RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS E PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIAS MERITÓRIAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA DEFESA. FATOS E PEDIDO CONDENATÓRIO ARTICULADOS NA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA. JUÍZO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. VALIDADE. TESE DEFENSIVA. CONTROVERSA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1 . As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, incluindo eventual vício de procedimento error in procedendo capaz de anulá-lo, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento recursal, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 2 . A teor do artigo 563 do Código de Processo Penal , nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. O entendimento é corroborado pela Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal que prevê: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 3 . No caso sob apreço, não há como se reconhecer a ocorrência de prejuízo à Defesa, resultante da ausência de alegações finais e/ou pedido condenatório pelo Ministério Público, especialmente porque a Defesa simplesmente não aponta qual teria sido o prejuízo disso resultante, o que, por outro lado, não se visualiza sob qualquer perspectiva manifesta. 4 . De mais a mais, há de se consignar que a ausência dos memorias pelo Parquet ou pedido condenatório, não maculam a regularidade do feito, sendo mera irregularidade, sem aptidão de ensejar qualquer nulidade, não sendo peça fundamental para a validade do processo penal, notadamente pelo fato de ser a denúncia peça suficiente para formalizar a pretensão ministerial condenatória, com destaque de que acusado se defende dos fatos articulados e não da capitulação jurídica, não estando o julgador adstrito aos pedidos efetivados pelo Ministério Público, em especial quando se tratar de pronúncia, ou seja, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 5 . Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida por ausência de alegações finais e/ou pedido condenatório por parte do Ministério Público. 6 . Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cabendo apenas ao Tribunal do Júri imiscuir-se na análise probatória acerca das teses confrontadas pela Acusação e Defesa. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal . 7 . Restando patente a materialidade delitiva, inclusive assentada em laudo de exame cadavérico inequivocamente concludente pela prática de homicídio, revela-se suficiente, para a pronúncia, a coleta de hígidos depoimentos no sentido de que teria sido o Réu (LUIS HENRIQUE MENEZES DOS PASSOS, conhecido como BOCA DE CD) quem pilotava a motocicleta, carregando o autor dos disparos (Luiz Carlos da Hora Luz Filho - CAL DO LAVAPÉS), especialmente quando a Defesa não foi capaz de produzir em juízo prova para elidir as constatações alcançadas a partir daqueles. 8 . Sob outro vértice, em que pese a versão apresentada pelo réu, inalbergável o afastamento da qualificadora correlata ao motivo que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. 9 . Cediço é que somente seria legítima a supressão da qualificadora pretendida pelo Recorrente caso houvesse absoluta impropriedade de sua consideração pela decisão de pronúncia, o que não se revela in casu. 10. Recurso improvido.