AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR - IRRELEVÂNCIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 10, II, b, do ADCT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR - IRRELEVÂNCIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 5º , XXXV , da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, contrariedade às Súmulas nºs 244 , I e II, e 396 , I, e a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI- 1 , todas do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, registre-se, primeiramente, que o conhecimento do estado gravídico pelo empregador no ato da rescisão contratual ou mesmo durante o período estabilitário não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Logo, é de reconhecer que o artigo 10, II, b do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo irrelevante o momento do conhecimento do estado gravídico por ele. Precedentes, inclusive desta e. 7ª Turma. Inteligência da Súmula 244 , I, do TST. Além disso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST, uma vez confirmada a ocorrência da gravidez durante o contrato de trabalho, ainda que ajuizada a reclamação após o término do período de garantia no emprego, é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, uma vez obedecido o prazo prescricional inscrito no art. 7º , XXIX , da CF/88 . Exegese da Súmula 244 do TST e Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST. Outrossim, não ofende o princípio da boa fé objetiva a demora no ajuizamento da ação pretendendo a indenização decorrente do direito da estabilidade da gestante, ainda que caracterize a ausência de interesse da empregada em ser reintegrada, notadamente porque o direito à estabilidade à trabalhadora gestante está condicionado tão somente à ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho e à despedida imotivada, e, o direito de ação está submetido tão somente ao prazo prescricional previsto no art. 7º , XXIX , da Lei Maior . Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST. Ademais, a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito, muito menos ofensa ao princípio da boa fé objetiva a recusa em retornar ao trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .