Índice de Atualização em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO RECONHECIDO. 1. Segundo o título judicial em execução, os honorários advocatícios sucumbenciais (15%) têm como base de cálculo o valor atualizado da causa. 2. O índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do valor atribuída à causa, após 30/06/2009, é o IPCA-E, conforme decidido pelas Cortes Superiores, com repercussão geral, no ora finalizado julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 - STF) e no RESp nº 1.495.144 (STJ).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1.710 DO CÓDIGO CIVIL . 1. Ação de alimentos, ajuizada em 30.08.2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 04.08.2011. 2. Discussão relativa à incidência de correção monetária sobre o valor arbitrado a título de alimentos provisórios. 3. Variações positivas na remuneração total do alimentante, de regra, não terão impacto no valor dos alimentos, salvo se as necessidades do alimentado, constatadas inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou ainda, quando houver superveniente alteração no elemento necessidade. 4. Enquanto a ação revisional, de fato, tem como finalidade precípua a revisão do valor fixado a título de pensão alimentícia, quando modificada a condição econômica do alimentando ou do alimentante, devendo, para tanto, ser feita uma análise "percuciente do binômio necessidade/possibilidade", como consta do acórdão recorrido, a atualização monetária, visa somente recompor o valor da moeda ao longo do tempo. 5. Por ser a correção monetária mera recomposição do valor real da pensão alimentícia, é de rigor que conste, expressamente, da decisão concessiva de alimentos - sejam provisórios ou definitivos -, o índice de atualização monetária, conforme determina o art. 1.710 do Código Civil . 6. Diante do lapso temporal transcorrido, deveria ter havido incidência da correção monetária sobre o valor dos alimentos provisórios, independentemente da iminência da prolação de sentença, na qual seria novamente analisado o binômio necessidade-possibilidade para determinação do valor definitivo da pensão. 7. Na hipótese, para a correção monetária, faz-se mais adequada a utilização do INPC, em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais. 8. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-03.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Liquidação de sentença – Decisão que acolheu os cálculos elaborados pelo perito considerando adequada a incidência de correção monetária com base nos índices da tabela prática do TJSP, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação – Insurgência – Pretensão à correção pela Taxa SELIC – Impossibilidade – Atualização monetária dos débitos judiciais se faz pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota como índice de correção monetária o INPC, que representa o índice de inflação visando evitar a perda do valor da moeda, sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor – Taxa Selic constitui a taxa básica de juros da economia, não se tratando de índice de correção monetária, portanto- Decisão mantida – Agravo improvido.

  • TJ-SC - Embargos de Declaração XXXXX20138240023

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810). INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (TJSC, Embargos de Declaração n. XXXXX-09.2013.8.24.0023 , da Capital, rel. Ricardo Roesler , Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2019).

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • TST - RR XXXXX20145040011

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    I - AGRAVO . EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113 . PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, em relação ao tema em epígrafe, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROVIMENTO. Por possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROVIMENTO. O STF, no julgamento do RE XXXXX , processo eleito como leading case e que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de ser inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009. Na mesma oportunidade, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 . No julgamento dos embargos de declaração do processo em epígrafe ( RE 870.947 -RG), ocorrido em 3.10.2019, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei nº 11.960 /2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Desse modo, diante da tese fixada pelo STF, em que se afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em relevo, há que ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947 -RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar na adoção de outro índice na atualização dos referidos créditos. Ressalte-se, contudo, que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113 , em 8/12/2021, restou expressamente estabelecido que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à fazenda Pública será a SELIC. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional determinou a adoção do índice IPCA-E, acrescido de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, a partir do ajuizamento da ação, até 08.12.2021, e, a partir de 09.12.2021, a SELIC como índice de atualização monetária, sem aplicação de juros de mora. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E- RR - XXXXX-42.2016.5.02.0718 , na sessão do dia 29/2/2024, examinou a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ ao caso e, na oportunidade, determinou-se que o índice IPCA-E deve ser aplicado até o dia 30/11/2021 e que, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional está dissonantecom o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E- RR - XXXXX-42.2016.5.02.0718 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188160000 PR XXXXX-19.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO ÍNDICE DO INPC, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS. Havendo omissão no acórdão quanto aos parâmetros para a atualização do valor da causa, base de cálculo dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o vício. A atualização do valor da causa para fins de cálculo de honorários advocatícios far-se-á pelo índice do INPC, desde a data do ajuizamento da ação, sem a incidência de outros encargos. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-19.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.09.2018)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO. NATUREZA ALIMENTAR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Em se tratando de vencimentos pagos em atraso, por se cuidar de débito de natureza alimentar, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o INPC deve ser o índice de atualização monetária a ser adotado. Precedentes. II - Agravo interno desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174040000 XXXXX-56.2017.4.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTRE PARTICULARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CÍVEL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. INAPLICABILIDADE DA SELIC. IPCA-E E JUROS DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL . 1. Em se tratando de cumprimento de sentença que envolve apenas particulares e considerando a natureza cível dos honorários advocatícios de sucumbência, a Taxa SELIC é inaplicável para fins de atualização dos honorários, por se tratar de índice destinado a correção de indébito tributário. 2. O IPCA-E é o índice de correção monetária aplicável na atualização dos honorários advocatícios, pois melhor reflete a real inflação no decurso do tempo. 3. Havendo mora, isto é, retardo no cumprimento da prestação, incidem juros moratórios, ainda que não previstos na decisão exequenda (Súmula 254 do STF). 4. No caso concreto, em que não houve a estipulação na decisão sobre os juros, estem incidem à taxa de 0,5% ao mês até 12/2002 (art. 1.062 do CC/1916 ), e, a partir de então, 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN).

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025002 ES XXXXX-93.2015.4.02.5002

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    RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. DESCABIMENTO. 1. O ponto principal do debate jurídico trazido neste recurso de apelação consiste na aplicação da taxa SELIC na atualização de valores para fins de verba honorária. 2. A sentença se reportou ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (1.4.1), segundo o qual a atualização de honorários fixados sobre o valor da causa deve seguir o índice de atualização IPCA-E. 3. Considerando-se que a base de cálculo para incidência da verba honorária é o valor da causa, não se pode fazer incidir sobre a mesma, a título de correção monetária, a taxa SELIC, haja vista que esta é própria para débitos tributários, bem como por abranger não somente a atualização, mas também os juros. Em se tratando do valor da causa, a sua atualização deve ser feita pelos índices preconizados pelo Manual de Cálculos, próprio para a correção dos débitos judiciais. 4. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "Na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, não incide a Taxa SELIC, ainda que o objeto da demanda verse sobre indébito tributário." (STJ. RESP XXXXX-SC . Segunda Turma. Rel. Min. OG FERNANDES. Julgamento em 20/03/2018. DJe 23/03/2018.) 5. Desprovido o recurso de apelação interposto por HÉLIO LOPES HELENO.

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