EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. VENDA CASADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO À AQUISIÇÃO DE SEGURO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO POSTULANTE (ARTIGO 373 , I , CPC ). CONTRATO DE SEGURO ASSINADO EM APARTADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. In casu, insurge-se o Autor, ora Recorrente, em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão indenizatória por dano moral, por ausência de prova da venda casada de produtos e serviços alegada. Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar procedente sua pretensão indenizatória vazada na inicial, ao argumento de falha na prestação do serviço, consubstanciada na venda casada de contrato de empréstimo consignado condicionado à contratação de seguro. 2. Relação de consumo configurada, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que apregoa que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Controvérsia que repousa em definir se a venda casada de produtos e/ou serviços, por si só, gera para seu prestador e/ou fornecedor o dever de indenizar. 4. Para que se configure a prática abusiva popularmente conhecida como venda casada, positivada no artigo 39, I da lei consumerista pátria, ao consumidor incumbe o ônus da prova mínima de suas alegações, no sentido de demonstrar o vício de seu consentimento em uma das contratações, como lhe determina o artigo 373 , I do Código de Processo Civil . 5. No tocante ao dano moral, ainda que comprovada a prática abusiva, a responsabilização do fornecedor de produtos e/ou serviços não opera in re ipsa, devendo o consumidor demonstrar também situação adicional capaz de ferir-lhe o íntimo. 6. Venda casada não configurada. Na hipótese, o consumidor recorrente reclama por verba indenizatória a título de dano moral em razão de suposta falha da prestação de serviço pelo fornecedor recorrido consistente na venda casada de contrato de empréstimo consignado condicionado à contratação de seguro. Inobstante estejamos diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova, dela decorrente, não possui o condão de eximir a parte autora recorrente de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. Assim, cabe ao consumidor comprovar eventual condicionabilidade ou obrigatoriedade da contratação de seguro como requisito necessário para a aquisição do produto pretendido junto ao respectivo fornecedor (artigo 373 , I , CPC ). Do contrário, não há que se falar em prática abusiva (venda casada), nem tampouco em conduta ilícita e, consequentemente, não há que se falar em dano moral. Acervo probatório que demonstra com clareza que o consumidor contratou o seguro nas três oportunidades da pactuação de empréstimo sob consignação de forma regular porquanto, todos assinados em apartado, bem como constando a declaração do contratante recorrente de que obteve ciência prévia sobre o aludido seguro, o que afasta a ocorrência da falha na prestação de serviço seja por ausência de informação, seja por prática abusiva caracterizada pela venda casada. Nesse sentido já decidiu esta Corte em Recurso Inominado nº 5227415.35, de relatoria do Juiz Altair Guerra da Costa , publicado em 27/08/2020.7. Nesse vértice, não se vislumbrando nenhum indicativo de que a oferta do produto ao consumidor tenha sido condicionada à aquisição de seguro, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo que a improcedência da pretensão indenizatória por dano moral vazada na peça de ingresso é medida que se impõe. Sentença escorreita, que imerece reparo.8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, por estar amparado pela assistência judiciária gratuita (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95; artigo 98, § 3º, CPC).