TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO. CONTA POUPANÇA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário que o requerente seja pobre na acepção comum da palavra, indigente ou miserável, de forma absoluta. Também não lhe é exigida a demonstração de sua hipossuficiência financeira, bastando declarar a impossibilidade de arcar com dispêndio de taxas e custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, ou manutenção da família. Cabe o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte requerente possui rendimentos inferiores a dez salários mínimos. A existência de patrimônio, por si só, não é óbice à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O fato de o requerente ter conta-poupança não vultosa e pequena aplicação financeira, não o obriga a se desfazer de tais economias para custear o processo. Até porque, muitas vezes trata-se de dinheiro guardado por toda uma vida para assegurar futuras situações de infortúnio ou, até mesmo, para realizar projetos de longo prazo. Ademais, fazem parte do patrimônio cuja existência não elide a possibilidade da concessão da AJG. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064289325, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 23/04/2015).