Ausência de Sustentação Oral em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1- Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 2- A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. 4- A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. 5- O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. 6- Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento virtual do apelo.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 /STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937 , VIII , DO CPC/15 . 1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937 , VIII , do CPC/15 , tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1636143

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO EFETIVO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3. O STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral. Não obstante, a referida nulidade deve estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo. 4. A alegação genérica da Embargante de ter sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral mostra-se despropositada, visto que esta não foi capaz de indicar qualquer prejuízo efetivo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. 5. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 6. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC . 7. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050105

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-96.2021.8.05.0105 Processo nº XXXXX-96.2021.8.05.0105 Recorrente (s): LEANDRO TORRES ANDRADE Recorrido (s): AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO SENDO RECURSO INTERNO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERRO MATERIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OPORTUNIZADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DO RECURSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. RECURSO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC. XI, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em suas razões, sustenta nulidade do julgamento monocrático em virtude do cerceamento de defesa ante a ausência de oportunização de sustentação oral em devesa da recorrente, ora agravante. Logo, requer a reforma da decisão, para que o recurso inominado seja incluído em pauta de julgamento do órgão colegiado desta turma, manifestando-se pelo interesse na sustentação oral em sessão. Ab initio, cumpre ratificar a competência para julgamento do presente agravo, consoante Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Pois bem. Da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, entendo que a presente irresignação merece prosperar, ante a excepcionalidade evidenciada na lide em comento no que tange a controvérsia recursal apresentada. Ante a inobservância do requerimento de realização de sustentação oral, constatando-se que a matéria devolvida revolve circunstâncias fáticas, mostra-se necessário anular a decisão monocrática, evento nº 46, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, evento nº 24, em combate a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, evento nº 19. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para sanar erro material e anular a decisão proferida no evento nº 46, determinando a inclusão do recurso inominado em pauta da sessão de julgamento, intimando-se o requerente da data a fim de que seja franqueado o direito de sustentação oral. É como voto. Salvador-Ba, 01 de agosto de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO SENDO RECURSO INTERNO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERRO MATERIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OPORTUNIZADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DO RECURSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. RECURSO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para sanar erro material e anular a decisão proferida no evento nº 46, determinando a inclusão do recurso inominado em pauta de julgamento, intimando-se o requerente da data da sessão, a fim de que seja oportunizada a realização de sustentação oral. É como voto. Salvador-Ba, 01 de agosto de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX00563419004 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO - JULGAMENTO ANULADO. Anula-se o julgamento de recurso realizado sem a concessão de prazo para sustentação oral, se procedido sem análise do pedido de inscrição, em virtude de cerceamento de defesa. Embargos de declaração acolhidos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260001 SP XXXXX-68.2012.8.26.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Nulidade. A fim de se evitar eventual prejuízo com a ausência de sustentação oral no julgamento do recurso, pelo meu voto, anulo o V. Acórdão e os atos decisórios subsequentes, com a regular intimação dos patronos, para a nova sessão de julgamento a ser designada. EMBARGOS PROVIDOS.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20218260281 Itatiba

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pleito de anulação do julgamento do recurso de apelação ante a ausência de prévia intimação dos advogados, que manifestaram interesse na realização de sustentação oral na sessão de julgamento. Acolhimento. Nulidade absoluta. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR-ED MS 36139 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-80.2018.1.00.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OPORTUNIZADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DO RECURSO NA PAUTA DA SESSÃO PRESENCIAL DA PRIMEIRA TURMA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da inobservância de pedido de julgamento do recurso de agravo em sessão presencial, para a realização de sustentação oral, mostra-se necessário anular o julgamento proferido pela colenda Primeira Turma. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e e anular o julgamento virtual do agravo interno interposto contra a decisão denegou este Mandado de Segurança. Determinado, ainda, a inclusão do recurso de agravo na pauta da sessão presencial da colenda Primeira Turma.

  • TRT-6 - Agravo: AGV XXXXX20145060201

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO - Configurado o cerceamento de defesa pela impossibilidade de realização da sustentação oral, impõe-se acolher a preliminar de nulidade suscitada pela parte prejudicada. Embargos de declaração acolhidos. (Processo: Ag - XXXXX-82.2014.5.06.0201, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 14/07/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 14/07/2020)

  • TJ-ES - Embargos de Declaração Criminal Ap: ED XXXXX20148080024

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ELEMENTOS EXTERNOS AO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. TESE NÃO VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado. 2. Com a apresentação das razões recursais, opera-se a preclusão consumativa, pelo que não cabe à defesa inovar na sustentação oral, pretendendo submeter a julgamento teses não suscitadas tempestivamente na fase processual adequada. 3. Recursos improvido.

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