ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS BLOQUEADOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por Lumicer Comércio de Veículos Ltda., Sérgio Corretora de Veículos Ltda. e Sérgio Adriano Conceição dos Santos, sendo o terceiro agravante sócio das referidas empresas, contra decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos recorrentes e outros, indeferiu o pedido de substituição dos bens bloqueados judicialmente por parte dos semoventes de propriedade do requerido Sérgio Adriano. 2. Verifica-se dos autos que foram indisponibilizados os seguintes bens dos agravantes: ativos financeiros, veículos automotores e semoventes, estes últimos de propriedade de Sérgio Adriano Conceição dos Santos. 3. Os agravantes requereram a substituição dos bens penhorados por parte dos semoventes de propriedade do Sr. Sérgio Adriano, em tantos quanto bastem para garantir o pleito, com a liberação de todos os demais bens outrora bloqueados e os semoventes que excederem ao valor perseguido pelo juízo a quo. 4. No caso dos autos, a substituição pretendida não atende nenhuma das hipóteses previstas no art. 848 do CPC , que estabelece as circunstâncias autorizadoras da substituição da penhora. 5. O MPF apresentou justificativa plausível para a recusa dos semoventes em substituição aos bens penhorados, ao afirmar como fundamento para o indeferimento do pleito formulado pelos agravantes, a oscilação acentuada de preço, perda e mesmo difícil conservação a qual estão submetidos os semoventes, tendo em vista o tempo que a demanda pode consumir até o seu encerramento definitivo. 6. É de se ter presente que o pressuposto de que a execução se processe pelo modo menos gravoso ao executado, não tem o condão de afastar o direito do exequente à penhora em conformidade com a gradação legal (STJ, AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/06/2005, p. 174). 7. Os agravantes interpuseram agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por eles interposto. Recurso prejudicado pelo julgamento deste agravo de instrumento. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno dos agravantes prejudicado.