APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. BENEFÍCIO QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS. ART. 98 , §§ 2º E 3º , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária é concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e honorários sem o prejuízo de sua própria subsistência, a fim de permitir a isenção ou o parcelamento da totalidade ou de apenas parte das taxas, emolumentos e outras despesas do processo; 2. Seja sob a égide da Lei n.º 1.060 /50 ou do CPC/15 , é firme o entendimento no sentido de que, nos processos em que as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo certo que sua cobrança ficará suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão da gratuidade de justiça; 3. Revela-se adequada a determinação da sentença em impor à parte vencida o ônus de arcar com as custas processuais e as despesas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, observada, no entanto, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo quinquenal previsto na norma processual civil; 4. Sentença mantida, com majoração dos honorários; 5. Recurso conhecido e não provido.