Valor Arbitrado nas Instâncias Ordinárias em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 . INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 /STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030 , § 2º , e 1.042 , caput, do CPC/2015 , o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Agravo interno improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. RAZOABILIDADE. OUTROS TRATAMENTOS. CUSTEIO. FALTA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7 /STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais/estéticos apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. A reforma do julgado, no ponto em que considerou não comprovada a necessidade de custeio de outros tratamentos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, não se mostra irrisório ou desproporcional o quantum fixado nas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais inicialmente em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo em conta o sofrimento pela morte prematura do filho/irmão dos recorrentes em acidente de trânsito, e, ato contínuo, reduzidos para R$80.000,00 (oitenta mil reais), em razão da concorrência das culpas no evento danoso, e das capacidades financeiras do causador do dano e da vítima. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes" ( AgInt no AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-26.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Controvérsia acerca do valor devido a título de honorários advocatícios – Em decisão proferida em sede de agravo em recurso especial nº 1.710.662 – SP o relator houve por bem conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, e majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (nesse caso, a Municipalidade de Tambaú) em "15% sobre o valorarbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal" – Decisão proferida no cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação da Municipalidade ao cumprimento da sentença mas que, entre outras medidas, reconheceu que a majoração no Tribunal da Cidadania foi diretamente para 15%, e não sobre o valorarbitrado – Decisão deve ser reformada – A Majoração nos honorários foi sobre o valorarbitrado, ou seja, de 15% sobre 10% do valor do proveito econômico, o que resulta numa majoração de 11,5% – Interpretação literal da decisão do STJ, em que não existe ambiguidade – RECURSO PROVIDO

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à vítima, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição de crédito e diante do valor da negativação (R$75,00). 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198190001 20207005005280

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    VOTO: Com efeito, há omissão na súmula de julgamento anterior que enfrentou embargos declaratórios da parte recorrente e analisou apenas uma de suas duas teses. Passa-se, pois, a suprir a omissão sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Com efeito, cuidando-se de relação contratual subjacente entre as partes, os juros de mora fluem da citação, e não da data do arbitramento da verba compensatória de danos morais, como pretende o embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DA PASSAGEIRA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra excessivo nem desproporcional aos danos causados em razão da queda de passageira, pessoa idosa, do ônibus da agravante, que a deixou incapacitada para as atividades habituais por período superior a 30 dias. 4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar a omissão contida na súmula anterior sem, contudo, alterar o resultado do julgamento dado ao recurso inominado.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-61.2018.8.17.2001. Apelante: CASSI- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Apelada: ANNE ELIZE DE OLIVEIRA VILARINHO AMARAL Juízo de Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E CIVIS. DOENÇA E TRATAMENTO COBERTOS PELO PLANO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. 1. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. 2. O mero descumprimento contratual não enseja, via de regra, indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-61.2018.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20118170480

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DANOS MORAIS. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO PRETIUM DOLORIS. OFENSA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor arbitrado nas instâncias ordinárias para reparação por dano moral deve ser revisto apenas nas hipóteses em que a condenação se revele irrisória ou exorbitante, afastada, num ou noutro caso, dos padrões de razoabilidade (v.g.: 4ª T., AgRg no AREsp XXXXX/RJ , rel. Ministro Raul Araújo , DJe 14.8.2015). 2. Em casos como o dos autos, de ausência de proteção em obra de construção apta à prevenção de danos em prédios vizinhos, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado desvestida de excepcionalidade que seria capaz de ensejar revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais a indenização fixada entre "R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dez (dez mil reais) para cada um dos autores" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp XXXXX , rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 08.10.2015). 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, o quantum debeatur de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada apelante observa uma linha de proporcionalidade entre os parâmetros valorativos considerados razoáveis para hipóteses parelhas. 4. No tocante à pretensão de majoração da verba honorária fixada na sentença, e sem jamais desmerecer o "grau de zelo" do patrono das apelantes, tenho que se mostra adequado o arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois a questão de mérito da pretensão resistida é desvestida de maior complexidade, tanto que em julgamento antecipado a lide foi sentenciada em exato 1 ano, 4 meses e 11 dias, contados de seu ajuizamento. 5. Recurso provido em parte por decisão unânime.

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