224010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES AMBIENTAIS. INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO. CAUTELARIDADE DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Os pacientes, segundo a instrução do writ, tomaram parte da Terra Indígena (TI) Maraiwatsede para formar uma espécie de condomínio rural, promovendo arrendamentos ilegais com pecuaristas para a criação de gado, com a participação de lideranças indígenas, os quais recebiam valores superiores a R$ 900.000,00 mensais. 2. Não são apenas irregularidades administrativas demonstradas pelos documentos juntados aos autos. As informações dão conta de que um dos pacientes, então Coordenador da FUNAI em Ribeirão Cascalheira, atua como uma espécie de cobrador dos aluguéis dos arrendatários e também determina a retirada ou a alocação de novos pecuaristas na reserva indígena, como se fosse longa manus das lideranças indígenas, situações que configura, neste momento processual, o fumus boni iuris, como requisito para a prisão preventiva. 3. O periculum libertatis também foi demonstrado pela decisão impetrada, especialmente quando relata que agentes da Polícia Federal foram recebidos na FUNAI de Ribeirão Cascalheira/MT pelos pacientes, dois deles trajando vestimentas militares e portando armamento ostensivo e que mantinham, ilegalmente sob custódia um representante de uma ONG. Relata também a decisão impetrada, que os policiais federais foram chamados no posto da FUNAI e foram ladeados em formato de triângulo pelos pacientes, em uma suposta intimidação, tudo a dar continuidade à suposta prática criminosa, ainda que pendente de certificação na instrução penal, de crimes de corrupção e crime ambientais, favorecendo arrendamento por particulares de terras indígenas, com degradação ambiental e impossibilitando a regeneração natural da vegetação. Há outros registros de intimidação de testemunhas. 4. Um dos pacientes, segundo a documentação dos autos, foi expulso da Polícia Militar do Amazonas e possui contra si Processo de Execução Penal, e já teria sido condenado por tráfico ilícito de drogas, extorsão, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo, formando um conjunto de condutas que demonstra, neste momento processual, uma vida dirigida à prática de crimes, colocando em risco a garantia da ordem pública. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20224010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES AMBIENTAIS. INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO. CAUTELARIDADE DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Os pacientes, segundo a instrução do writ, tomaram parte da Terra Indígena (TI) Maraiwatsede para formar uma espécie de condomínio rural, promovendo arrendamentos ilegais com pecuaristas para a criação de gado, com a participação de lideranças indígenas, os quais recebiam valores superiores a R$ 900.000,00 mensais. 2. Não são apenas irregularidades administrativas demonstradas pelos documentos juntados aos autos. As informações dão conta de que um dos pacientes, então Coordenador da FUNAI em Ribeirão Cascalheira, atua como uma espécie de cobrador dos aluguéis dos arrendatários e também determina a retirada ou a alocação de novos pecuaristas na reserva indígena, como se fosse longa manus das lideranças indígenas, situações que configura, neste momento processual, o fumus boni iuris, como requisito para a prisão preventiva. 3. O periculum libertatis também foi demonstrado pela decisão impetrada, especialmente quando relata que agentes da Polícia Federal foram recebidos na FUNAI de Ribeirão Cascalheira/MT pelos pacientes, dois deles trajando vestimentas militares e portando armamento ostensivo e que mantinham, ilegalmente sob custódia um representante de uma ONG. Relata também a decisão impetrada, que os policiais federais foram chamados no posto da FUNAI e foram ladeados em formato de triângulo pelos pacientes, em uma suposta intimidação, tudo a dar continuidade à suposta prática criminosa, ainda que pendente de certificação na instrução penal, de crimes de corrupção e crime ambientais, favorecendo arrendamento por particulares de terras indígenas, com degradação ambiental e impossibilitando a regeneração natural da vegetação. Há outros registros de intimidação de testemunhas. 4. Um dos pacientes, segundo a documentação dos autos, foi expulso da Polícia Militar do Amazonas e possui contra si Processo de Execução Penal, e já teria sido condenado por tráfico ilícito de drogas, extorsão, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo, formando um conjunto de condutas que demonstra, neste momento processual, uma vida dirigida à prática de crimes, colocando em risco a garantia da ordem pública. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20098130625 São João del-Rei

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - VENDA E ARMAZENAMENTO ILEGAIS DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS - CONDUTAS INCURSIONADAS NOS ARTIGOS 33 E 35 , DA LEI 11.343 /06 - NULIDADE DAS PROVAS - FLAGRANTE PROVOCADO - OCORRÊNCIA - ILEGALIDADE - POSTERIOR BUSCA E APREENSÃO - PROVA DERIVADA - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 157 , 1º , DO CPP - CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Considerando a dinâmica dos fatos, nenhuma dúvida de que o flagrante decorreu do agir estatal, sendo alguns dos réus instigados por agentes da polícia federal que deliberadamente provocaram o cometimento de possíveis delitos - Mantém-se a absolvição dos réus diante da nulidade das provas materiais porquanto obtidas por meio de mandados de busca e apreensão expedidos após o flagrante provocado, portanto, nos termos do artigo 157 , § 1º , do CPP , derivadas de provas ilícitas.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90982830001 São João del-Rei

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - VENDA E ARMAZENAMENTO ILEGAIS DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS - CONDUTAS INCURSIONADAS NOS ARTIGOS 33 E 35 , DA LEI 11.343 /06 - NULIDADE DAS PROVAS - FLAGRANTE PROVOCADO - OCORRÊNCIA - ILEGALIDADE - POSTERIOR BUSCA E APREENSÃO - PROVA DERIVADA - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 157 , 1º , DO CPP - CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Considerando a dinâmica dos fatos, nenhuma dúvida de que o flagrante decorreu do agir estatal, sendo alguns dos réus instigados por agentes da polícia federal que deliberadamente provocaram o cometimento de possíveis delitos - Mantém-se a absolvição dos réus diante da nulidade das provas materiais porquanto obtidas por meio de mandados de busca e apreensão expedidos após o flagrante provocado, portanto, nos termos do artigo 157 , § 1º , do CPP , derivadas de provas ilícitas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058402

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    PROCESSO Nº: XXXXX-32.2019.4.05.8402 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCA DANTAS DA SILVA e outros ADVOGADO: Flavia Maia Fernandes RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lianne Pereira Da Motta Pires Oliveira EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADOS COM ENDEREÇO ERRADO. ARROMBAMENTO DE PORTAS. AUTORA MANTIDA SOB A MIRA DE ARMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRF. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra julgado que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o referido ente federado a pagar às autoras, JAYANE CIBELY DANTAS FERNANDES e FRANCISCA DANTAS DA SILVA, indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00 para cada. 2. Alega a embargante que o acórdão atacado seria contraditório ao reconhecer que os agentes da PRF não teriam praticado irregularidade, visto que o erro decorreu de ato do Juízo Estadual, e mesmo assim ter mantido a responsabilização da União pelo evento. Subsidiariamente, requer que a indenização seja minorada. 3. Inexiste contradição no julgado, tendo a decisão atacada se pronunciado expressamente sobre a questão ora repetida nos presentes aclaratórios, fundamentando devidamente a decisão de manter a responsabilidade da União, em que pese o fato irregular ter se originado de ato da Justiça Estadual. 4. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes excertos do julgado: "(...) destaca-se que a configuração da responsabilidade civil objetiva se condiciona à verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo defeituoso e o dano patrimonial ou moral, independentemente da presença da culpa da Administração. Embora o erro no apontamento do endereço não seja, de qualquer modo, atribuível à União, visto que, dos elementos colacionados aos autos, se depreende que a PRF apenas cumpriu o mandado expedido pelo Juízo Estadual, após manifestação do MP Estadual, e investigação da Polícia Civil, a responsabilidade do Estado é objetiva, assegurado o direito de regresso contra o responsáveis, e, in casu, foram os Agentes Policiais Rodoviários Federais aqueles que, efetivamente, adentraram indevidamente na residências das demandantes. Ainda que, de fato, não esteja comprovados nos autos que o cumprimento do mandado teria ocorrido no horário noturno, que os agentes tenham quebrado outros objetos da residência, além das portas, ou que tenha havido alguma conduta por parte dos policiais que exceda o que seria necessário para o cumprimento de um mandado de prisão em face de um criminoso alegadamente perigoso, só por ter havido, nas primeiras horas da manhã, o arrombamento, por agentes estatais, das portas do domicílio de pessoas incontestavelmente sem qualquer relação com o objeto da operação policial que estava em curso, e tendo sido pelo menos uma destas mantida sob a mira de uma arma, enquanto a casa, na qual ainda residiam uma pessoa de idade muito avançada e outra com problemas psiquiátricos, era revirada, e a primeira era pressionada a dar informações que, obviamente, desconhecia, resta clara a configuração de um ato irregular por parte do Estado, sendo também evidente que a situação vivenciada pelas particulares ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Em caso que guarda semelhança com o ora em análise, no qual agentes da Polícia Federal invadiram a casa de uma particular, menor de idade, e vasculharam a residência, anunciando que estavam ali para efetuar a prisão dos seus pais, enquanto na verdade o alvo era pessoa diversa, esta Corte fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00." 5. Na verdade, o ente federado pretende apontar uma suposta injustiça no julgamento, rediscutindo a matéria já apreciada, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração. 6.Embargos Declaratórios improvidos. acapf

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20094013200

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INCISOS I E IV , C/C O ART. 14 , INCISO II , E ART. 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL ). PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu os réus Faberson Mattos de Oliveira, Fábio Diego Mattos de Oliveira e Paulo Roberto de Souza Simões, da pretensão punitiva estatal de condená-los pela prática do crime previsto no art. 121 , § 2º , incisos I e IV , c/c o art. 14 , inciso II , e art. 69 , todos do Código Penal . 2. Narra a denúncia que, na madrugada do dia 19/04/2019, na Avenida Pedro Teixeira, próximo à casa noturna "Le Gens 300", Bairro Dom Pedro, Manaus/AM, Alan Kennedy de Souza Nascimento (processo desmembrado), Faberson Mattos Oliveira, Fábio Diego Mattos Oliveira e Paulo Roberto de Souza Simões, em concurso de agentes, tentaram matar os agentes da Polícia Federal Rafael de Paiva Panno e Glayson de Almeida Guimarães. 3. Ao apelar, o MPF suscita, preliminarmente, pela nulidade do julgamento realizado pelo Júri Popular, na medida em que houve inobservância da regra prevista no art. 479 do CPP , bem como irregularidade da entrega de documentos aos jurados contendo grifos, marcas e/ou anotações. No mérito, sustenta que as provas dos autos são aptas a confirmar que os réus saíram da boate "Le Gens 300" logo após as vítimas (agentes da Polícia Federal) e dispararam os projéteis de arma de fogo quando estas se aproximavam de viatura disfarçada da Polícia Federal. Diante desse contexto, requer a cassação da decisão absolutória, pois manifestamente contrária às provas dos autos. 4. Preliminar de inobservância da disposição do art. 479 do CPP . Respeitado o prazo mínimo de 03 (três) dias, previstos no art. 479 do CPP , não há qualquer vedação legal no tocante à apresentação de documentos que auxiliem a parte na sustentação de sua tese. As fotografias protocoladas 03 (três) dias antes da sessão de julgamento configuram somente mais um documento, além daqueles já insertos nos autos, atinente à matéria sobre a tortura praticada por agentes da polícia federal em face dos apelados, a qual já era conhecida de ambas as partes muito antes da sessão de julgamento, não se comprovando como um elemento surpresa para a acusação. 5. Desse modo, não foram suficientes a causar qualquer prejuízo, inclusive sem afetar os ânimos e a íntima convicção dos jurados na análise dos fatos narrados na denúncia. 6. Preliminar de irregularidade da entrega de documentos marcados e grifados aos jurados na sessão de julgamento. Quanto à distribuição aos jurados de documentos previamente grifados pela defesa, melhor sorte não socorre a irresignação do órgão de acusação. 7. Limita-se o órgão acusatório a afirmar, pura e simplesmente, que os jurados foram influenciados pelas marcações realizadas no texto de alguns documentos que teriam sido distribuídos aos julgadores leigos, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de algum acontecimento durante o julgamento que possa fazer chegar a essa conclusão. As marcações, por elas mesmas, sem qualquer outra digressão, não podem ser consideradas suficientes a ensejar alteração na convicção do conselho de sentença, até porque, como bem asseverado pelo juízo de primeiro grau, os mesmos documentos estão insertos nos autos da ação penal, de forma original, além de não terem sido alterados em sua substância, razão por que estavam aptos a serem mostrados aos jurados. Não há, neste particular, qualquer demonstração pelo MPF da ocorrência de prejuízo. Trata-se de mera alegação retórica, desprovida de fundamento jurídico e repleta de subjetividade. Precedente do STJ. Preliminar afastada. 8. A conclusão do Júri somente deve ser afastada se as provas contidas nos autos, vistas em conjunto e na apreciação de um julgador racional e razoável, forem suficientes para demonstrar, de forma clara e convincente, que a decisão é "manifestamente contrária à prova dos autos", conforme previsão do art. 593 , III , d , do CPP . 9. No tocante aos apelados, o Júri respondeu negativamente ao segundo quesito, relativo à autoria, negando que eles tivessem concorrido para o crime, ou seja, que tenham desferido disparos de arma de fogo contra as vítimas. 10. É cediço que "no Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos" (TRF1, ACR XXXXX-94.2006.4.01.3500/GO , Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012). 11. No caso, embora as imagens do circuito interno de TV da boate "Le Gens 300" tenham mostrado a saída dos apelados logo após as vítimas, não existe uma prova cabal que foram eles que, após esse momento, praticaram o crime tentado de homicídio qualificado em face dos agentes da Polícia Federal. 12. O depoimento prestado pela testemunha Dayseanne Aguiar Duarte na fase de investigação, no qual o MPF entende que pelo sorriso oferecido pelo acusado Allan Kennedy, ao ser questionado acerca do tiroteio próximo a boate, é condição suficiente a comprovar a ação criminosa, mostra-se vazio e despido de força jurídica. O esboço de sentimentos não é e nem nunca foi motivo para condenar nenhum cidadão, ainda mais quando não alicerçado de qualquer prova objetiva capaz de confirmar que um sorriso pode ser equivalente a um "sim" na consumação de determinada infração penal. 13. Da interceptação telefônica colacionada nas razões recursais pelo MPF, em que há um diálogo transcrito entre Marley e Boca, ainda que faça referência à prisão do acusado Allan Kenney e que isso decorreu por ato praticado pelo "o filho da galinha", não se verifica qualquer informação útil e hábil a demonstrar que essas informações estão relacionadas ao crime, em análise. 14. Não se olvide argumentar, ainda, que a resposta escrita da defesa apresentada em favor dos apelados e o depoimento do apelado Fábio Diego Mattos de Oliveira no máximo podem ser consideradas como confissões qualificadas, visto que se pode concluir dos atos processuais que ocorreu uma reação dos apelados à ação praticada pelas vítimas, recaindo a hipótese em legítima defesa (excludente de ilicitude). 15. É possível a condenação de acusados com base em confissão, ainda que qualificada, utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme previsão da Súmula 545 do STJ. Nos julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri, a aferição exigida pelo enunciado sumular mostra-se particularmente complicada, tendo em vista que os jurados não necessitam fundamentar sua decisão, de modo que, na maioria das vezes, não é possível concluir se o Conselho de Sentença levou em conta a confissão do acusado para formar sua convicção. 16. Ainda que fosse possível o reconhecimento da confissão para efeito condenatório, os jurados concluíram em sentido diverso, isto é, que os apelados não concorreram para a prática delitiva, mostrando-se, portanto, inviável tal consideração pelo Tribunal revisor, de forma a assegurar a soberania dos veredictos. 17. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047102 RS XXXXX-93.2017.4.04.7102

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    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. ATRIBUIÇÕES DO DNIT. DEVER FISCALIZATÓRIO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ACIDENTE EM PERÍMETRO URBANO DE RODOVIA FEDERAL. COLISÃO CONTRA ANIMAL NA PISTA. NOITE COM INTENSA NEBLINA. EXCESSO DE VELOCIDADE COMPROVADO. PROVÁVEL INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. 1. Com a edição da Lei 10.233 /2001, a manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Não obstante, se houver alegação de que a Polícia Rodoviária Federal (órgão público integrante da administração pública direta) foi omissa em sua atividade fiscalizatória, a União também é parte legítima para responder aos termos da demanda. 2. A atual Constituição Federal , seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 3. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526 , estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 4. A obrigação de a Polícia Rodoviária Federal patrulhar as rodovias federais, impedindo, dentre outras coisas, que animais ingressem na pista, está prevista no artigo 20, inciso II, do Código de Trânsito. Como órgão da União, deve, de forma conjunta, coordenada e supletiva com o DNIT, diligenciar na verificação do estado de conservação das rodovias federais e, se for o caso, solicitar a atuação daquela autarquia de forma emergencial. Omitindo-se nesse nesse mister, caracterizada está a falha no serviço e o dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos. 5. O excesso de velocidade (130 km/h em perímetro urbano), aliado à provável ingestão de bebida alcoólica e ao fato de que o acidente ocorreu à noite com intensa neblina, preponderam sobre a presença de animal na pista, não se podendo falar em falha nos serviços prestados pelo DNIT e pela Polícia Rodoviária Federal nesse caso.

  • TJ-PR - XXXXX20158160013 Curitiba

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES NO RECEBIMENTO, GESTÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS CONCEDIDAS PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PARANÁ (DER/PR) AO EFETIVO DA POLICIA MILITAR. CRIMES PRATICADOS EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. OFENSA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. ARTS. 9º , INC. II , ALÍNEA E, DO CÓDIGO PENAL MILITAR , E 124 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. Conflito de Competência Crime nº. XXXXX-69.2015.8.16.0013 2

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013800

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    APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. polícia federal. cumprimento de mandado de prisão lavrado por autoridade estadual. ato lícito. SINPI SISTEMA NACIONAL DE PROCURADOS E IMPEDIDOS. DADOS EQUIVOCADOS E DESATUALIZADOS. OMISSÃO ESPECÍFICA E CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. ACESSO RESTRITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Descabimento da alegação de cerceamento de defesa, considerando que, da decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal, a apelante não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, motivo pelo qual ocorreu a preclusão temporal. Precedentes. II. Não prospera a tese de que o indeferimento da prova testemunhal não teria sido motivado pelo juízo de primeiro grau, pois, conforme se nota do teor da respectiva decisão, expressamente constou o entendimento de que as provas acostadas aos autos seriam suficientes ao deslinde da demanda. É de se ressaltar que o destinatário da prova é o magistrado, razão pela qual cabia ao requerente das provas convencê-lo da necessidade de sua realização. Precedentes. III. No mérito, tem-se ação ajuizada pela apelante em que pretende indenização por danos materiais e morais em razão de constrangimentos experimentados pela autora, sendo que a causa de pedir das supostas condutas ilícitas abarcaria (i) ter recebido voz de prisão quando acompanhava, na condição de advogada, o depoimento de um cliente junto à Polícia Federal, e sido conduzida a penitenciária, onde teria permanecido por 3 (três) dias, apesar do integral cumprimento da pena que ensejou a medida o qual, posteriormente, justificou a expedição de alvará de soltura; (ii) a manutenção indevida seu nome junto ao SINPI - Sistema Nacional de Procurados e Impedidos, ensejando nova ordem e prisão na sede da Polícia Federal de Belo Horizonte, na frente de um cliente, o qual rescindiu o contrato de prestação de serviços advocatícios, alegando perda de credibilidade, tendo a autora sido liberada após prestar explicações; e (iii) a manutenção indevida seu nome junto ao SINPI, provocando a necessidade de prestar esclarecimentos em 2011, duas vezes, ao embarcar no Aeroporto Internacional de Confins, sobre o processo já extinto. IV. Nos termos do que dispõe o art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , a responsabilidade civil da Administração Pública dá-se ante a demonstração da prática de ato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, adotada a teoria do risco administrativo. V. No que diz respeito ao cumprimento de mandado de prisão, destaca-se que a ordem foi expedida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE em 24/07/2009, em virtude da decretação de sua prisão preventiva nos autos nº 199920401333, sob o fundamento de suposto descumprimento das condições de suspensão condicional do processo, apenas tendo sido expedido alvará de soltura em 19/09/2009, com a decretação da extinção de sua punibilidade em 23/11/2009, em virtude de retorno de carta precatória do juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG noticiando o cumprimento de todas as condições estipuladas no sursis processual e respectiva baixa desde 24/09/2005. VI. Tendo a prisão da autora sido efetuada pela Polícia Federal em setembro de 2009, quando a apelante se encontrava nas dependências de sua Superintendência, sob o fundamento de existência de mandado de prisão lavrado em 24/07/2009 e só revogado em 23/11/2009, sem relação com o exercício da advocacia, não resta caracterizada a ilicitude do ato praticado pela Polícia Federal em desfavor da autora, sendo eventual equívoco imputável unicamente a fato de terceiro (órgãos estaduais). Precedentes. VII. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas, à luz da jurisprudência pátria, é de natureza subjetiva, ou seja, é constatada mediante demonstração de prática de ato ilícito omissivo culposo estatal, dano e nexo de causalidade entre ambos. Em se tratando de omissão estatal, a culpa é evidenciada pela falta do serviço, adotando-se a teoria francesa da faute du service. Assim, haverá responsabilidade civil do ente público ante a não prestação de serviço que era de sua incumbência da qual exsurja danos ou, ainda, se o serviço prestado o for de modo inadequado, gerando prejuízos ao administrado. Precedentes. VIII. Relativamente ao SINPI - Sistema Nacional de Procurados e Impedidos, restou demonstrado nos autos que o nome da autora foi incluído no cadastro em 11/09/2009 e somente foi retirado em 21/06/2010. Narra a autora que, em 2010, mais uma vez recebeu voz de prisão quando se encontrava a trabalho na Superintendência da Polícia Federal de Belo Horizonte/MG, que, contudo, não foi levada a efeito, uma vez que a autora explicou ao Delegado de Polícia a respeito da ausência de atualização do banco de dados do SINPI, motivo pelo qual este solicitou à Divisão Policial de Retiradas Compulsórias, em 21/06/2010, a exclusão do apontamento com urgência, o que foi providenciado na própria data, embora a Polícia Federal não tivesse, à época, recebido qualquer contramandado ou a revogação da prisão em questão. IX. Inexistindo prova de prévia informação à disposição da Polícia Federal dando conta da insubsistência do cadastro do nome da autora no SINPI inscrito 11/09/2009, não há falar em omissão específica e culposa da Administração Pública Federal, tendo em vista que, assim que informada pela própria apelante, em 21/06/2010, a respeito de extinção da punibilidade, na própria data foi promovida a exclusão do apontamento. X. Não é imputável à União a ausência de atualização de bancos de dados de segurança pública geridos por órgãos federais quando tal informação se encontra no âmbito da competência dos Estados, bem como não enseja a causação de danos morais a mera manutenção por tempo superior ao necessário, porquanto o acesso a tais bancos de informações é restrito. Precedentes. XI. Apesar de, em tese, ser possível imputar responsabilidade civil à União por constrangimentos causados à autora por agentes da Polícia Federal no momento de seu embarque em aeroporto, quando já previamente fornecida a informação às autoridades competentes sobre a insubsistência da ordem de prisão, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Em que pese constar prova documental da passagem aérea internacional de São Paulo para Houston, em 03/10/2011, data posterior à do ofício interno da Polícia Federal com notícia da extinção da punibilidade e necessidade de atualização do SINPI (21/06/2010), as alegações são demasiadamente genéricas, sem qualquer detalhamento a respeito dos esclarecimentos que teriam sido exigidos de sua parte ou de conduta abusiva dos policiais. XII. A prova testemunhal que poderia elucidar o fato aduzido na petição inicial somente não foi produzia em decorrência da preclusão temporal a respeito da questão probatória, uma vez que não foi interposto o recurso cabível contra a decisão que indeferiu o requerimento de oitiva de testemunhas. XIII. Recurso de apelação a que se nega provimento.

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