Atividade de Auxiliar Administrativo/recepcionista em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE FATURAMENTO E ASSISTENTE ADMINISTRATIVA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 3. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos. 7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID XXXXX – pág. 03). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.08.1993 a 27.10.2016, a parte autora, nas atividades de recepcionista, auxiliar de faturamento e assistente administrativa em hospital, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID XXXXX – págs. 01/14), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080 /79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172 /97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048 /99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente a funções exercidas em ambiente hospitalar. 8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 27.10.2016), insuficientes para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. 9. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais XXXXX/SP , 1.727.064/SP e 1.727.069/SP , selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036 , § 5º , do CPC/15 , fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir." (Tema 995). 10. Desta forma, em consulta ao CNIS (ID XXXXX – pág. 01), e conforme o laudo pericial judicial (133288762 – págs. 01/04), é possível verificar que a parte autora manteve vínculo laboral insalubre durante todo o curso do processo, nas mesmas condições especiais já reconhecidas, qual seja, exposição a agentes biológicos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172 /97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048 /99. Nesse sentido, é possível observar que a parte autora completou, em 30.07.2018, período de 25 (vinte e cinco) anos no exercício de atividades especiais, tempo suficiente para obtenção do benefício pleiteado. 11. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos (30.07.2018). 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC/2015 , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios. 15. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito. 16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91, a partir de 30.07.2018, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 07/01/1991 a 05/02/2015. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id XXXXX, páginas 39/41), emitido em 05/02/2015, pela “Associação do Hospital e Maternidade São José Barra Bonita”, trazendo a conclusão de que a parte autora desempenhou suas atividades profissionais, enquanto recepcionista, caixa, auxiliar de faturamento, encarregada de recepção e gerente financeiro, com exposição a agentes biológicos. Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172 /97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048 /99 e anexo nº 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos - É possível o enquadramento como atividade especial, pois a empresa reconheceu que a autora estava exposta a agentes biológicos, observando-se que nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a atividade não esteja descrita no rol dos decretos que disciplinam a matéria como sendo de atividade especial, é possível o reconhecimento como especial, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. No caso, a empregadora descreveu as atividades desenvolvidas pela demandante e afirmou que a autora ficou exposta a agentes biológicos (pacientes ou material infecto contagiante) - O somatório do tempo de serviço exclusivamente especial de 07/01/1991 a 05/02/2015, alcança o total de 24 (vinte e quatro) anos e 29 (vinte e nove) dias, na data do requerimento administrativo (17/03/2016), sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial - Fixada a sucumbência recíproca - Agravo parcialmente provido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047100 RS XXXXX-39.2014.404.7100

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    APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO/RECEPCIONISTA. HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (auxiliar administrativo/recepcionista) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição. 4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030024 MG XXXXX-41.2021.5.03.0024

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. RECEPCIONISTA. Conforme o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78, está caracterizada a atividade insalubre, em grau médio, quando houver trabalho ou operações, em contato habitual com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Restando provado o contato pessoal e habitual da autora com os pacientes, na forma do Anexo 14 da NR 15, do MTE, devido o adicional de insalubridade.

  • TRT-16 - XXXXX20195160004

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    HOSPITAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. Não restou provada que a atuação do autor ocorria de forma habitual e permanente em setor de doenças infectocontagiosas, a ensejar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade como requerido. Recurso Ordinário do autor desprovido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040026

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. O trabalho do empregado na função de Auxiliar Administrativo, na recepção de hospital, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A prova relativa ao grau de insalubridade é técnica e o Perito é o profissional habilitado, e com reconhecida capacidade técnica para realizá-la.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195130029 XXXXX-85.2019.5.13.0029

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. LABOR EM HOSPITAL. IMPROCEDÊNCIA. O simples fato de laborar em hospital, por si só, não dá ao reclamante direito ao adicional de insalubridade pleiteado. Inexistindo nos autos detalhes da forma como se dava o labor do reclamante no hospital, por ausência de prova testemunhal, e tendo o laudo pericial se baseado nas informações prestadas pelo próprio autor, deve ser mantida a sentença de origem. Recurso não provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-49.2021.4.03.6343: RI XXXXX20214036343

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ATIVIDADES EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVAS. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Parte autora alega que exerceu atividade de recepcionista em estabelecimento de saúde e auxiliar administrativo em laboratório, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos. 3. Afastar alegações da parte autora. Manter sentença diante da ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, tendo em vista exercer atividades eminentemente administrativas. Não se comprovou que o risco envolvido estava presente em toda jornada de trabalho e que era evidentemente maior que o risco de contaminação da população em geral. 4. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, previsto na seara trabalhista, por si só, não lhe confere necessariamente o direito de ter o respectivo período contado como tempo especial no âmbito previdenciário. 5. Recurso da parte autora que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE AGRESSIVO: AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213 /91. 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 , do Decreto nº 3.048 /99, com redação do Decreto nº 4.827 /03. 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831 /1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080 /1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172 /1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048 /1999. 4. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC XXXXX-94.2006.4.01.3800/MG , Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC XXXXX-12.2011.4.01.3311/BA , Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 6. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral ( AC XXXXX-76.2005.4.01.3800/MG , Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 7. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante a respectiva jornada de trabalho. 8. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Turma é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital ( AC XXXXX-64.2018.4.01.9199 , DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.) 9. Na hipótese, a documentação juntada aos autos indica que a parte autora exerceu a atividade de recepcionista de hospital, no período de 02/05/1986 a 13/08/1987, atendente de enfermagem, nos períodos de 01/05/1989 a 28/02/1995 e 01/09/1995 a 29/11/2005 e auxiliar de enfermagem, no período a partir de 30/11/2005, devendo ser considerada atividade especial, por não restar dúvida de que a autora estava em permanente contato com os pacientes e, em consequência, com os agentes insalubres biológicos. Além disso, o perfil profissiográfico previdenciário PPP indica, pela descrição de suas atividades laborais, que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, exposta a fatores de risco ergonômico e biológico (microorganismos e parasitas), o que caracteriza a atividade como especial. Portanto, a parte autora atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. 10. In casu, afigura-se razoável os honorários fixados pelo juiz a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício, que devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85 , § 11º do CPC , e tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. 11. Apelação do INSS desprovida.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178173380

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-97.2017.8.17.3380 APELANTE: cícera maria dos santos ferreira APELADO: MUNICÍPIO DE cedro JUÍZO DE ORIGEM: vara única dA COMARCA DE SERRITA Relator: Des. André Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO E RECEPCIONISTA. nulidade. SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA para PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. hipótese de nulidade por ausência de situação excepcional prevista em lei. tema 551 do stf aplicável aos contratos nulos apenas quando a nulidade for decorrente de sucessivas e reiteraDAs prorrogações e/ou renovações. inaplicabilidade ao caso. precedentes desta corte. sentença mantida. recurso a que se nega provimento, por unanimidade. 1- No caso, a autora foi contratada pelo Município de Cedro para exercer a função de auxiliar administrativo e posteriormente de recepcionista no período de 2012 a 2016, sem comprovação de situação apta a autorizar a contratação, nos termos do art. 37 , IX , da CF . 2 – O magistrado a quo reconheceu a nulidade da contratação e julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que os contratos de auxiliar administrativo e recepcionista não apresentam caráter transitório e emergencial, mas sim permanente da administração, o que os torna nulos já que não houve submissão a concurso público. 3 – O recorrente pretende a aplicação da jurisprudência do STF que tem se firmado no sentido de preservar os direitos dos servidores temporários contratados ilegalmente, cujo contrato for sucessiva e ilegitimamente prorrogado, reconhecendo a legitimidade do pagamento das verbas trabalhistas. 4 – No entanto, tratando a hipótese dos autos de nulidade por ausência de situação excepcional descrita em lei e não por sucessivas prorrogações, é inaplicável o Tema 551 do STF. 5- Recurso a que se nega provimento, por unanimidade, para manter a sentença em todos os seus termos. (18)

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