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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-72.2021.8.16.0069 Cianorte XXXXX-72.2021.8.16.0069 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Julgamento

Relator

Manuela Tallão Benke

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00005737220218160069_ced0d.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CARTA DE CITAÇÃO QUE ESTABELECEU PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DE PRAZOS PEREMPTÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENUNCIADO 10 FONAJE. DEFESA APRESENTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO FÓRUM VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. REVELIA INOCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A parte recorrente pugna, em preliminar, o afastamento dos efeitos da revelia, em razão de que participou do fórum de conciliação virtual e apresentou contestação antes do encerramento do ato.
2. Da análise dos autos, observa-se que a carta de citação estipulou o prazo de 10 dias para contestação (ev. 9) e foi certificado o decurso de prazo para contestação em 21.02.2021.
3. No entanto, o entendimento do juízo de origem pela decretação da revelia não foi o mais adequado ao caso concreto, isto porque, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis a contestação pode ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, conforme determina o enunciado 10 do FONAJE. Logo, não há como considerar a revelia da ré, eis que embora a apresentação da contestação tenha ocorrido após o prazo fixado na carta de citação, poderia a ré apresentar a tese de defesa até a data da audiência de instrução e julgamento e, no presente caso, a ré apresentou a contestação antes do encerramento do fórum virtual de conciliação.
4. E como a lei 9.099/95 silencia acerca do prazo para contestação, é aplicável o art. 335 do Código de Processo Civil, que estipula o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação. Assim, o prazo de 10 dias constante em carta de citação redunda em cerceamento de defesa, uma vez que é vedada a redução de prazos peremptórios sem a anuência das partes, nos termos do art. 222, § 1º do Código de Processo Civil.
5. Assim, manifesto o prejuízo ao direito de defesa, pois a sentença não analisou as questões arguidas em contestação. Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais: (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-08.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.06.2021; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-41.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.03.2021.6. Desta forma, necessário o retorno dos autos à origem para que a contestação seja recebida e analisada, a fim de evitar supressão de instância. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-72.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 20.09.2021)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº XXXXX-72.2021.8.16.0069 Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente (s): BANCO BRADESCO S.A. Recorrido (s): EDSON OSVALDO PERES - ME Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CARTA DE CITAÇÃO QUE ESTABELECEU PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DE PRAZOS PEREMPTÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENUNCIADO 10 FONAJE. DEFESA APRESENTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO FÓRUM VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. REVELIA INOCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte recorrente pugna, em preliminar, o afastamento dos efeitos da revelia, em razão de que participou do fórum de conciliação virtual e apresentou contestação antes do encerramento do ato. 2. Da análise dos autos, observa-se que a carta de citação estipulou o prazo de 10 dias para contestação (ev. 9) e foi certificado o decurso de prazo para contestação em 21.02.2021. 3. No entanto, o entendimento do juízo de origem pela decretação da revelia não foi o mais adequado ao caso concreto, isto porque, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis a contestação pode ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, conforme determina o enunciado 10 do FONAJE. Logo, não há como considerar a revelia da ré, eis que embora a apresentação da contestação tenha ocorrido após o prazo fixado na carta de citação, poderia a ré apresentar a tese de defesa até a data da audiência de instrução e julgamento e, no presente caso, a ré apresentou a contestação antes do encerramento do fórum virtual de conciliação. 4. E como a lei 9.099/95 silencia acerca do prazo para contestação, é aplicável o art. 335 do Código de Processo Civil, que estipula o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação. Assim, o prazo de 10 dias constante em carta de citação redunda em cerceamento de defesa, uma vez que é vedada a redução de prazos peremptórios sem a anuência das partes, nos termos do art. 222, § 1º do Código de Processo Civil. 5. Assim, manifesto o prejuízo ao direito de defesa, pois a sentença não analisou as questões arguidas em contestação. Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais: (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-08.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.06.2021; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-41.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.03.2021. 6. Desta forma, necessário o retorno dos autos à origem para que a contestação seja recebida e analisada, a fim de evitar supressão de instância. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido. Ante o exposto, o voto é pelo provimento do recurso, nos termos da ementa. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do recurso ( LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Júlia Barreto Campêlo. 17 de setembro de 2021 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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