Adicional de Insalubridade/periculosidade em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155040006

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    CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. É vedada a cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade. O parágrafo 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao empregado optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade. No caso, os reclamantes já percebiam adicional de insalubridade, sendo razoável a sentença ao determinar o abatimento dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade, porquanto inacumuláveis tais adicionais.

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  • TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX20115040201

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    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. ART. 193 , § 2º , DA CLT . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que distintos os fatos geradores, devendo o empregado optar por um deles, na forma do art. 193 , § 2º , da CLT . Recurso de embargos conhecido e provido.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20215040026

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    EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO DE RAIO-X "ARCO EM C" (ARCO CIRÚRGICO). EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES. I - Entendimento prevalecente nesta Turma Julgadora de que os aparelhos radiológicos "Arco em C" (arco cirúrgico) não se enquadram como aparelhos de raio-X móvel, pois possuem maior potência e intensificador de imagem que emite radiação constantemente, além de sua utilização ser restrita a blocos cirúrgicos. II - Evidenciada a exposição do trabalhador ao referido equipamento, são inaplicáveis as disposições contidas na Portaria nº 595/2015 do MTE, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade. III - Situação distinta daquela fixada na Tese Jurídica do IRR - XXXXX-18.2012.5.04.0013 , a qual diz respeito ao descabimento do adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios-X, permanece nas áreas de seu uso.

  • TRT-2 - XXXXX20205020051 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOENÇA PROFISSIONAL. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, POR DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do art. 443 , II do CPC "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II- que só por documento ou por exame pericial puderam ser provados". Tendo em vista o caráter eminentemente técnico da prova pericial médica e para a constatação de insalubridade no ambiente laboral, não incorre em cerceamento de defesa do autor, o indeferimento de oitiva de testemunha com o fim de produzir prova oral a fim de ilidir a conclusão pericial. Não há nulidade a ser declarada. Apelo do reclamante a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20208260000 SP XXXXX-70.2020.8.26.0000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. PUIL nº 413-RS, STJ. Divergência entre as Câmaras de Direito Público e entre as Turmas Recursais do Juizado Especial. – 1. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. PUIL nº 413-RS. Em primeiro lugar (a) o entendimento firmado no PUIL nº 413-RS, STJ, vincula o Juizado Federal, mas não o Juizado Estadual ou as Varas Comuns, fora de sua abrangência; (b) o julgado tratou da aplicação de lei federal, especificamente a LF nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União , das autarquias e fundações públicas federais, e do DF nº 97.458/89, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Não se trata, portanto, de uma aplicação vinculada ou automática aos servidores civis ou aos policiais militares do Estado. Em segundo lugar, há diferenças nos regimes jurídicos dos servidores militares e civis, que possuem tratamentos adequados às especificidades e exigências de cada uma das carreiras. Diferente dos diversos cargos que compõem o quadro de servidores públicos civis, a natureza da função desempenhada na carreira policial-militar, que envolve o policiamento ostensivo nas 24 hs do dia, o enfrentamento físico com a população e atividades variadas de atendimento sem distinção de local, permite ver uma insalubridade inerente à função, como reconhecido pelo Comando Geral da Polícia Militar ao estender o adicional à toda a corporação. – 2. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-74.2015.8.26.0000 . O aspecto mais problemático na aplicação do PUIL nº 413-RS é a diferente situação legislativa. No âmbito federal, o STJ aplicou em leitura estrita o art. 6º do DF nº 97.458/89, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades e estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento". Na esfera estadual, igual disposição constante do art. 3º-A da LCE nº 432/85, introduzido pela LCE nº 835/97 ("o adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade"), foi declarado inconstitucional na Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-74.2015.8.26.0000 , Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, v.u, que reconheceu a natureza apenas declaratória do laudo pericial. Ausente previsão em lei e definida pelo Órgão Especial a natureza apenas declaratória, não há como negar o pagamento retroativo do adicional. Feito o 'distinguishing' entre a matéria analisada no PUIL nº 413-RS, STJ, e o caso ora apreciado, conclui-se que este não se tem aplicação aos policiais militares [o caso 'sub examen'] deste Estado, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. – 3. Adicional de insalubridade. Curso de Formação. As atividades realizadas no curso de formação inicial estão limitadas ao âmbito acadêmico, tanto que não considerado na elaboração do laudo de insalubridade que verifica as condições do posto de trabalho do militar. Não há como presumir que as atividades acadêmicas voltadas ao treinamento e capacitação durante o curso de formação sejam equivalentes àquelas exigidas quando assumido o posto policial, após a conclusão da etapa preparatória. Assim, não há razão de fato ou de direito que fundamente o pagamento do adicional de insalubridade durante o curso de formação. – 4. IRDR. Tese. "1. A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas". - 5. IRDR. Recurso de origem. Aplicadas as teses fixadas neste IRDR, é caso de dar parcial provimento ao recurso do Estado para afastar o pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que o autor frequentou a Escola Superior de Soldados da Polícia Militar. – Incidente julgado. Tese jurídica fixada. Recurso da origem parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
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    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema:"Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC) .3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp XXXXX/RS ; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 9/11/2009).PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos .6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284 /STF) .7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9º do art. 28 da Lei 8.212 /1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário .8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ.CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195130014

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    RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE . A questão relativa à possibilidade de percepção concomitante dos adicionais de periculosidade e de insalubridade não comporta mais celeuma, em razão do julgamento, pela SDI-1 desta Corte, do IRR- XXXXX-55.2011.5.02.0319 (DEJT 15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "o art. 193 , § 2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Dessa forma, ao determinar o pagamento cumulativo de ambos os adicionais, o Tribunal Regional do Trabalho incidiu em violação ao art. 7º , inc. XXIII , da Constituição da Republica . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175060008

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    RECURSO ORDINÁRIO. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INSALUBRIDADE. Incontroverso o recebimento de adicional de insalubridade durante todo o período contratual, e havendo condenação no pagamento de adicional de periculosidade, devida a compensação dos valores pagos em virtude do ambiente de trabalho deletério à saúde diante da impossibilidade de cumulação dos dois benefícios. Recurso provido. (Processo: RO - XXXXX-68.2017.5.06.0008, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 21/05/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/05/2019)

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150144 XXXXX-96.2019.5.15.0144

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. Comprovado, mediante prova pericial, que o empregado estava exposto a agentes insalubres, por ruído excessivo, no ambiente de trabalho, e que o empregador não fornecia habitualmente os EPIs necessários à neutralização dos respectivos efeitos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do art. 192 da CLT . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. ABASTECIMENTO DE MÁQUINA. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. É devido o adicional de periculosidade quando comprovado, por meio de prova pericial, o labor em área de risco decorrente do abastecimento de máquina, por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido, de molde a atrair o óbice previsto na Súmula 364 do TST, por se inserir em parte considerável das atividades cotidianas do trabalhador. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. ADICIONAL DEVIDO. Caracterizado o trabalho em contato com produtos inflamáveis, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de periculosidade.

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