Centro de Estudos e Pesquisas "dr.joao Amorim" em Jurisprudência

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  • TRT-2 - ATOrd XXXXX20195020709 TRT02

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    Intime-se a reclamada CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DR.JOAO AMORIM" para pagamento dos valores ora fixados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução... RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DR.JOAO AMORIM" E OUTROS (2) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 9a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP... A reclamada CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DR.JOAO AMORIM" (ID b3e99da), por sua vez, manifesta sua discordância com os cálculos apresentados pela reclamante, aduzindo não haver se falar em pagamento da

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  • TRT-2 - ATOrd XXXXX-72.2020.5.02.0710 TRT02

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    : CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM E OUTROS (2) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 10a Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr (a)... DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM ADVOGADO: EUGENIO AUGUSTO BECA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO: EUGENIO AUGUSTO BECA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE RECLAMADO... Ordinário XXXXX-72.2020.5.02.0710 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 12/02/2020 Valor da causa: R$ 150.000,00 Partes: RECLAMANTE: VINICIUS LOURES ROSSINOL ADVOGADO: FABIANA GUSTIS RECLAMADO: CENTRO

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260127 Carapicuíba

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    DE ESTUDOS E PESQUISAS DR... JOÃO AMORIM - CEJAM Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). Leila França Carvalho Mussa Vistos... Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Lucilene Ferreira dos Santos Requerido: CENTRO

  • TRT-1 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO: RTOrd XXXXX20175010033 RJ

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    PESQUISAS "DR.JOAO AMORIM" e outros Vistos etc... A parte reclamante Alisson Oliveira de Souza e a reclamada Centro de Estudo e Pesquisa João Amorim apresentaram Embargos de Declaração apontando vícios no julgado... tel: (21) 23805133 - e.mail: vt33.rj@trt1.jus.br PROCESSO: XXXXX-60.2017.5.01.0033 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260127 Carapicuíba

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA –– Preliminar de ilegitimidade Passiva do Centro de Estudos e Pesquisas "Dr João Amorim - Cejam" acolhida – Fato incontroverso nos autos que o imóvel onde estava estacionado o automóvel da autora pertence à Municipalidade de Carapicuíba, bem como que a cláusula 3.1 do contrato entabulado entre as requeridas previu a obrigação da contratante (Municipalidade de Carapicuíba) em "Disponibilizar a CONTRATADA adequada estrutura física, recursos financeiros, materiais permanentes e equipamentos para a organização, administração e gerenciamento do Pronto Socorro da Vila Dirce" – Mérito do Recurso da Municipalidade de Carapicuíba – Indenização por danos morais e materiais pelo fato de que o veículo pertencente à autora foi atingido pela queda de um muro do Pronto Socorro, ocasionando a perda total deste - Possibilidade - Responsabilidade do Município de Carapicuíba configurada – O veículo da autora foi atingido pela queda de um muro, que integra o imóvel onde estava em funcionamento, à época, o Pronto Socorro Vila Dirce, de propriedade da Municipalidade de Carapicuíba, sendo certo que é dever do responsável pela edificação mantê-lo íntegro e em bom estado de conservação - Dano moral fixado em valor razoável e proporcional para atender ao binômio de compensação da dor suportada, além de reprimir desagradáveis condutas similares por parte do réu, sem que seja fonte de enriquecimento sem causa – Dano material – Comprovação pelos documentos de fls. 44/51 e 453 de gastos com a franquia do seguro, além das despesas com transportes para que a autora pudesse se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa durante o período em que ficou sem carro – de 29/11/2022 até 09/01/2023, sendo de rigor o ressarcimento de referidas verbas – Recurso da requerida CEJAM provido e da Municipalidade de Carapicuíba Improvido

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO POR SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO (22 HORAS) E A NEGATIVA EM SUBMETER A APELANTE AO PARTO CESARIANA. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização pelos danos morais e materiais suportados após o óbito de sua filha recém-nascida em decorrência de erro médico, com valor da causa atribuído em R$ 2.184.552,00 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais). A sentença julgou improcedente o pleito ante a ausência de nexo de causalidade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento à apelação para conceder dano moral pelo falecimento da filha. II - A Teoria da Perda de Uma Chance, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, não implica o afastamento do necessário nexo causal a identificar a responsabilidade objetiva. O nexo causal, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, é observado como um comportamento ilícito indireto ao dano, mas que, se objetivamente fosse alterado, evitaria o resultado indesejado.Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.923.907/PR , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, REsp n. 1.662.338/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 e REsp n. 1.677.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.III - Ademais, no caso dos autos, o julgador a quo não ignorou a conclusão do laudo pericial que apontou a ausência de responsabilidade profissional pelo ocorrido, mas tão somente se atentou à parte que descreveu o lapso temporal considerável entre a identificação pela equipe médica de líquido meconial ao qual estava exposta a criança e o horário do parto, concluindo pela possibilidade de resultado outro, caso houvesse sido realizado o parto cesariana.IV - Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação do arcabouço probatório em conjunto com os demais elementos que perfazem o caso concreto.Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.897.124/MA , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021 e AgInt no AREsp n. 1.700.148/SP, relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 2/9/2021.V - No que diz respeito à pretensão de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO , relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.VI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido decorrente de omissão médica, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ.VII - Agravo interno improvido.

    Encontrado em: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2397705 - SP (2023/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM ADVOGADOS : THAIS DE OLIVEIRA - SP399429... Ministro Francisco Falcão Relator AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2397705 - SP (2023/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM ADVOGADOS... VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO AGRAVANTE : DANIEL JOAO DE MELO AGRAVANTE : SIMONE COLOMBO PADOVAN ADVOGADO : HUMBERTO VALENTIM DE SOUSA - SP346695 AGRAVANTE : CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260053 SP XXXXX-62.2017.8.26.0053

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. Hospital do M'Boi Mirim, gerido em conjunto pelo Município de São Paulo e pelo Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim – CEJAM. Erro médico. Autor que sofreu acidente automobilístico. Alegação de negligência no primeiro atendimento. Amputação de um dos dedos do pé dias após. Prova pericial conclusiva no sentido da existência de nexo causal entre as lesões vasculares decorrentes do trauma sofrido no acidente e a necrose e consequente amputação. Nexo causal entre alegada negligência no primeiro atendimento médico e a amputação não demonstrado. Conclusão da perícia médica tecnicamente fundamentada, não infirmada, ademais, por nenhum outro elemento dos autos. Improcedência do pedido. Recurso não provido.

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195020711

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    AGRAVADOS: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DR... JOÃO AMORIM" e SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN RELATORA: MARIA CRISTINA RAMOS XAVIER DI LASCIO EMENTA RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 2721/2722 - ID. 021d917

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165020053 SP

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial RO XXXXX-33.2016.5.02.0053 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DR.JOAO AMORIM... ", WESLEY JOSE DA COSTA RECORRIDO: WESLEY JOSE DA COSTA, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DR.JOAO AMORIM" Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente (s): WESLEY JOSE DA COSTA e outro (s) Advogado (a)(s)... : MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP - 162311) Recorrido (a)(s): CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 'DR.JOAO AMORIM' Advogado (a)(s): CARLOS CARMELO BALARO (SP - 102778) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-71.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Decisão que excluiu do polo passivo da demanda os médicos que realizaram o atendimento na autora e julgou extinto o feito em relação a eles, determinando a inclusão no polo passivo do CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM – CEJAM e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Insurgência da autora. Pretensa reforma da decisão agravada, para incluir os médicos responsáveis pelo atendimento, por considerar que o presente feito tem por fundamento indenização com base em responsabilidade objetiva e também subjetiva, voltadas contra as pessoas físicas praticantes dos atos tidos por lesivo, que devem responder de acordo com as condutas praticadas. 2. Autos distribuídos inicialmente à 8ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte que, inicialmente, negou o efeito suspensivo almejado e, após a apresentação de contraminutas, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público. 3. Ilegitimidade passiva dos profissionais médicos que atenderam a autora devidamente reconhecida. Julgamento do RE nº 1.027.633-SP (Tema nº 940) pelo STF, com repercussão geral conhecida, que firmou tese no sentido de que 'a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte ilegítima para a ação, o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Agente público que responde administrativamente e civilmente em face da pessoa jurídica a qual se vincula. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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