APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE INCOSNTUCIONALIDADE DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868 /99 E ART. 927 , I DO CPC . INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA . DIREITO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA – § 8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98 , TODOS DO CPC . . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1- A sentença julga parcialmente procedente o pedido inicial e condena o réu a incorporação do adicional de interiorização aos proventos do requerente no percentual de 100% (cem por cento) e pagamento dos valores retroativos desta parcela, a título de incorporação, tendo como marco inicial a data que o autor foi para reserva remunerada, limitando-se ao prazo de cinco anis anteriores ao ajuizamento da ação. 2- A retomada do curso processual tem assento na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, restringindo o sobrestamento de processos que versem sobre a matéria de adicional de interiorização ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial, o que é de sua competência; 3- O art. 927 , inciso I , do CPC estabelece que os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Prejudicial suscitada de ofício; 4- O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADI 6.321/PA , realizado em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc. IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização; ght: normal;" > 5- ng> -weight: bold;">O Ple nário da Corte Suprema conferiu ef icácia ex nunc &agr ave; decisão para produzir efeitos a part ir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27 , da Lei nº 9.868 /99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.; 6- No caso concreto, o apelado não recebe o adicional de interiorização por reconhecimento, seja na via administrativa ou judicial; não sendo, portanto, alcançado pela modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI6.321/PA ; 7- Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Inteligência do § 8º do art. 85 e §§ 2º e 3º, do art. 98 , todos do CPC ; 8- - Recurso de apelação conhecido. Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada de ofício. Sentença reformada. Prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação; suscitar a prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 102, § 2º da Constituição Federal ; art. 28 da Lei nº 9.868 /99; e art. 927 , I do CPC , para, considerando o julgamento da ADI 6.321/PA pelo STF, e, em decorrência, reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial. Condenar a parte autora em custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais) com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, a teor do § 8º do art. 85 e § 3º , do art. 98 , todos do CPC . Resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 01ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 24/01/2022 a 31/01/2022. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura, tendo como segundo julgador a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora