Art. 10, Ii, B, do Adct em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX CAPÃO DA CANOA

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    SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. DIREITO À LICENÇA-GESTANTE DE 180 DIAS. DISPENSA AO FINAL DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA COMPROVADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 7º, XVIII, DA CF-88 E ART. 10, II, B DO ADCT. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 542 DO STF. 1. Em que pese a concessão de licença-gestante à servidora, a administração não respeitou a regra da estabilidade até cinco meses após o parto, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, aplicável às contratações independentemente do regime jurídico de trabalho. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se e afirma que a gestante, servidora pública ou empregada pública - qualquer que seja o regime jurídico a ela aplicável, mesmo ocupante de cargo em comissão, exercente de função de confiança, contratada por prazo determinado, o que abarca a hipótese do art. 37, IX, da CF, ou admitida a título precário - tem direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e à licença-maternidade ( CF-88, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º). 3. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (nº 542), onde fixou-se a tese no sentido de que: “Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória”. 4. Manutenção da sentença de procedência do pedido. APELAÇÃO IMPROVIDA.

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  • TST - : Ag XXXXX20195090020

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    I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Constatada possível violação do art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a negativa da trabalhadora gestante em retornar ao emprego não inviabiliza o direito à indenização decorrente da estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT. Isso porque a garantia provisória de emprego assegurada constitucionalmente tem como pressupostos a confirmação da gravidez e a dispensa imotivada, e visa proteger a maternidade e o nascituro, sendo irrelevante que a empregada tenha recusado a oferta da empresa. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RR XXXXX20215120055

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    RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. 1. A vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa acontece entre o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). 2. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175140091

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR - IRRELEVÂNCIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 10, II, b, do ADCT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR - IRRELEVÂNCIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 5º , XXXV , da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, contrariedade às Súmulas nºs 244 , I e II, e 396 , I, e a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI- 1 , todas do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, registre-se, primeiramente, que o conhecimento do estado gravídico pelo empregador no ato da rescisão contratual ou mesmo durante o período estabilitário não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Logo, é de reconhecer que o artigo 10, II, b do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo irrelevante o momento do conhecimento do estado gravídico por ele. Precedentes, inclusive desta e. 7ª Turma. Inteligência da Súmula 244 , I, do TST. Além disso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST, uma vez confirmada a ocorrência da gravidez durante o contrato de trabalho, ainda que ajuizada a reclamação após o término do período de garantia no emprego, é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, uma vez obedecido o prazo prescricional inscrito no art. 7º , XXIX , da CF/88 . Exegese da Súmula 244 do TST e Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST. Outrossim, não ofende o princípio da boa fé objetiva a demora no ajuizamento da ação pretendendo a indenização decorrente do direito da estabilidade da gestante, ainda que caracterize a ausência de interesse da empregada em ser reintegrada, notadamente porque o direito à estabilidade à trabalhadora gestante está condicionado tão somente à ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho e à despedida imotivada, e, o direito de ação está submetido tão somente ao prazo prescricional previsto no art. 7º , XXIX , da Lei Maior . Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST. Ademais, a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito, muito menos ofensa ao princípio da boa fé objetiva a recusa em retornar ao trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7239 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 8º DA LEI 14.183 /2021. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO TRATAMENTO FISCAL FAVORECIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 8º da Lei nº 14.183 /2021, que altera os artigos 3º , 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288 /1967, para prever a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. Alegação subsidiária de inconstitucionalidade do art. 10 , II , da Lei nº 14.183 /2021, por afronta ao princípio constitucional da anterioridade tributária do exercício. 2. O regime da Zona Franca de Manaus constitui-se de benefícios e incentivos fiscais, com vistas à preservação do desenvolvimento regional, por meio da indução de investimentos na região. O art. 40 do ADCT garante a preservação das caraterísticas de área livre de comércio, de exportação e importação, bem como dos incentivos fiscais previstos para a região à época da promulgação da Constituição. Assim, não pode o legislador reduzir o patamar mínimo do tratamento favorecido àquela região, delineado no Decreto-Lei nº 288 /1967, que foi constitucionalizado em 1988. Precedentes. 3. Entretanto, o art. 8º da Lei nº 14.183 / 2021 não reduz o alcance da proteção constitucional deferida originalmente à Zona Franca de Manaus. A norma questionada apenas explicita o teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo (art. 37 do DL nº 288/1976, em sua redação original), com o objetivo de neutralizar assimetria tributária na importação de combustíveis. 4. Ausência de inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos. Inaplicabilidade da anterioridade tributária anual ao prazo de vigência previsto no art. 10 , II , da Lei nº 14.183 /21. 5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288 /1967, em sua redação original”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6152 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL MARANHÃO 11.011/2019. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES COM CERVEJAS DE FÉCULA DE MANDIOCA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 113 DO ADCT. RENÚNCIA DE RECEITA. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O artigo 113 do ADCT aplica-se aos estados e ao Distrito Federal. Precedentes. A norma impugnada, artigos 1º e 2º da Lei Estadual Maranhense nº 11.011/2019, ao acrescentar a alínea mao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.799/2002, também do Estado do Maranhão, reduziu a alíquota de ICMS (12%) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fécula de mandioca em sua composição. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. Inconstitucionalidade formal reconhecida. 2. A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades de distintas autoridades públicas, inclusive, de diferentes ordens federativas, dado o seu caráter eminentemente nacional. Assim, tratando-se a redução de alíquota de efetivo benefício fiscal, a Constituição exige, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, a celebração de Convênio, o que não ocorreu. 3. No mais, a despeito dos substanciais argumentos do Estado de não-violação à livre concorrência e seletividade, estes não correspondem à jurisprudência atual do STF ( ADI 5472 , Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018). Não há aqui critério de discrímen ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Tal como ali, entendo que a norma acarreta desigualdade inconstitucional ( CRFB , artigo 150 , II ) e desequilíbrio concorrencial. 4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual Maranhense nº 11.011, de 24.04.2019, que acrescentou a alínea” m” ao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, também do Estado do Maranhão.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235090021

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    ESTABILIDADE GESTANTE. DEMISSÃO. RENÚNCIA À GARANTIA DE EMPREGO. No tocante a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT da CF/88, esta veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Inaplicável no caso em tela, pois a demissão da autora por sua iniciativa implica a renúncia à garantia de emprego. Logo, por não ser o caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, não há que se falar em estabilidade e, por consequência, a inobservância do disposto no art. 500 da CLT , quanto à assistência sindical, configura mera irregularidade, insuscetível de invalidar o rompimento contratual. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.

  • TST - Ag-RR XXXXX20225120061

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. ART. 10, II, b, DO ADCT. VIOLAÇÃO. TRANSCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, ao manter a sentença em que se considerou desnecessária a homologação sindical para validade do pedido de demissão de empregada detentora da estabilidade provisória, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte, conforme registrado na decisão monocrática agravada. 2. Consta do acórdão regional que a Reclamante encontrava-se gestante no momento em que efetuou o pedido de demissão, sendo certo que a validade do seu pedido somente se daria com a assistência do sindicato, entendimento este que não se alterou após a vigência da lei 13.467 /2017, com a revogação do art. 477 , § 1º , da CLT . 3. No caso, contudo, há registro de que não foi observada a exigência legal da homologação sindical do pedido de demissão, sendo considerada desnecessária pela Corte de origem, ao fundamento de que não restou demonstrada a existência de vício de consentimento no pedido. A assistência sindical na dispensa de empregado estável, entretanto, é requisito formal preliminar (art. 104 , III , do Código Civil ), e questão de ordem pública, podendo ser verificada a qualquer momento, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito deste TST. Assim, ausente requisito necessário ao reconhecimento da validade do término da relação de emprego, é assegurado à empregada gestante a garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT da CF, devendo ser mantida a decisão monocrática em que reconhecido o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215180007

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, ainda que a dispensa tenha ocorrido ao término do contrato de experiência. Aplicação da Súmula nº 244 , II, do TST. Ademais, o item III da Súmula nº 244 do E. TST dispõe que "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

  • TST - RR XXXXX20205090872

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GESTANTE. ESTABILIDADE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre o direito à estabilidade da gestante diante da recusa à reintegração ao emprego detém transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. GESTANTE. ESTABILIDADE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA . REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O artigo 10, II, b , do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS . GESTANTE. DISPENSA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional consignou que não restou comprovado que a reclamante foi impedida de retornar ao trabalho, bem como que não houve demonstração de descumprimento de direitos trabalhistas . Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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