Alteração da Denúncia Realizada em Alegações Finais em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208120024 MS XXXXX-30.2020.8.12.0024

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ESTELIONATO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ART. 387 , IV , DO CPP – AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA – INVIABILIDADE – INDENIZAÇÃO MÍNIMA DOS PREJUÍZOS EM FAVOR DA VÍTIMA – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER. Havendo pedido para fixação de indenização pelos danos materiais causados pela prática da infração penal, mesmo que não seja na denúncia, mas em alegações finais, como no caso, tratando-se de efeito automático da condenação, inviável o afastamento da condenação, nos termos do art. 387 , IV , do CPP , e art. 91 , I, do CPP .

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  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. Conhecimento. Apesar de não ter o impetrante demonstrado em que consistiria o direito líquido e certo, bem como ser discutível o cabimento de mandado de segurança em face da decisão ora guerreada, trata-se de nulidade que poderia ser aventada, inclusive, em sede de recurso de apelação.Mérito. Nulidade Configurada. No caso dos autos, a magistrada de origem, após o encerramento da instrução, determinou a baixa do feito em diligência para que o Ministério Público ofertasse novo aditamento à denúncia, em virtude de não ter restado descrita na peça acusatória a circunstância qualificadora. O artigo 384 do Código de Processo Penal , na redação que lhe deu a Lei n 11.719 /2008, possibilita que, \encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público, devera aditar a denúncia no prazo de 5 dias\. No entanto, referido proceder somente pode ocorrer antes da oferta das alegações finais. Tendo sido apresentados memoriais com o requerimento de condenação por um fato pelo Ministério Público (acusador), titular da ação penal, não pode o magistrado (julgador), de ofício, abrir vista para novo aditamento da denúncia. Após a produção probatória, cabe ao Ministério Público analisar as provas e requerer a absolvição, a condenação, nos termos da denúncia, ou, eventualmente, apresentar aditamento à denúncia com o fito de modificar a pretensão acusatória. Com efeito, o titular da pretensão acusatória é o Ministério Público e a decisão jurisdicional tem de ser realizada nos limites estreitos da imputação deduzida na exordial acusatória. Precedentes do Tribunal de Justiça e da Câmara.Assistência Judiciária Gratuita. Deferimento. Impetrante assistido pela Defensoria Pública.SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20158090110

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREVARICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória transcorreu o prazo que dispõe o artigo 109 , inciso VI , c/c o artigo 119 , ambos do Código Penal , deve ser decretada a extinção da punibilidade de uma das apelantes exclusivamente em relação do ao delito de prevaricação, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do artigo 107 , inciso IV , do mesmo Diploma. 2 ? PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. Se as matérias relativas à inépcia da denúncia, por ausência de justa causa, bem como de ilegitimidade do representante Ministerial para proceder o procedimento investigatório, já foram objeto de análise em habeas corpus, fica prejudicada nova análise na apelação, mormente ante a inexistência de fato novo. 3 - ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. INVERSÃO DA ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo estabelecido no Código de Processo Penal é impróprio. Não obstante a defesa tenha apresentado prematuramente as alegações finais, quando os autos ainda se encontravam com vista ao Ministério Público, não houve nenhum prejuízo, haja vista que foi oportunizado novo prazo à defesa para os memoriais, que foram novamente apresentados, inclusive, pelo que não caracterizada nenhuma nulidade. 4 ? INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. DECISÃO MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Assentada fundamentadamente a irrelevância da acareação pretendida para o deslinde do feito, não há falar em ilegalidade no seu indeferimento. Precedentes STJ. 5 ? INDEFERIMENTO OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Ao magistrado é facultado o indeferimento de produção de provas que julgar irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias ( CPP , art. 400 , § 1º ). 6 ? ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O servidor que insere declaração falsa em documento público (folhas de ponto), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (frequência ao seu local de trabalho), bem como aquele que valida o documento ciente do conteúdo falso ali inserido, comete o crime de falsidade ideológica. 7 ? AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a aplicação da continuidade delitiva, quando presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos. 8 - DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da reprimenda corpórea. 9 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal , impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade de uma das apelantes por restritivas de direitos. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO DO OFENDIDO.POSSIBILIDADE. RESULTADO DANOSO CAUSADO PELO ACUSADO. PREJUÍZO COMPROVADO. PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com base no art. 387 , IV , do CPP , basta o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. 2. A fixação do valor mínimo a título de indenização é efeito automático da sentença condenatória. No caso dos autos, inexiste ofensa ao contraditório diante de pedido expresso do Ministério Público, em alegações finais, para a fixação de valor mínimo à reparação dos danos sofridos pela vítima. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1721262-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 05.10.2017)

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20188220020 RO XXXXX-10.2018.822.0020

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    Apelação Criminal. Ausência do ministério público na audiência de instrução e julgamento. Sentença proferida em audiência. Falta de alegações finais do MP. Nulidade reconhecida. Recurso provido. 1. O Ministério Público é parte essencial à justiça de maneira que a realização de audiência e o julgamento da ação penal sem a participação do órgão ministerial acarreta a nulidade absoluta dos atos questionados, por afrontar o princípio constitucional do devido processo legal. 2. A não oportunização ao Ministério Público de oferecimento das alegações finais é causa de nulidade absoluta.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20188130363 João Pinheiro

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E DESACATO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO - EMENDATIO LIBELLI EM ALEGAÇÕES FINAIS PELO PARQUET - ALTERAÇÃO DA PENA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO - RETIFICAÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO. A teor do art. 383 , do CPP , o réu se defende, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita na denúncia, podendo o julgador condená-lo por outro crime ou adequar a capitulação do delito, desde que a conduta esteja narrada pela acusação na peça inicial, sem a necessidade de aditamento desta (instituto da emendatio libelli).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160132 Peabiru XXXXX-45.2018.8.16.0132 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , I , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA (ART. 387 , IV , DO CPP ). ACOLHIMENTO. PEDIDO FORMULADO APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO EM MOMENTO OPORTUNO, DENÚNCIA OU INÍCIO DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE SEJAM GARANTIDOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-45.2018.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 07.02.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160056 Cambé XXXXX-78.2018.8.16.0056 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE VÍCIO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 , DO STF. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. INDISCUTÍVEL REPETIÇÃO DAS TESES E ARGUMENTOS UTILIZADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-78.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.07.2022)

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20118160014 PR XXXXX-28.2011.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO A CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 7º , INCISOS VII E IX , DA LEI N. 8.137 /1990). RECURSO 1 DO ACUSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DO PRODUTO APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS FATOS QUE LASTREIAM A DENÚNCIA. PRECEDENTE DO STF. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS JUNTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. PROVA LÍCITA JUNTADA PELA ACUSAÇÃO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR AFASTADA. 3. NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIMENTO. LAUDO E AUTO DE CONSTATAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE O PRODUTO FABRICADO E COMERCIALIZADO ERA IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. COMPROVAÇÃO, APENAS, DE QUE A ALMOFADA VIBRATÓRIA NÃO SE PRESTAVA AO FIM A QUE SE DESTINADA – AUSÊNCIA DE FUNÇÃO TERAPÊUTICA. NÃO OBSTANTE SE TRATAR DE CRIME FORMAL, É NECESSÁRIA A PROVA DA NOCIVIDADE CONCRETA DO PRODUTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – ART. 386 , INCISO III , DO CPP . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO 2 DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. CONJUNTO DE PROVAS INSUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA QUE NÃO PODE LEVAR À CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-28.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 25.10.2019)

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168050271

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS E PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIAS MERITÓRIAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA DEFESA. FATOS E PEDIDO CONDENATÓRIO ARTICULADOS NA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA. JUÍZO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. VALIDADE. TESE DEFENSIVA. CONTROVERSA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1 . As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, incluindo eventual vício de procedimento error in procedendo capaz de anulá-lo, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento recursal, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 2 . A teor do artigo 563 do Código de Processo Penal , nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. O entendimento é corroborado pela Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal que prevê: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 3 . No caso sob apreço, não há como se reconhecer a ocorrência de prejuízo à Defesa, resultante da ausência de alegações finais e/ou pedido condenatório pelo Ministério Público, especialmente porque a Defesa simplesmente não aponta qual teria sido o prejuízo disso resultante, o que, por outro lado, não se visualiza sob qualquer perspectiva manifesta. 4 . De mais a mais, há de se consignar que a ausência dos memorias pelo Parquet ou pedido condenatório, não maculam a regularidade do feito, sendo mera irregularidade, sem aptidão de ensejar qualquer nulidade, não sendo peça fundamental para a validade do processo penal, notadamente pelo fato de ser a denúncia peça suficiente para formalizar a pretensão ministerial condenatória, com destaque de que acusado se defende dos fatos articulados e não da capitulação jurídica, não estando o julgador adstrito aos pedidos efetivados pelo Ministério Público, em especial quando se tratar de pronúncia, ou seja, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 5 . Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida por ausência de alegações finais e/ou pedido condenatório por parte do Ministério Público. 6 . Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cabendo apenas ao Tribunal do Júri imiscuir-se na análise probatória acerca das teses confrontadas pela Acusação e Defesa. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal . 7 . Restando patente a materialidade delitiva, inclusive assentada em laudo de exame cadavérico inequivocamente concludente pela prática de homicídio, revela-se suficiente, para a pronúncia, a coleta de hígidos depoimentos no sentido de que teria sido o Réu (LUIS HENRIQUE MENEZES DOS PASSOS, conhecido como BOCA DE CD) quem pilotava a motocicleta, carregando o autor dos disparos (Luiz Carlos da Hora Luz Filho - CAL DO LAVAPÉS), especialmente quando a Defesa não foi capaz de produzir em juízo prova para elidir as constatações alcançadas a partir daqueles. 8 . Sob outro vértice, em que pese a versão apresentada pelo réu, inalbergável o afastamento da qualificadora correlata ao motivo que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. 9 . Cediço é que somente seria legítima a supressão da qualificadora pretendida pelo Recorrente caso houvesse absoluta impropriedade de sua consideração pela decisão de pronúncia, o que não se revela in casu. 10. Recurso improvido.

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