Titulo:adi 927 em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030064 MG XXXXX-42.2021.5.03.0064

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    DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA. A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º , inciso XXVIII , da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21 , I , Lei 8.212 /91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (v.g. art. 157 , CLT ; art. 19 , § 1º , Lei 8.213 /91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. art. 1º , III e IV , 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88 ).

    Encontrado em: Dessa forma, comprovada a existência de diferenças a título de adicional noturno, pela prorrogação da hora noturna após as 5h00 e pela inobservância da hora reduzida, é devido o respectivo pagamento Esclareça-se

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  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-02.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – RIBEIRÃO PRETO – PRÊMIO INCENTIVO – Lei Complementar nº 406/94 e modificações ulteriores – Declaração de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal ( ADI XXXXX-76.2017.8.26.0000 ) - Alegação de inexigibilidade do título – Obrigatoriedade de observância do precedente – CPC , art. 927 , V – Decisão reformada, para suspender o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado ou reforma da decisão proferida pelo Órgão Especial – Recurso provido.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138140110

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 102 , § 2º , DA CF/88 E ART. 927 , INCISO I DO CPC . ADI Nº 6.321 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Prejudicada a apreciação das ...Ver ementa completarazões do recurso ante a imperativa análise, de ofício, da prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização para fins de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF nos autos da ADI nº 6.321 , em observância à regra do art. 102 , § 2º , da Constituição Federal e art. 927 , inciso I , do CPC . 2. No julgamento da ADI nº 6.321 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/1991, modulando os efeitos da decisão para resguardar os valores recebidos pelos militares que tiveram o direito ao Adicional de Interiorização reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado. 3. Assim, considerando que no presente caso não houve o trânsito em julgado da deci

  • TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20138140014

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 102 , § 2º , DA CF/88 E ART. 927 , INCISO I DO CPC . ADI Nº 6.321 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Prejudicada a apreciação das ...Ver ementa completarazões do recurso ante a imperativa análise, de ofício, da prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização para fins de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF nos autos da ADI nº 6.321 , em observância à regra do art. 102 , § 2º , da Constituição Federal e art. 927 , inciso I , do CPC . 2. No julgamento da ADI nº 6.321 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/1991, modulando os efeitos da decisão para resguardar os valores recebidos pelos militares que tiveram o direito ao Adicional de Interiorização reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado. 3. Assim, considerando que no presente caso não houve o trânsito em julgado da deci

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3740 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 475-L , § 1º , e art. 741 , parágrafo único , da Lei 5.869 /1973 – anterior Código de Processo Civil . 2. Inexequibilidade de título judicial transitado em julgado quando fundamentado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Constitucionalidade. 4. Precedentes. ADI 2.418 , rel. Min. Teori Zavaski, DJe 17.11.2016, e RE-RG 611.503, rel. Min. Teori Zavascki, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJe 19.3.2019. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7350 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Referendo. Conversão. Julgamento de mérito. Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. Violação dos princípios republicano e democrático. Ação direta julgada procedente. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou que os estados não estão totalmente livres para definirem qualquer forma de eleição para os cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Do mesmo modo, a autonomia dos estados na definição do momento em que devem ocorrer as eleições para os cargos de suas mesas deve ser exercida dentro das balizas constitucionais. Precedentes: ADI nº 6.685/MA , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 5/11/21; ADI nº 6.707/ES , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , red. do ac. Min. Gilmar Mendes , DJe de 6/12/21; ADI nº 6.704/GO , Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 17/11/21; ADI nº 6.708/DF , Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques , DJe de 2/9/22. 2. Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas ocorram em data próxima ao início do novo mandato, estabelecendo a contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo (arts. 28; 29, inciso II; 77 e 81, § 1º, da CF/88). Também as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (art. 57, § 4º, da CF/88). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos. 3. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos. 4. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo. 5. Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1º da Constituição de 1988) ( MS nº 47.598 , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 18/6/10; MS nº 4.228/SE , Rel. Min. Henrique Neves , DJe de 1º/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa. 6. Ação direta julgada procedente.

  • TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20128140045

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 102 , § 2º , DA CF/88 E ART. 927 , INCISO I DO CPC . ADI Nº 6.321 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Prejudicada a apreciação das ...Ver ementa completarazões do recurso ante a imperativa análise, de ofício, da prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização para fins de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF nos autos da ADI nº 6.321 , em observância à regra do art. 102 , § 2º , da Constituição Federal e art. 927 , inciso I , do CPC . 2. No julgamento da ADI nº 6.321 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/1991, modulando os efeitos da decisão para resguardar os valores recebidos pelos militares que tiveram o direito ao Adicional de Interiorização reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado. 3. Assim, considerando que no presente caso não houve o trânsito em julgado da deci

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO- TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - JULGAMENTO DA ADI 4.411/MG - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL - RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANISFETADO NO PRECEDENTE VINCULANTE DE Nº RE XXXXX/SP (TEMA 16) E NA ADI 2.108/SE - ARTIGO 927 , III , DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA DEVIDA - . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO- TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - JULGAMENTO DA ADI 4.411/MG - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL - RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANISFETADO NO PRECEDENTE VINCULANTE DE Nº RE XXXXX/SP (TEMA 16) E NA ADI 2.108/SE - ARTIGO 927 , III , DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA DEVIDA - . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO- TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - JULGAMENTO DA ADI 4.411/MG - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL - RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANISFETADO NO PRECEDENTE VINCULANTE DE Nº RE XXXXX/SP (TEMA 16) E NA ADI 2.108/SE - ARTIGO 927 , III , DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA DEVIDA - . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO- TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - JULGAMENTO DA ADI 4.411/MG - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL - RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANISFETADO NO PRECEDENTE VINCULANTE DE Nº RE XXXXX/SP (TEMA 16) E NA ADI 2.108/SE - ARTIGO 927 , III , DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA DEVIDA - . O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE n. 643.247/SP , em sede de repercussão geral, reconhecer a ilegalidade da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio. 2. Em 17/08/2020, no julgamento da ADI 4.411/MG , na qual se discutia a constitucionalidade do art. 113, inciso IV da Lei estadual 6.763/75, o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio instituída pelo Estado de Minas Gerais, ratificando, por conseguinte, o entendimento consolidado no RE XXXXX/SP (tema 16), também manifestado na ADI 2.908/SE . 3.Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu o direito a restituição dos valores indevidamente pagos a título de Taxa de Incêndio, a partir de 01/09/2020, cuja inconstitucionalidade já se encontra sedimentada pelo STF, em decisão dotada de força vinculante, de observância obrigatória, ex vi do disposto no artigo 927 , III , do CPC/2015 . 4. Diante da modulação dos efeitos conferida pelo STF na ADI 4411 ED/MG, é de ser mantido o decreto de inexigibilidade da taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual n.º 6.763/75, ainda não adimplida, cujo fato gerador seja anterior à publicação da ata de julgamento do mérito da referida ADI - 01/09/2020.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260229 SP XXXXX-07.2019.8.26.0229

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    ATO ILÍCITO – Reconhecimento (a) da ilicitude da cobrança das tarifas de seguros e título de capitalização, uma vez que a parte ré não comprovou a regularidade das cobranças das tarifas de seguros e título de capitalização, nos valores em que descontadas na conta corrente da autora, porquanto a parte ré não juntou cópia de instrumento contratual no qual constasse a expressa pactuação de cobrança de tarifas; e (b) da licitude da cobrança de tarifa de pacote de serviços, visto que demonstrada a utilização dos serviços bancários de conta corrente comum pela parte autora, e a remuneração, por meio de tarifas, pelos produtos e serviços bancários não essenciais efetivamente utilizados pelo cliente é admitida e regulada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central do Brasil – Bacen ( LF 4.595/64, arts. 4º, IX, e 9º e Resolução 3.919/2010 do Bacen). RESPONSABILIDADE CIVIL – Comprovado o defeito de serviço, consistente no desconto indevido pela parte ré de tarifas bancárias não contratas na conta corrente da parte autora, referentes a seguros e título de capitalização, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MATERIAL – A parte autora consumidora tem direito à restituição das quantias pagas a título das tarifas de seguro e de título de capitalização, relativas aos débitos gerados em razão da cobrança indevida realizada, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da parte autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido – Considerando as peculiaridades do caso dos autos, no que concerne à condenação da parte ré instituição financeira à devolução de valores pagos indevidamente, em dobro, por aplicação do disposto nos art. 42 , § único , do CDC , estabelece-se que é descabida a devolução em dobro para desconto impugnado na presente ação, que ocorreu em data anterior a 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp XXXXX/RS e 676.608/RS), porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação. DANO MORAL - Reforma da r. sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais na quantia de R$6.060,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. Recursos providos, em parte.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194050000

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    PJE XXXXX-35.2019.4.05.0000 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE 6% NA ADI 2.332/DF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal/PB que, em sede de cumprimento de sentença, negou seu pedido de retificação dos cálculos da contadoria judicial (no valor de R$ 92.035,29). 2. Nas suas razões de agravo o INCRA defende, resumidamente, que: a) deve ser observado o decidido pelo STF na ADIN XXXXX/DF, por força do art. 927 , I , do CPC/2015 ; b) aplicando-se o citado precedente, os juros compensatórios seriam igual a zero, uma vez que o GUT e o GEE da área expropriada também correspondem a zero, devendo haver a redução do valor efetivamente devido para R$ 40.102,54. 3. Esta eg. 2ª Turma tem entendimento consolidado no sentido de que, tendo o título executivo transitado em julgado em momento anterior ao do julgamento da ADI 2.332/DF , em que o STF entendeu pela constitucionalidade do percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365 /1941, há de ser prestigiada a coisa julgada, não cabendo a redução do percentual fixado no título executivo judicial. 4. Não há que se falar em aplicação do art. 927 , I , do CPC , visto que a decisão exequenda não poderia, por certo, observar precedente julgado bem depois de seu trânsito em julgado. Ademais, conforme ressaltado anteriormente, o título executivo judicial fixou os juros compensatórios com base na jurisprudência consolidada do STJ e do STF sobre a matéria". 5. Agravo de instrumento desprovido. jrv

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