O Prazo para Contestar é Peremptório em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11087358001 MG

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    EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACESSO A AUTOS FÍSICOS ARQUIVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVELIA. LIMITES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para contestar é peremptório, de modo que o não exercício a tempo e modo enseja a preclusão do direito, não podendo, inclusive, ser interrompido ou prorrogado, a não ser pelas hipóteses legais dispostas nos artigos 222 e 223 do CPC , o que não é o caso dos autos. 2. À míngua de comprovação de justa causa e contribuindo o recorrente com sua desídia para o transcurso do prazo, deve ser a sentença mantida no que pertine à aplicação dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. 3. Reconhecida a revelia, a análise da apelação da parte ré será limitada às matérias de ordem pública e às questões debatidas pela sentença. 4. Se todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC foram satisfatoriamente preenchidos, não há que se falar em inépcia da inicial e tampouco em carência de ação.

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20134010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DEFESA. 1. O prazo para contestar é peremptório, isto é, caracteriza-se pela sua absoluta imperatividade sobre as partes, e, ordinariamente, sobre o próprio juiz, que não podem alterá-los para mais ou menos, mesmo convencionalmente. O art. 182 do CPC prevê a possibilidade de, excepcionalissimamente, poder o juiz dilatar prazos. Vencido este prazo, opera-se a preclusão temporal. 2. Os agravantes não comprovaram a ocorrência de justa causa a ensejar a devolução do prazo para a defesa. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-33.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Pedido de dilação de prazo para apresentação de contestação, sob alegação da pandemia. Impossibilidade. Prazo peremptório e improrrogável em decorrência de imposição legal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC . EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 223 DO NCPC . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O descumprimento do prazo assinalado no § 1º do 485 do NCPC enseja a preclusão da oportunidade de praticar o ato. 3. Recurso especial provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160069 Cianorte XXXXX-72.2021.8.16.0069 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CARTA DE CITAÇÃO QUE ESTABELECEU PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DE PRAZOS PEREMPTÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENUNCIADO 10 FONAJE. DEFESA APRESENTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO FÓRUM VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. REVELIA INOCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte recorrente pugna, em preliminar, o afastamento dos efeitos da revelia, em razão de que participou do fórum de conciliação virtual e apresentou contestação antes do encerramento do ato. 2. Da análise dos autos, observa-se que a carta de citação estipulou o prazo de 10 dias para contestação (ev. 9) e foi certificado o decurso de prazo para contestação em 21.02.2021. 3. No entanto, o entendimento do juízo de origem pela decretação da revelia não foi o mais adequado ao caso concreto, isto porque, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis a contestação pode ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, conforme determina o enunciado 10 do FONAJE. Logo, não há como considerar a revelia da ré, eis que embora a apresentação da contestação tenha ocorrido após o prazo fixado na carta de citação, poderia a ré apresentar a tese de defesa até a data da audiência de instrução e julgamento e, no presente caso, a ré apresentou a contestação antes do encerramento do fórum virtual de conciliação. 4. E como a lei 9.099 /95 silencia acerca do prazo para contestação, é aplicável o art. 335 do Código de Processo Civil , que estipula o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação. Assim, o prazo de 10 dias constante em carta de citação redunda em cerceamento de defesa, uma vez que é vedada a redução de prazos peremptórios sem a anuência das partes, nos termos do art. 222 , § 1º do Código de Processo Civil . 5. Assim, manifesto o prejuízo ao direito de defesa, pois a sentença não analisou as questões arguidas em contestação. Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais: (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-08.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.06.2021; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-41.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.03.2021.6. Desta forma, necessário o retorno dos autos à origem para que a contestação seja recebida e analisada, a fim de evitar supressão de instância. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-72.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 20.09.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260451 SP XXXXX-47.2017.8.26.0451

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    Seguro de veículo. Ação regressiva. Ação julgada procedente. Réu revel. Apelo do réu - O prazo para resposta ou contestar, é peremptório. Destarte, a preclusão temporal só pode ser afastada em hipótese de justo impedimento (artigo 223 , NCPC ), inocorrente in casu. Lide envolve direitos disponíveis (ação regressiva fundada em contrato de seguro de veículo). Destarte, ausente a defesa fática, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela seguradora. Com efeito, não podendo passar sem observação, outrossim, que a revelia impede a discussão fática buscada, intempestivamente, em sede recursal. Em verdade, a discussão acerca de provas levada a efeito em apelação, é inadmissível, posto que se trata de matéria preclusa, ante a revelia do apelante. Lado outro, como já assentado em iterativa jurisprudência, os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito. Recurso improvido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040772

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    NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não pode o Juízo conceder prorrogação de prazos processuais ao longo do processo de conhecimento e, em sentença, decretar a revelia da parte. Evidente cerceamento do direito de defesa, configurando-se a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º , inciso LV , da Constituição Federal de 1988.

  • TJ-SP - XXXXX20238260000 Campinas

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239 , § 1º , DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 239 , § 1º , do CPC , dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-86.2021.8.26.0000

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    Ação de exigir contas em sua segunda fase. Apresentação das contas após o prazo do artigo 550 do CPC . Descabimento. Propositura iniciada em 2019, quando a ré foi citada para apresentar as contas ou se defender, sendo julgada a primeira fase em 2020, tendo a demandada, por isso, tido tempo suficiente para reunir os elementos necessários à apresentação das contas. Prazo do artigo 550 do CPC que a rigor é peremptório, tanto que há sanção prevista para o desatendimento. Preclusão reconhecida. Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11967732001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. CONTESTAÇÃO. INÍCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVELIA. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 239 , § 1º do CPC o comparecimento espontâneo aos autos supre a falta ou nulidade da citação. A parte deverá contestar o pedido no prazo legal, sob pena de ser declarada a intempestividade. Havendo a habilitação nos autos, ciente do processado, cabia a parte apresentar defesa, não sendo necessário o deferimento de tal ato.

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