RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor , conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 . O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Há indícios da prática abusiva de venda casada na hipótese em testilha. De se considerar o fato da contratação do financiamento imobiliário, do título de capitalização e do seguro de vida ter ocorrido na mesma data e ocasião, estranha coincidência que não deve ser desprezada no momento de apreciação do caso. 3. O apelante estava preste a se comprometer com o pagamento de um financiamento de R$ 67.324,06 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e seis centavos), parcelados em 240 (duzentos e quarenta) prestações, destoando do razoável onerar-se, na mesma oportunidade, com a aquisição de outros dois serviços oferecidos pela instituição sem qualquer relação com o mútuo. 4. Ainda que o apelante tenha eventualmente consentido com a contratação dos seguros em debate, o seu oferecimento atrelado à contratação do financiamento imobiliário é suficiente para configurar a prática abusiva de venda casada, contrária à boa-fé, pois se vale da hipossuficiência e da insofismável necessidade do consumidor para impor negócio jurídico contrário à sua vontade. 5. Diante de elementos coligidos aos autos e da ausência de outras provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, deve ser indenizado nos moldes do art. 20 , II , do CDC , em razão da prática abusiva contra o consumidor, consoante o fundamento que dispõe o art. 39 , I , do Código de Defesa do Consumidor . 6. Não se aplica, todavia, a regra prevista no art. 42 do CDC , pois não restou caracterizada situação de exposição do consumidor em cobrança indevida, o que afasta, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos. 7. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. Efetivamente, o ilícito praticado contra o consumidor tem potencialidade danosa bastante caracterizada, pois normalmente gera consternação à vítima e, portanto, é passível de gerar indenização por danos morais. 8. Não há, portanto, que se cogitar em exigir do recorrente que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira. No caso dos autos, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. 9. Embora o apelante requeira 20 (vinte) salários-mínimos, tal quantia seria exorbitante. Assim, fixa-se indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária e juros moratórios pelos índices oficiais. 10. Afasta-se pedido de extinção ou suspensão do feito em virtude do procedimento de recuperação judicial da PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações, em razão do transcurso do prazo a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101 /05 (180 dias) e, sobretudo, porque a condenação não atingiu a parte em recuperação. 11. Apelação provida parcialmente.