Colocação em Família Substituta em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240000 São José XXXXX-86.2018.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONVERTIDA EM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O PODER FAMILIAR DA GENITORA E O DIREITO DE VISITA DOS FAMILIARES E DETERMINOU A COLOCAÇÃO DOS INFANTES SOB A GUARDA DE FAMÍLIA SUBSTITUTA. RECURSO DA AVÓ MATERNA. TERCEIRA INTERESSADA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE NÃO CONHECE DE PARTE DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM PARA INSERÇÃO DOS MENORES EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO GRAVE A JUSTIFICAR MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. CRIAÇÃO DE VÍNCULOS AFETIVOS EM FAMÍLIA DIVERSA QUE DEVE SER EVITADA. MANUTENÇÃO DOS INFANTES EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO ATÉ A SOLUÇÃO DEFINITIVA DAS AÇÕES NO JUÍZO A QUO QUE SE REVELA MAIS APROPRIADA ANTES DA DECISÃO DE MÉRITO. MANIFESTO INTERESSE DA AVÓ EM PERMANECER COM A GUARDA DOS NETOS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DESABONADORA DA RECORRENTE QUE TORNE INVIÁVEL O DIREITO DE VISITAS. DIREITO DA CRIANÇA À CONVIVÊNCIA COM A FAMÍLIA BIOLÓGICA QUE DEVE SER ASSEGURADO. DIREITO DE VISITAS RESTABELECIDO. "A destituição do poder familiar e colocação de menor em família substituta é medida de caráter excepcional, por constituir direito de toda criança ou adolescente ser criado e educado no seio da família natural, ainda que esta possua modestos recursos materiais. Só em casos excepcionais e em situações de risco, é que o menor deve ser colocado em família substituta."

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. COLOCAÇÃO FAMÍLIA SUBSTITUTA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PERDA DO PODER FAMILIAR DECRETADA EM PROCESSO ANTERIOR. Mérito. Os recorrentes sustentaram que o menor deveria permanecer junto ao grupo familiar com a guarda sendo exercida pela avó (família extensa). Todavia, no caso dos autos há peculiaridade, a qual deverá ser observada. A solução do presente feito visa atender o melhor interesse do menor. Este já se encontra em família substituta desde o ano de 2013. Tempo que deve ser levado em consideração, pois certamente já adquiriu laços de afinidade com os apelados, como possível averiguar na prova que aportou ao caderno processual. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70068957141, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 19/10/2017).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INDÍCIOS DE EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO COM PAI REGISTRAL. COLOCAÇÃO EM ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA COM FAMÍLIA SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O melhor interesse da criança tem base no art. 227 da CF , que dispõe ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". O acolhimento institucional é uma medida temporária e excepcional, podendo ser utilizada como forma de transição para a reintegração familiar ou para colocação em família substituta, sempre visando o melhor interesse da criança. Não havendo qualquer indício de vínculo fraternal da criança com o agravante, o deferimento do pedido de alteração da medida de proteção mostra-se proporcional e razoável à tutela dos direitos da criança, diante da negligência do genitor em relação aos deveres de cuidado e proteção de seu filho menor, dos anseios da criança, já em idade avançada, considerando-se a realidade dos processos de adoção e, sobretudo, da convivência harmônica e saudável já iniciada com o referido casal. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA - ENCAMINHAMENTO PROVISÓRIO PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA OU ACOLHEDORA - MEDIDA EXCEPCIONAL - EXERCÍCIO DA GUARDA PROVISÓRIA POR TERCEIROS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - TEMPO CONSIDERÁVEL EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO - CABIMENTO. - Admite-se, excepcionalmente, a colocação provisória das crianças em família substituta, quando a continuidade das tentativas de reintegração familiar for prejudicial à criança, desde que constatada a probabilidade de, ao final da lide, ser julgada procedente a ação de destituição - Embora a CR/88 e o ECA priorizem o retorno das crianças e adolescentes à família biológica, admite-se sua inserção em família substituta, sob a modalidade de guarda, sobretudo diante do extenso período em que ficaram abrigadas e a situação fática do caso concreto.

  • STJ - HC XXXXX

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    M., determinando a colocação dos filhos em família substituta, na modalidade de adoção... Assevera que, "em caso semelhante a este, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, suspendeu a imediata colocação das crianças em família substituta, considerando que por mais que... dos menores em família substituta meio necessário e adequado ao pleno desenvolvimento e proteção

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090012

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. DEVOLUÇÃO À FAMÍLIA NATURAL. RECURSO PROVIDO. 1. A ordem hierárquica de presunção de maior bem-estar para a criança, em relação ao ambiente em que deve conviver, é dada pela sequência: família natural, família natural estendida e família substituta. 2. A alteração dessa ordem só é admissível em casos extremos e mediante a comprovação induvidosa de elementos desabonadores da conduta dos pais, colocando a criança em situação de risco ou abandono. 3. Ausentes tais circunstâncias, há de se privilegiar a família natural, eis que ?a teia familiar originária, aufere o conforto psicológico da sensação de pertencimento e retira os primeiros elementos para a construção do sentimento de sua própria identidade? ( Resp. XXXXX / RS ). 4.A convivência da criança com os guardiões-apelados por longo período ? em torno de 3 anos - com a consequente criação de vínculo afetivo daí decorrente, não serve, por si só, para obstaculizar que os genitores biológicos passem a exercer plenamente o poder familiar ( REsp XXXXX / RS ), recomendando, tão somente, a adoção de fase de adaptação, com convivência harmônica e civilizada entre apelantes e apelados, em prol da saudável reintegração do infante no seio familiar. 5. Afastada a litigância de má-fé. 6. Incomportável, na espécie, a discussão acerca de eventual dano moral decorrente das alegações da parte adversa. Apelo conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS PARA A OITIVA DA GENITORA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 284 /STF. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO DE ABANDONO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a destituição do poder familiar e a colocação de menor em família substituta devem observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente . 4. No caso em debate, o Tribunal de origem, após a realização de estudos psicossociais, consignou que a adoção é a medida que melhor preserva o interesse dos menores, seja em razão do abandono da genitora, seja em virtude da consolidação da situação. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7 /STJ). 6. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70855654001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - COLOCAÇÃO DO MENOR EM FAMÍLIA SUBSTITUTA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PROVA EMPRESTADA - UTILIZAÇÃO - LICITUDE - ABANDONO E MAUS TRATOS - COMPROVAÇÃO - PERDA DO PODER FAMILIAR - POSSIBILIDADE - ADAPTAÇÃO DO MENOR À FAMÍLIA SUBSTITUTA - MELHOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO DESPROVIDO. - A colocação de crianças e adolescentes em família substituta não significa a concessão da adoção, nos termos do art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente - O fato de ter havido procedimento administrativo sem manifestação dos interessados não macula de nulidade o processo judicial no qual foram assegurados os direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa - O poder familiar é um dever dos pais, mas o Estado moderno sente-se legitimado a intervir na família, caso seja preciso para defender o interesse dos menores envolvidos, pois se trata de um direito de fiscalizar que o Estado guarda para si, podendo suspender ou excluir o poder familiar quando um ou ambos os genitores deixar de cumprir com seus deveres, mantendo comportamento que possa prejudicar a integridade física e psíquica do filho - A Lei Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preveem as hipóteses de extinção do poder familiar, como uma sanção imposta pelo Judiciário em situações em que se comprova a falta, omissão ou abuso em relação aos filhos. Inteligência dos artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c 1.637 e 1.638 do Código Civil - Cabalmente demonstrado nos autos a situação de risco a que estava submetido o filho da apelante, denota-se configurada a sua negligência capaz de autorizar a destituição do seu poder familiar, nos termos do artigo 1.638 do Código Civil . Ademais, tendo em vista que o menor encontra-se totalmente adaptado à família substituta, recebendo o necessário amparo material e emocional necessários ao seu desenvolvimento, a manutenção da proced ência do pedido de destituição do poder familiar é medida que se impõe.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050191

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    APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO AFETIVO. FAMÍLIA EXTENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CUIDAR DO INFANTE. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A PERDA DO PÁTRIO PODER. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RATIFICA A MEDIDA. COLOCAÇÃO DO MENOR SOB OS CUIDADOS DE FAMÍLIA SUBSTITUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. DETERMINAÇÕES DE SUSPENSÃO DE VISITA MATERNA E DE PROCURA DE INTERESSADOS NA ADOÇÃO DE MENOR, ATUALMENTE COM 9 (NOVE) ANOS DE IDADE E QUE ESTÁ ABRIGADA HÁ 3 (TRÊS) ANOS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MEDIDA PROTETIVA NA MODALIDADE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL C/C PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO, EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA MATERNA. TENTATIVAS DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DA GENITORA AOS ACOMPANHAMENTOS E RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM ATENDER AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. A PERMANÊNCIA EM ABRIGO INSTITUCIONAL DEVE SER TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DAS VISITAS MATERNAS. PRETENSÃO DE GUARDA DA AVÓ MATERNA. TEMA NÃO SUBMETIDO À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvem abrigamento institucional. 3. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância a tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional. 4. Há flagrante ilegalidade na permanência de criança por mais de 3 (três) anos em abrigo institucional, quando o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ) determina que a providência deve ser temporária e revista a cada 3 (três) meses.4.1. O procedimento de destituição do poder familiar deve durar o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. 5. A prova pré-constituída trazida na impetração revelou que houve por parte do Poder Judiciário e da Rede Socioassistencial tentativas de reintegração familiar da menor na família natural, que segundo a lei deve ter preferência.5.1. Tentativas infrutíferas em virtude, notadamente, da conduta negligente da genitora que sumia por tempos e não interagia nas visitas com a filha, não aderia aos programas sociais e não aceitava a ajuda, orientação e intervenção dos órgãos sociais envolvidos. 6. A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do § 5º do art. 28 do ECA , e em virtude do disposto no § 1º do art. 19 do referido estatuto principalmente em observância aos princípios norteadores antes destacados.6.1. Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais difícil a sua colocação em família substituta. 7. Considerando que o relatório técnico da equipe multidisciplinar, que acompanha a criança desde o seu abrigamento, noticiou que o contato com a genitora não estava sendo produtivo para o seu desenvolvimento emocional, a decisão que entendeu pela suspensão das visitas materna, não se mostrou ilegal ou teratológico. 8. A questão relativa ao pedido de guarda da avó materna não foi objeto de análise pela autoridade apontada como coatora, não podendo o Superior Tribunal de Justiça examiná-la em virtude da indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus não conhecido, com recomendações de providências urgentes por parte Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

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