Alegação de Prática Abusiva e Venda Casada em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190205

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Celebração de contratos de mútuos com a instituição financeira. Venda casada de seguros. É vedado nas relações de consumo o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço a contratação de outro. Prática abusiva. Vício do consentimento. Hipótese na qual não foi demonstrado que o consumidor tenha sido informado sobre o produto adquirido. Seguros prestamistas contratados que se enquadram como venda casada. Falha na prestação do serviço. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Dano moral configurado. Procedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190208

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC . Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210016 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO. VENDA CASADA.\nI - VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA. Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). No caso, o seguro contratado enquadra-se como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser afastada a sua cobrança.\nII - REPETIÇÃO DE VALORES. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, diante do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro.\nAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. UNÂNIME.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208046301 Parintins

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    RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VENDA CASADA – SEGURO NÃO CONTRATADO – SERVIÇO INADEQUADO – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Houve sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da exordial em razão de venda casada de seguro vinculado a empréstimo bancário. 2. A sentença de primeiro grau merece ser reformada. A conduta do recorrido-fornecedor in casu revela-se abusiva, uma vez que trata-se de venda casada, instituto esse expressamente previsto no CDC , especificamente em seu art. 39 , I . 3. O contrato apresentado com inicial, de natureza de adesão, possui a contratação casada de seguro, o qual apesar de constar em contrato, o recorrente não tinha voluntariedade na sua contratação. É incongruente que um "homem médio" nos termos jurídicos busque instituição financeira para "socorrer-lhe" financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 4. O prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor. Tal ato é ilícito e está devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553. Período: 11 de fevereiro de 2015. Segunda Turma. REsp 1.397.870-MG ). Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CD, além dos precedentes citados. 5. Observo ainda que o valor da indenização por danos morais in casu, versando em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente se tratar de uma empresa multinacional com forte poderio econômico, bem como considerando os aspectos compensatórios e punitivos, merece ser majorado para R$ 5.000,00. 6. Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, razão pela qual é procedente também esse pedido, na monta de R$ 1.855,60 (já na forma de indébito). 7. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando in totum a sentença de primeiro grau, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, CONDENANDO o requerido a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 1.855,60 por danos materiais. Sem custas e honorários.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260002 SP XXXXX-66.2019.8.26.0002

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    "APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação dos seguros, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Decisão mantida – Apelo improvido"."CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL – Impossibilidade da cobrança de 'capitalização parcela premiável', ainda que prevista em contrato, vez que abusiva, frente à legislação consumerista – Ocorrência, ademais, de venda casada - Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida – Apelo improvido."

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260003 SP XXXXX-25.2020.8.26.0003

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    BANCÁRIOS – Ação de cancelamento de contrato bancário c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de ocorrência de venda casada na abertura de conta corrente para realização de débito de parcelas de seguro de vida – Procedência – Abertura de conta corrente com limite de crédito, pacote de serviços e seguro de cartão incluídos que configura prática abusiva – Incidência do disposto nos arts. 39 , I , e 51 , IV , ambos do Código de Defesa do Consumidor – Ressarcimento dos valores cobrados indevidamente que deve ser feito em dobro, pois comprovada má-fé na cobrança - Danos morais – Ocorrência – Transtornos que transcenderam o mero aborrecimento cotidiano – Valor de R$ 10.000,00 arbitrado com razoabilidade - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260196 SP XXXXX-93.2020.8.26.0196

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    Apelação. Código de Defesa do Consumidor . Contrato de mútuo. Seguro Prestamista. Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp XXXXX/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC ). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20134036303 SP

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor , conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 . O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Há indícios da prática abusiva de venda casada na hipótese em testilha. De se considerar o fato da contratação do financiamento imobiliário, do título de capitalização e do seguro de vida ter ocorrido na mesma data e ocasião, estranha coincidência que não deve ser desprezada no momento de apreciação do caso. 3. O apelante estava preste a se comprometer com o pagamento de um financiamento de R$ 67.324,06 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e seis centavos), parcelados em 240 (duzentos e quarenta) prestações, destoando do razoável onerar-se, na mesma oportunidade, com a aquisição de outros dois serviços oferecidos pela instituição sem qualquer relação com o mútuo. 4. Ainda que o apelante tenha eventualmente consentido com a contratação dos seguros em debate, o seu oferecimento atrelado à contratação do financiamento imobiliário é suficiente para configurar a prática abusiva de venda casada, contrária à boa-fé, pois se vale da hipossuficiência e da insofismável necessidade do consumidor para impor negócio jurídico contrário à sua vontade. 5. Diante de elementos coligidos aos autos e da ausência de outras provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, deve ser indenizado nos moldes do art. 20 , II , do CDC , em razão da prática abusiva contra o consumidor, consoante o fundamento que dispõe o art. 39 , I , do Código de Defesa do Consumidor . 6. Não se aplica, todavia, a regra prevista no art. 42 do CDC , pois não restou caracterizada situação de exposição do consumidor em cobrança indevida, o que afasta, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos. 7. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. Efetivamente, o ilícito praticado contra o consumidor tem potencialidade danosa bastante caracterizada, pois normalmente gera consternação à vítima e, portanto, é passível de gerar indenização por danos morais. 8. Não há, portanto, que se cogitar em exigir do recorrente que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira. No caso dos autos, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. 9. Embora o apelante requeira 20 (vinte) salários-mínimos, tal quantia seria exorbitante. Assim, fixa-se indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária e juros moratórios pelos índices oficiais. 10. Afasta-se pedido de extinção ou suspensão do feito em virtude do procedimento de recuperação judicial da PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações, em razão do transcurso do prazo a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101 /05 (180 dias) e, sobretudo, porque a condenação não atingiu a parte em recuperação. 11. Apelação provida parcialmente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130386

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    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA BENESSE - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - PLEITO DE RESSARCIMENTO - PRAZO DE CINCO ANOS - PREJUDICIAL REJEITADA - COMPRA E VENDA DE CELULAR (IPHONE) SEM O CARREGADOR - VENDA CASADA - CONDUTA ABUSIVA - CARREGADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO CELULAR. 1) Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. 2) Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 3) Quando o pleito não se refere ao direito à satisfação contratual, mas, antes, o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC . 4) O art. 39 , I do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 5) A venda de aparelho celular sem o carregador de energia configura venda casada expressamente proibida pelo nosso ordenamento jurídico, pois gera uma conduta abusiva em obrigar o consumidor a adquirir, de forma separada e onerosa, um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260114 SP XXXXX-70.2020.8.26.0114

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. "VENDA CASADA". PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTOS DOS RECURSOS. 1. Em 19/12/2019, a primeira autora adquiriu na loja ré "Casas Pernambucanas" um telefone celular e pagou por meio de cartão de crédito da segunda autora. O vendedor da loja informou que seria entregue gratuitamente um chip da OI, corré, como que a autora disse que não desejava, mas o vendedor insistiu dizendo que era um brinde e que vinha com o aparelho. 2. Ocorre que no mês de janeiro/2020, perceberam as autoras, que foi descontado no cartão de crédito o valor de R$ 49,97, a título de "Plano OI". 3. Tentativa infrutífera da autora de cancelamento do plano de telefonia. 4. Contratações feitas no mesmo dia, sendo confirmado pela loja corré que prepostos da OI trabalhavam em quiosques na loja. 5. "Venda Casada" de produto revelada com a falta de utilização dos serviços de telefonia móvel. Do contrário, poderia a corré ter juntado alguma fatura. 6. Prática abusiva nas relações de consumo (artigo 39 , I , do Código de Defesa do Consumidor ), impondo-se responsabilidade solidária para ressarcimento dos valores cobrados e reparação por danos morais (artigos 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor ) 7. Nulidade da contratação do plano de telefonia, com restituição em dobro das prestações de R$ 49,97, descontadas do cartão de crédito da co-autora. 8. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. 9 Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de acórdão na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 10. Negado provimento aos recursos das Requeridas. Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da condenação.

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