Ausência de Fato Novo a Autorizar a Soltura Pretendida em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX00295384000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. -O acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade -Mostra-se incoerente deferir a soltura do paciente com base em decisão equivocada do juiz de primeiro grau, que concedeu à corré o direito de responder em liberdade por entender que a mesma estava solta. Até porque tal decisão foi ratificada posteriormente, com base nas circunstâncias fática-processuais da corré -Ordem denegada.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. -O acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade -Mostra-se incoerente deferir a soltura do paciente com base em decisão equivocada do juiz de primeiro grau, que concedeu à corré o direito de responder em liberdade por entender que a mesma estava solta. Até porque tal decisão foi ratificada posteriormente, com base nas circunstâncias fática-processuais da corré -Ordem denegada.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX00295384000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. -O acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade -Mostra-se incoerente deferir a soltura do paciente com base em decisão equivocada do juiz de primeiro grau, que concedeu à corré o direito de responder em liberdade por entender que a mesma estava solta. Até porque tal decisão foi ratificada posteriormente, com base nas circunstâncias fática-processuais da corré -Ordem denegada.

  • TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20194047106 RS XXXXX-43.2019.4.04.7106

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    PROCESSO PENAL. ARTIGOS 171 , § 3º E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL . CUSTÓDIA REQUERIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES OU NOVOS CRIMES DESDE A SOLTURA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESCABIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CAUTELARES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA MENOS GRAVOSA. 1. Não se admite a prisão cautelar obrigatória ou automática, pela simples prática de determinada infração penal, sendo imprescindível a conciliação com o art. 312 CPP , para que se aponte específica hipótese de risco ao processo ou à ordem pública. 2. A privação da liberdade só se justifica em situações excepcionais, e as hipóteses de garantia da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal devem ser baseadas em concretos atos do processo ou circunstâncias do delito que impliquem em ameaça efetiva a tais valores. 3. Embora graves os crimes imputados, o recorrido é primário, as circunstâncias do flagrante não se revelaram especialmente gravosas, nem foram os crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, e passados mais de quatro meses desde a soltura, sem qualquer noticia ou mínimo indício de descumprimento das condições impostas para liberdade provisória, de cometimento de novos crimes ou de destruição de provas, não se tem presente o risco à ordem pública ou ao procsso capaz de autorizar a custódia cautelar pretendida. 4. Tratando-se de crimes praticados sem violência, e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP , deve ser mantida a liberdade provisória mediante cautelares já concedida, como forma menos gravosa de vinculação à ação penal de origem, cujos autos já se encontram conclusos para sentença.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. I - Incomportável a análise de negativa de autoria na via mandamental, por exigir dilação probatória, matéria afeta à instrução criminal. II - Estando o decreto prisional e o indeferimento do pedido de revogação da prisão suficientemente respaldados de forma concreta nos pressupostos mínimos e requisitos legais que fundamentam a segregação cautelar do paciente, ressaltando assim, a conveniência da custódia conforme estabelecem a Constituição Federal (art. 93, inc. IX) e o art. 315 do CPP , merecem confirmação. III - No que se refere aos atributos de personalidade do paciente, alardeados pelo impetrante como aptos a autorizar a concessão do benefício ora pleiteado, o simples fato dele ter trabalho fixo e endereço certo, não justificam, por si sós, sua soltura mormente pela constatação dos autos que o mesmo responde a outras ações penais demonstrando a propensão delitual do mesmo, evidenciadora de reiterada afronta à ordem pública. IV - A prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo Juiz a sua necessidade, em seus requisitos autorizadores, pois não implica juízo de culpabilidade antecipado. V - Em que pese o paciente pretender sua soltura diante da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, conforme Recomendação nº 62, de 17/03/2020 pelo CNJ, destaco que o simples risco de contágio pelo COVID-19 não constitui, por si só, motivo para automática revogação ou conversão em domiciliar da prisão preventiva, sendo necessária, para tanto, demonstração dos requisitos para sua aplicação, o que não se evidencia, in casu. VI - A impetração não demonstrou a plausibilidade do direito alegado, porquanto não cuidou de juntar qualquer documento que comprove a imprescindibilidade do agente nos cuidados de seus filhos menores de 12 anos. VII - Não se aplicam medidas cautelares substitutivas da prisão quando os elementos fáticos revelam a necessidade de adoção de privação da liberdade antecipada. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE. ORDEM DENEGADA.

  • TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20194047107 RS XXXXX-23.2019.4.04.7107

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    PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CUSTÓDIA REQUERIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES OU NOVOS CRIMES DESDE A SOLTURA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESCABIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CAUTELARES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA MENOS GRAVOSA. 1. Não se admite a prisão cautelar obrigatória ou automática, pela simples prática de determinada infração penal, sendo imprescindível a conciliação com o art. 312 CPP , para que se aponte específica hipótese de risco ao processo ou à ordem pública. 2. A privação da liberdade só se justifica em situações excepcionais, e as hipóteses de garantia da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal devem ser baseadas em concretos atos do processo ou circunstâncias do delito que impliquem em ameaça efetiva a tais valores. 3. Embora grave o envolvimento dos recorridos com os crimes imputados (um é policial militar, e o outro admitiu pretérito envolvimento com o tráfico de drogas), ambos são primários, as circunstâncias do flagrante não se revelam especialmente gravosas, nem foram os crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, e passados quase três meses desde a soltura, sem qualquer noticia ou mínimo indício de descumprimento das condições impostas para liberdade provisória, de cometimento de novos crimes ou de destruição de provas, não se tem presente o risco à ordem pública ou à instrução criminal capaz de autorizar a custódia cautelar pretendida. 4. Tratando-se de crimes praticados sem violência, e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP , deve ser mantida a liberdade provisória mediante cautelares já concedida, como forma menos gravosa de vinculação dos recorridos ao inquérito penal de origem.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20188190000 201805914860

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    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTEALRES MENOS GRAVOSAS. CUIDA-SE DE HC IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE, DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155 , § 4º , II E IV DO CÓDIGO PENAL , NO QUAL SE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA FALTA DE EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, POR MEIO DO DRA. DELMA MOREIRA ACIOLY, OPINOU PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM QUE DEVE SER CONCEDIDA. NOTICIA-SE NOS AUTOS EM EPÍGRAFE QUE, O PACIENTE INTIMADO A COMPARECER EM JUÍZO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, O PACIENTE NÃO FOI ENCONTRADO PARA SER INTIMADO, CONSEQUENTEMENTE, FOI DECRETADA A SUA REVELIA POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, INCLUSIVE, DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA EM SEU DESFAVOR. REGISTRA-SE NO PRESENTE FEITO QUE O RÉU FOI PRESO EM 18 DE MAIO DE 2018. O IMPETRANTE ALEGADA QUE O PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO, SEM QUALQUER DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO, TENDO SOBREVINDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 26/06/2017, PARA CONDENÁ-LO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E, MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. CONSIGA-SE NO PRESENTE FEITO QUE O PACIENTE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES, UM INCLUSIVE COM TRÂNSITO EM JULGADO, CONTUDO, CONFORME SE OBSERVA, O PRÓPRIO JUÍZO DE PISO AO EMANAR O DECRETO CONDENATÓRIO NA AÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECE A PRIMARIEDADE DO RÉU, ORA PACIENTE. ANOTE-SE, COMO SE RECONHECE DA PRÓPRIA SENTENÇA, QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 , DO CPP . A PRISÃO CAUTELAR, AQUELA DETERMINADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, É MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE SOMENTE DEVE SER DECRETADA OU MANTIDA QUANDO EVIDENCIADA A SUA NECESSIDADE. É INDISPENSÁVEL, PORTANTO, QUE A DECISÃO ESTEJA ESCORADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A SUA ADOÇÃO, NÃO SATISFAZENDO ESTA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL A SIMPLES REFERÊNCIA À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO FATO. DIANTE DISSO, FICA CLARO QUE A CUSTÓDIA DEVE TER A SUA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO, O QUE, DE CERTO, NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM UM ESTADO DEMOCRÁTICA DE DIREITO, E EM FACE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, QUE PERMEIA TODA A DOGMÁTICA PENAL E PROCESSUAL PENAL, A CUSTÓDIA CAUTELAR, ESPÉCIE DO GÊNERO TUTELA DE URGÊNCIA PENAL, É UMA MEDIDA EXCEPCIONAL E SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NÃO HOUVE QUALQUER REFERÊNCIA A FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTRASSEM A REAL NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ORA PACIENTE OU MESMO FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO TOCANTE À SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. O JUÍZO DE A QUO NECESSITAVA AFIRMAR NA DECISÃO A PRESENÇA DE FUMMUS COMMISSI DELICTI, CONSISTENTE NA ¿PROBABILIDADE DA OCORRÊNCIA DE UM DELITO¿, E O PERICULUM LIBERTATIS, REPRESENTADO PELA NATUREZA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL EMBUTIDA EM EVENTUAL LIBERDADE DO PACIENTE (AURY LOPES JR., IN INTRODUÇÃO CRÍTICA AO PROCESSO PENAL: FUNDAMENTOS DA INSTRUMENTALIDADE GARANTISTA, 2ª EDIÇÃO, RIO DE JANEIRO, LUMEM JÚRIS, 2005, PÁG. 195). E O QUE SE CONSTATA É QUE O JUIZ AUTOR DA DECISÃO NÃO INDICOU FATOS CONCRETOS QUE PODERIAM PREJUDICAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E TAMPOUCO ESCLARECEU A CIRCUNSTÂNCIA QUE ESTARIA A ABALAR A ORDEM PÚBLICA COM A SUA SOLTURA, POSTO QUE A SUPOSIÇÃO DE QUE IRÁ COMETER NOVOS DELITOS, EM RAZÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS EM SUA FAC., DATA MÁXIMA VÊNIA, NÃO ENSEJA MOTIVO CONCRETO PARA MANTER A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. IMPENDE CONSIGNAR QUE O JUÍZO VALORATIVO SOBRE A GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO IMPUTADO AO PACIENTE, ISOLADAMENTE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A AUTORIZAR A PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POSTO QUE DESVINCULADO DE QUALQUER FATO CONCRETO, QUE NÃO A PRÓPRIA CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA, CUJA GRAVIDADE JÁ É PREVISTA NA DEFINIÇÃO LEGAL. TAL ASPECTO, PORTANTO, DEVE PERMANECER ALHEIO À AVALIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PROVISÓRIA, CABENDO SALIENTAR QUE AS AFIRMAÇÕES A RESPEITO DA GRAVIDADE DO DELITO E A COMOÇÃO CAUSADA À SOCIEDADE PELA PRÁTICA DO MESMO, TRAZEM ASPECTOS JÁ SUBSUMIDOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, ASSEVERANDO-SE, AINDA, QUE NÃO HÁ LUGAR NOS AUTOS PARA ILAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE O RÉU VOLTAR A DELINQUIR. DA MESMA FORMA, É DIREITO CONSTITUCIONAL DO RÉU RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, COMO JÁ OCORRIA, VERIFICA-SE, NO MOMENTO, FATOS CONCRETOS, QUE A SOLTURA DO PACIENTE NÃO SE FURTARÁ À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, PORTANTO, ENTENDO CARECER DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANTER A DECISÃO PRA VERGASTADA. ASSIM, VISLUMBRANDO O CONSTRANGIMENTO OU ILEGALIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DIRIJO MEU VOTO NO SENTIDO REVOGAR A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR OUTROS MOTIVOS NÃO ESTIVER PRESO. HABEAS CORPUS CONHECIDO, PARA NO MÉRITO CONCEDER A ORDEM PRETENDIDA. COM ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20174010000 XXXXX-49.2017.4.01.0000

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DE TERRAS INDÍGENAS. ARTIGOS 288 , 329 e 330 DO CÓDIGO PENAL . ARTIGO 20 DA LEI 4.947 /1966. PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL EM PARTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Inexiste qualquer fato novo que ampare a pretensão formulada nos autos, notadamente, porque as condições de saúde do ora paciente, não sofreram qualquer alteração, devendo o mesmo permanecer no já deferido regime de prisão domiciliar. 2. Ressai do processado, que o ora paciente já se encontra em regime menos gravoso do que a prisão preventiva, resultado da decisão promanada pelo Juízo de origem, que substituiu a segregação cautelar pelo recolhimento domiciliar, mediante o cumprimento das medidas contidas no art. 319 do Código de Processo Penal , notadamente, o uso de equipamento de monitoramento eletrônico e obrigatoriedade de acompanhar o desenrolar do feito. 3. Descabe falar em excesso de prazo a justificar a revogação da prisão cautelar. A ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. 4. Aiterativa jurisprudência desta Corte Regional assevera que "o recebimento da denúncia afasta eventual constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu deferimento" (TRF1. HC XXXXX-22.2016.4.01.0000/BA , Terceira Turma, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 06/05/2016). 5. O Ministério Público Federal, em sede de manifestação nessa instância, não se opôs à pretendida substituição do local de cumprimento da prisão domiciliar imposta ao paciente. 6. É possível deferir o pedido de substituição do local de cumprimento da referida prisão domiciliar, forte na necessidade de prestigiar princípios constitucionais que velam pela dignidade da pessoa humana, notadamente o auxílio às pessoas idosas e aos portadores de necessidades especiais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. 7. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente, apenas para autorizar a substituição do local de cumprimento da prisão domiciliar.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1422183

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    EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O nosso sistema jurídico, processual e constitucional, consagra o habeas corpus como ação autônoma de impugnação de atos ilegais ou abusivos, cometidos, eventualmente, por autoridade judiciária. 2. A ordem pretendida em sede do remédio heroico somente deve ser concedida quando, de fato, houver ilegalidade na medida combatida, limitando o direito de ir, vir e permanecer do paciente, o que, na espécie, não ocorreu. 3. No caso vertente, não só a prisão em flagrante como também a sua conversão em preventiva se deram em total respeito ao devido processo legal e às regras vigentes, é dizer, sem máculas, sendo esta última razoavelmente fundamentada, conforme se depreende da análise realizada quando da apreciação do pedido liminar, o qual merece ser ratificado. 4. Há de se reforçar e repisar que a presença de eventual reincidência delitiva específica em desfavor do paciente, em outras oportunidades, uma delas, frise-se, também por tráfico de drogas, reforça a existência e possível tendência de reiteração criminosa, e a conclusão de que outras medidas se revelam insuficientes para a soltura, no momento. 5. Ausente nos autos prova suficiente da mudança fática, desde a conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva, apta a autorizar a concessão de liberdade provisória ao paciente, não há fundamento para a modificação da decisão objurgada. 6. Ordem denegada.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1604401

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    EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O nosso sistema jurídico, processual e constitucional, consagra o habeas corpus como ação autônoma de impugnação de atos ilegais ou abusivos, cometidos, eventualmente, por autoridade judiciária. 2. A ordem pretendida em sede do remédio heroico somente deve ser concedida quando, de fato, houver ilegalidade na medida combatida, limitando o direito de ir, vir e permanecer do paciente, o que, na espécie, não ocorreu. 3. No caso vertente, não só a prisão em flagrante como também a sua conversão em preventiva se deram em total respeito ao devido processo legal e às regras vigentes, é dizer, sem máculas, sendo esta última razoavelmente fundamentada, conforme se depreende da análise realizada quando da apreciação do pedido liminar, o qual merece ser ratificado. 4. Há de se reforçar e repisar que a presença de eventual reincidência delitiva em desfavor do paciente, em outras oportunidades, avigora a existência e possível tendência de reiteração criminosa, e a conclusão de que outras medidas se revelam insuficientes para a soltura, no momento. 5. Ausente nos autos prova suficiente da mudança fática, desde a conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva, apta a autorizar a concessão de liberdade provisória ao paciente, não há fundamento para a modificação da decisão objurgada. 6. Ordem denegada.

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