Autoridade Coatora em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes. 2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3. Agravo interno não provido.

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  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado (Lei Federal nº 12.016 /09, art. 6º , § 3º ), além de deter, na ordem hierárquica, poder de decisão, com competência para praticar atos administrativos decisórios. 2. Compete privativamente ao Governador do Estado prover os cargos do Poder Executivo, nos termos do art. 82, XVIII, da Constituição Estadual. 3. A ilegitimidade passiva da autoridade coatora leva à denegação da ordem, nos termos do art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /09.DENEGARAM A SEGURANÇA.

  • TJ-MT - XXXXX20208110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NOME CIVIL DA AUTORIDADE COATORA – DESNECESSIDADE – INDICAÇÃO DO CARGO E A PESSOA JURÍDICA A QUEM PERTENCE - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA. 1. No mandado de segurança, como autoridade coatora deve figurar aquele “que pratica ou determina a prática do ato administrativo, que concretiza a norma geral e abstrata anteriormente editada” (STJ, Terceira Seção, MS XXXXX/DF , relatora Ministra Laurita Vaz, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de maio de 2012). 2. A indicação da autoridade apontada coatora no mandado de segurança, é irrelevante apontar o nome civil da pessoa natural investida no cargo público, principalmente pela provisoriedade do cargo, bastando a indicação do cargo e a pessoa jurídica a quem pertença. 3. Recurso provido.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20218130392

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORIDADE COATORA - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO REGULAR - DESERÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA - NULIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A autoridade coatora, embora possua legitimidade para recorrer de sentença proferida em sede de mandado de segurança (art. 14 , § 2º , da Lei nº 12.016 /09), não goza da isenção de custas conferida à Fazenda Pública. 2. A inércia do Apelante em recolher o preparo recursal, após regular intimação para fazê-lo, acarreta o não conhecimento do recurso. 3. A ausência de notificação pessoal da autoridade pública responsável pela prática do ato coator acarreta nulidade processual e impõe a cassação da sentença.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX RN XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE ICMS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 02/09/2016, contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no qual se pretende afastar a exigência do ICMS, espécie de tributo sujeito a lançamento por homologação, sobre valores constantes de faturas de energia elétrica, referentes a EUSD - Encargo de Uso de Sistema de Distribuição, também definido como TUSD - Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição e TUST - Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão. II. Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração. Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva. Com efeito, a impetrante não aponta ato algum, de efeitos concretos, a ser praticado pela autoridade que se aponta coatora - o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte -, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça local. Apenas defende a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS, na hipótese versada na petição inicial. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS XXXXX/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito". IV. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS XXXXX/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda. V. Sobre a teoria da encampação, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS XXXXX/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta. VI. A mais recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a cobrança de ICMS. Nesse sentido, em caso idêntico: RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017. No mesmo sentido são os seguintes precedentes atuais da Primeira Turma desta Corte: AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016. VII. A partir da interpretação analítica da legislação estadual pertinente à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário de Estado da Tributação e aos Auditores Fiscais, especialmente os arts. 1º e 6º da Lei estadual 6.038/90, impõe-se a conclusão de que a fiscalização e a cobrança do ICMS não se incluem entre as atribuições do Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte. Ao contrário, tais atos de fiscalização e cobrança competem, privativamente, aos Auditores Fiscais. VIII. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, no polo passivo deste Mandado de Segurança, implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. IX. Considerando-se que, na decisão agravada, foi julgado extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, logicamente não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa ou do Recurso Ordinário, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a decisão tomada. Nesse contexto, também não se justifica o sobrestamento do feito, até o julgamento dos recursos especial representativos da controvérsia relacionada ao mérito. X. Agravo interno improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047204 SC XXXXX-28.2021.4.04.7204

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. RESOLUÇÃO N. 691/2019. 1. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS, instituindo Centrais de Análises de Benefício, por meio da Resolução n. 691/2019, não retira da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, bem como dos demais requerimentos formulados pelos segurados. 2. As CEABs são unidades centralizadas que visam à análise de processos de reconhecimento de direitos e de atendimento de demandas judiciais, com o objetivo de aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho, aperfeiçoando assim a organização e a gestão interna do INSS, com os mesmos servidores já existentes na estrutura da Autarquia. 3. Pela Resolução n. 691/2019, cada CEAB tem um gerente responsável pelo trabalho lá desenvolvido. Contudo, as CAEBs não são órgãos autônomos, mas estão vinculadas à Superintendência Regional, ou seja, fazem parte da estrutura interna do INSS já previamente existente, tendo ficado ressalvado, inclusive, no § 6º do art. 6º, que a instituição das CEABs não impede a atividade de reconhecimento de direitos, de forma não exclusiva, por servidores não integrantes das ELABs e CEABs. 4. Dentro desse contexto, ainda que cada CEAB possua um gerente próprio, com atribuições próprias, o Gerente-Executivo à qual se vincula a APS demandada continua sendo a autoridade coatora correta a figurar no polo passivo dos mandados de segurança que têm como objeto impugnar o indeferimendo administrativo de benefício, como no caso concreto, haja vista ser ele o responsável por todos os atos praticados pela unidade administrativa a ele subordinada. 5. Correta a indicação, pela parte impetrante, do Gerente Executivo a que vinculada a APS de Criciúma - SC, onde foi protocolado o procedimento administrativo da demandante, como autoridade coatora a figurar no polo passivo do presente feito. 6. Apelação provida.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX11071733002 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA QUE NÃO PRATICOU O ATO IMPUGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - No mandado de segurança tem legitimidade para figurar no polo passivo a pessoa jurídica de direito público da qual a autoridade faz parte, sendo coatora aquela que pratica o ato impugnado, detendo poderes para corrigi-lo - Se o ato coator não foi praticado diretamente pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda, que sequer detém poderes para corrigi-lo, segundo o que dispõe decreto estadual, e não se confundindo a autoridade coatora com o órgão a que esteja vinculada, deve ser acolhida preliminar de ilegitimidade passiva - Agravo interno não provido, mantendo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem julgamento do mérito.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20188190045

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO DO DETRO-RJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA. Entendimento consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento resta estabelecida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora, sem a possibilidade de prorrogação. A sede funcional da autoridade coatora se situa no Centro do Município do Rio de Janeiro. Portanto, a competência para o presente writ é de uma das Varas de Fazenda Pública situadas na Comarca da Capital, de acordo com o art. 44, II da LODJ. Sentença anulada. Feito que deve ser redistribuído para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20238260000 São Paulo

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Ilegitimidade passiva do Prefeito. Suspensão de feito licitatório determinado por Secretaria Municipal. Autoridade coatora é a pessoa que ordena a prática concreta ou abstenção impugnáveis. Não quem fixa as diretrizes genéricas para a produção dos atos individuais. Doutrina e jurisprudência do STF, STJ e deste colendo Órgão Especial. Extinção do processo, denegação da segurança.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20925077000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PROCESSO SELETIVO. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIA POR DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. ATO ILEGAL ATRIBUÍDO À SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA Nº 628 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ORDEM DENEGADA. - A Secretária de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se objetiva reconhecer a ilegitimidade da exigência, por parte do Diretor da Escola Estadual, de apresentação de diploma não plastificado para fins de convocação para exercício do cargo de Professor na instituição - Hipótese em que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, por conseguinte, denegar a segurança (art. 6º , § 5º da Lei 12.016 /2009), sobretudo porque, à espécie, não se aplica a teoria da encampação por haver alteração de competência prevista na Constituição do Estado de Minas Gerais, requisito estabelecido na Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça.

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