Suspensão da Exigibilidade das Verbas em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260100 SP XXXXX-80.2016.8.26.0100

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    CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. A concessão da justiça gratuita não exime a imposição de condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando a sentença for desfavorável a quem foi concedida a benesse. Enseja, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas até que o beneficiário possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98 , §§ 2.º e 3.º do CPC . Recurso desprovido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EMBARGANTE. RECURSO ACOLHIDO.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX02181600141 Londrina XXXXX-42.2021.8.16.00141 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUPRIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-42.2021.8.16.0014 /1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 31.03.2023)

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX90355206002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. - Uma vez verificada a omissão no tocante à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais que a embargante foi condenada a pagar, eis que ela é beneficiária da gratuidade de justiça deferida em primeira instância, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para sanar o vício.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151 , VI , do CTN .2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002).3. A Lei 10.684 , de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).4. A Lei 10.522 /2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684 /2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449 /2008, convertida na Lei 11.941 /2009), estabelecia que: "Art. 11 . Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.(...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.(...)" 5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.6. In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício.Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito.Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe."7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267 , VI (ausência de condição da ação), e 618 , I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC .8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174 , IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 , do CTN ).10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22 , I , e § 2º, e 28 , § 9º , da Lei 8.212 /91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG , relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE , relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE , relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170 /STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.3. Solução do caso concreto: alegação de violação ao art. 1022 , II , do CPC rejeitada. Acórdão recorrido que discorre de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante daquela desejada pelo recorrente. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional, contrariando a tese jurídica ora fixada e a jurisprudência deste Tribunal Superior.4. Recurso especial da União provido.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embora a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça decorra de lei, justifica-se o acolhimento dos embargos de declaração para que seja ressalvada a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais com relação ao embargante, beneficiário da gratuidade judiciária. Vício sanado sem alteração do resultado do julgamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20188040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. BENEFÍCIO QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS. ART. 98 , §§ 2º E 3º , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária é concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e honorários sem o prejuízo de sua própria subsistência, a fim de permitir a isenção ou o parcelamento da totalidade ou de apenas parte das taxas, emolumentos e outras despesas do processo; 2. Seja sob a égide da Lei n.º 1.060 /50 ou do CPC/15 , é firme o entendimento no sentido de que, nos processos em que as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo certo que sua cobrança ficará suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão da gratuidade de justiça; 3. Revela-se adequada a determinação da sentença em impor à parte vencida o ônus de arcar com as custas processuais e as despesas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, observada, no entanto, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo quinquenal previsto na norma processual civil; 4. Sentença mantida, com majoração dos honorários; 5. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-PR - XXXXX20238160014 Londrina

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

  • TJ-DF - 20090110264760 DF XXXXX-53.2009.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. Comprovada a inadimplência do réu no que tange ao pagamento da obrigação decorrente do fornecimento de água, inclusive com a confissão sobre fraude na instalação hidráulica, impõe-se a procedência do pedido condenatório. A suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência é decorrência do próprio deferimento da justiça gratuita. Inteligência do art. 12 da Lei nº 1.060 /50.

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