Alegação de Prática Abusiva e Venda Casada em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190205

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Celebração de contratos de mútuos com a instituição financeira. Venda casada de seguros. É vedado nas relações de consumo o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço a contratação de outro. Prática abusiva. Vício do consentimento. Hipótese na qual não foi demonstrado que o consumidor tenha sido informado sobre o produto adquirido. Seguros prestamistas contratados que se enquadram como venda casada. Falha na prestação do serviço. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Dano moral configurado. Procedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190208

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC . Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210016 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO. VENDA CASADA.\nI - VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA. Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). No caso, o seguro contratado enquadra-se como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser afastada a sua cobrança.\nII - REPETIÇÃO DE VALORES. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, diante do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro.\nAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. UNÂNIME.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208046301 Parintins

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    RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VENDA CASADA – SEGURO NÃO CONTRATADO – SERVIÇO INADEQUADO – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Houve sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da exordial em razão de venda casada de seguro vinculado a empréstimo bancário. 2. A sentença de primeiro grau merece ser reformada. A conduta do recorrido-fornecedor in casu revela-se abusiva, uma vez que trata-se de venda casada, instituto esse expressamente previsto no CDC , especificamente em seu art. 39 , I . 3. O contrato apresentado com inicial, de natureza de adesão, possui a contratação casada de seguro, o qual apesar de constar em contrato, o recorrente não tinha voluntariedade na sua contratação. É incongruente que um "homem médio" nos termos jurídicos busque instituição financeira para "socorrer-lhe" financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 4. O prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor. Tal ato é ilícito e está devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553. Período: 11 de fevereiro de 2015. Segunda Turma. REsp 1.397.870-MG ). Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CD, além dos precedentes citados. 5. Observo ainda que o valor da indenização por danos morais in casu, versando em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente se tratar de uma empresa multinacional com forte poderio econômico, bem como considerando os aspectos compensatórios e punitivos, merece ser majorado para R$ 5.000,00. 6. Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, razão pela qual é procedente também esse pedido, na monta de R$ 1.855,60 (já na forma de indébito). 7. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando in totum a sentença de primeiro grau, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, CONDENANDO o requerido a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 1.855,60 por danos materiais. Sem custas e honorários.

  • TJ-GO - XXXXX20208090174

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    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO CARTÃO PARA COMPRAS. DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado. 2. No caso em apreço, o acervo probatório dos autos demonstra que a parte autora não realizou compras com o cartão, sendo, pois, aplicável o entendimento sintetizado na súmula 63 desta Corte Estadual. 3. A repetição de indébito será efetivada somente após a revisão das cláusulas contratuais, quando então será aferido o valor devido, de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 4. Ante a alteração da modalidade contratual, torna-se imprescindível a liquidação da sentença, para se apurar se houve o adimplemento da dívida, se há quantia remanescente pendente de pagamento ou se ocorreu cobrança em excesso. 5. O critério para se aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios é a correspondente taxa média de mercado, em relação à qual o percentual pactuado apresenta flagrante discrepância, comportando adequação, tal como disposto na sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. 6. Conforme precedentes deste Tribunal, em casos como o que ora se analisa, o dano moral não é presumível. Diante disso, não demonstrado que a contratação firmada entre as partes se desdobrou em situação que infringisse direitos inerentes à personalidade da consumidora, tem-se a ocorrência de aborrecimento corriqueiro decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor, cabendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 7. Com relação à alegação de prática abusiva de venda casada em relação ao seguro prestamista, observa-se que se trata de inovação recursal, eis que tal tese não foi deduzida na petição inicial, tampouco enfrentada na sentença recorrida, o que torna defeso sua análise neste recurso. 8. Em razão do indeferimento do pedido de indenização por danos morais, cumpre reconhecer a ocorrência de sucumbência na origem, com o rateio dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observado o artigo 98 , § 3º do CPC . Assim, afastada a condenação, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o valor dado à causa (art. 85 , § 2º do CPC ). Por conseguinte, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA DESPROVIDA. SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20188090007

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. VENDA CASADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO À AQUISIÇÃO DE SEGURO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO POSTULANTE (ARTIGO 373 , I , CPC ). CONTRATO DE SEGURO ASSINADO EM APARTADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. In casu, insurge-se o Autor, ora Recorrente, em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão indenizatória por dano moral, por ausência de prova da venda casada de produtos e serviços alegada. Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar procedente sua pretensão indenizatória vazada na inicial, ao argumento de falha na prestação do serviço, consubstanciada na venda casada de contrato de empréstimo consignado condicionado à contratação de seguro. 2. Relação de consumo configurada, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que apregoa que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Controvérsia que repousa em definir se a venda casada de produtos e/ou serviços, por si só, gera para seu prestador e/ou fornecedor o dever de indenizar. 4. Para que se configure a prática abusiva popularmente conhecida como venda casada, positivada no artigo 39, I da lei consumerista pátria, ao consumidor incumbe o ônus da prova mínima de suas alegações, no sentido de demonstrar o vício de seu consentimento em uma das contratações, como lhe determina o artigo 373 , I do Código de Processo Civil . 5. No tocante ao dano moral, ainda que comprovada a prática abusiva, a responsabilização do fornecedor de produtos e/ou serviços não opera in re ipsa, devendo o consumidor demonstrar também situação adicional capaz de ferir-lhe o íntimo. 6. Venda casada não configurada. Na hipótese, o consumidor recorrente reclama por verba indenizatória a título de dano moral em razão de suposta falha da prestação de serviço pelo fornecedor recorrido consistente na venda casada de contrato de empréstimo consignado condicionado à contratação de seguro. Inobstante estejamos diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova, dela decorrente, não possui o condão de eximir a parte autora recorrente de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. Assim, cabe ao consumidor comprovar eventual condicionabilidade ou obrigatoriedade da contratação de seguro como requisito necessário para a aquisição do produto pretendido junto ao respectivo fornecedor (artigo 373 , I , CPC ). Do contrário, não há que se falar em prática abusiva (venda casada), nem tampouco em conduta ilícita e, consequentemente, não há que se falar em dano moral. Acervo probatório que demonstra com clareza que o consumidor contratou o seguro nas três oportunidades da pactuação de empréstimo sob consignação de forma regular porquanto, todos assinados em apartado, bem como constando a declaração do contratante recorrente de que obteve ciência prévia sobre o aludido seguro, o que afasta a ocorrência da falha na prestação de serviço seja por ausência de informação, seja por prática abusiva caracterizada pela venda casada. Nesse sentido já decidiu esta Corte em Recurso Inominado nº 5227415.35, de relatoria do Juiz Altair Guerra da Costa , publicado em 27/08/2020.7. Nesse vértice, não se vislumbrando nenhum indicativo de que a oferta do produto ao consumidor tenha sido condicionada à aquisição de seguro, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo que a improcedência da pretensão indenizatória por dano moral vazada na peça de ingresso é medida que se impõe. Sentença escorreita, que imerece reparo.8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, por estar amparado pela assistência judiciária gratuita (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95; artigo 98, § 3º, CPC).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260002 SP XXXXX-66.2019.8.26.0002

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    "APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação dos seguros, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Decisão mantida – Apelo improvido"."CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL – Impossibilidade da cobrança de 'capitalização parcela premiável', ainda que prevista em contrato, vez que abusiva, frente à legislação consumerista – Ocorrência, ademais, de venda casada - Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida – Apelo improvido."

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260196 SP XXXXX-93.2020.8.26.0196

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    Apelação. Código de Defesa do Consumidor . Contrato de mútuo. Seguro Prestamista. Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp XXXXX/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC ). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260003 SP XXXXX-25.2020.8.26.0003

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    BANCÁRIOS – Ação de cancelamento de contrato bancário c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de ocorrência de venda casada na abertura de conta corrente para realização de débito de parcelas de seguro de vida – Procedência – Abertura de conta corrente com limite de crédito, pacote de serviços e seguro de cartão incluídos que configura prática abusiva – Incidência do disposto nos arts. 39 , I , e 51 , IV , ambos do Código de Defesa do Consumidor – Ressarcimento dos valores cobrados indevidamente que deve ser feito em dobro, pois comprovada má-fé na cobrança - Danos morais – Ocorrência – Transtornos que transcenderam o mero aborrecimento cotidiano – Valor de R$ 10.000,00 arbitrado com razoabilidade - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20134036303 SP

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor , conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 . O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Há indícios da prática abusiva de venda casada na hipótese em testilha. De se considerar o fato da contratação do financiamento imobiliário, do título de capitalização e do seguro de vida ter ocorrido na mesma data e ocasião, estranha coincidência que não deve ser desprezada no momento de apreciação do caso. 3. O apelante estava preste a se comprometer com o pagamento de um financiamento de R$ 67.324,06 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e seis centavos), parcelados em 240 (duzentos e quarenta) prestações, destoando do razoável onerar-se, na mesma oportunidade, com a aquisição de outros dois serviços oferecidos pela instituição sem qualquer relação com o mútuo. 4. Ainda que o apelante tenha eventualmente consentido com a contratação dos seguros em debate, o seu oferecimento atrelado à contratação do financiamento imobiliário é suficiente para configurar a prática abusiva de venda casada, contrária à boa-fé, pois se vale da hipossuficiência e da insofismável necessidade do consumidor para impor negócio jurídico contrário à sua vontade. 5. Diante de elementos coligidos aos autos e da ausência de outras provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, deve ser indenizado nos moldes do art. 20 , II , do CDC , em razão da prática abusiva contra o consumidor, consoante o fundamento que dispõe o art. 39 , I , do Código de Defesa do Consumidor . 6. Não se aplica, todavia, a regra prevista no art. 42 do CDC , pois não restou caracterizada situação de exposição do consumidor em cobrança indevida, o que afasta, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos. 7. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. Efetivamente, o ilícito praticado contra o consumidor tem potencialidade danosa bastante caracterizada, pois normalmente gera consternação à vítima e, portanto, é passível de gerar indenização por danos morais. 8. Não há, portanto, que se cogitar em exigir do recorrente que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira. No caso dos autos, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. 9. Embora o apelante requeira 20 (vinte) salários-mínimos, tal quantia seria exorbitante. Assim, fixa-se indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária e juros moratórios pelos índices oficiais. 10. Afasta-se pedido de extinção ou suspensão do feito em virtude do procedimento de recuperação judicial da PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações, em razão do transcurso do prazo a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101 /05 (180 dias) e, sobretudo, porque a condenação não atingiu a parte em recuperação. 11. Apelação provida parcialmente.

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