Valor Arbitrado nas Instâncias Ordinárias em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 . INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 /STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030 , § 2º , e 1.042 , caput, do CPC/2015 , o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Agravo interno improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. RAZOABILIDADE. OUTROS TRATAMENTOS. CUSTEIO. FALTA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7 /STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais/estéticos apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. A reforma do julgado, no ponto em que considerou não comprovada a necessidade de custeio de outros tratamentos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, não se mostra irrisório ou desproporcional o quantum fixado nas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais inicialmente em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo em conta o sofrimento pela morte prematura do filho/irmão dos recorrentes em acidente de trânsito, e, ato contínuo, reduzidos para R$80.000,00 (oitenta mil reais), em razão da concorrência das culpas no evento danoso, e das capacidades financeiras do causador do dano e da vítima. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu lesões no ombro, tendo ficado com sequelas permanentes consistentes na diminuição de força e dor em movimentos repetitivos em razão do acidente de trânsito. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208172480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-61.2020.8.17.2480 AP ELANTE: ADRIANA FELIPE DA SILVA APELADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE. COMPESA. RECONVENÇÃO PLEITEANDO DANOS MORAIS PROCEDENTE. NEGATIVAÇÃO. APELO EM RAZÃO DO QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incontroversa a inexistência do débito por ausência de impugnação recursal, o cerne recursal limita-se ao valor dos danos morais decorrentes da cobrança e negativação indevida. 2. O STJ firmou entendimento de que valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado quando irrisório ou exorbitante. 3. Tomando por base os aspectos do caso concreto e o entendimento da presente Câmara em casos análogos, considero justo o valor arbitrado na sentença de primeiro grau na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso de Apelação Não Provido. 5. Sucumbência mínima que não enseja redistribuição do ônus sucumbencial fixado na sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-61.2020.8.17.2480 , onde figura como apelante ADRIANA FELIPE DA SILVA e como apelada a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO,acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238173110

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-62.2023.8.17.3110 AP ELANTE: GERALDO FERREIRA DA SILVA APELADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COMPESA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. APELO EM RAZÃO DO QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incontroversa a inexistência do débito por ausência de impugnação recursal, o cerne recursal limita-se ao valor dos danos morais decorrentes da cobrança e negativação indevida bem como dos honorários sucumbenciais. 2. O STJ firmou entendimento de que valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado quando irrisório ou exorbitante. 3. Tomando por base os aspectos do caso concreto e o entendimento da presente Câmara em casos análogos, considero justo o valor arbitrado na sentença de primeiro grau na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. Dessa forma, entendo pela inadequação do valor arbitrado na sentença, posto que está em dissonância com o trabalho despendido pelo causídico, revelando-se irrisório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-62.2023.8.17.3110 , onde figura como apelante GERALDO FERREIRA DA SILVA e como apelada a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO,acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. No caso, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) arbitrado a título de danos morais, por disponibilização de informações acerca de processo trabalhista movido pelo agravante, mostra-se irrisório, motivo pelo qual se majora o quantum da compensação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-6

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTO E AUTOMÓVEL. QUANTUM DO DANO MORAL. MONTANTE RAZOÁVEL. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou excessivo. 2. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela vítima, que, em decorrência do acidente, teve sequelas permanentes, embora não graves. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes" ( AgInt no AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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