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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-81.2020.8.16.0000 PR XXXXX-81.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ALTO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Apesar da situação de inadimplência condominial relatada, o condomínio agravante não comprovou que o pagamento das custas processuais comprometerá o pagamento de suas despesas ordinárias, impondo-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-81.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 29.03.2021)

Acórdão

I – RELATÓRIOCondomínio Residencial Terra de Santa Cruz agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 13.1, proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, sob n. XXXXX-96.2020.8.16.0056, proposta em face de Jéssica Ramalho Soares, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Em síntese, alega o condomínio agravante que: a) por meses recorrentes possui inadimplência superior a 20% de sua previsão orçamentária e que mesmo tendo contratado empresa de cobrança extrajudicial, não obteve êxito no recebimento dos pagamentos; b) que dos 143 condôminos, 30 vêm deixando de pagar as taxas condominiais, cujas ações ainda não foram ajuizadas em razão das custas judiciais, que trarão ainda mais onerosidade ao funcionamento do condomínio; c) o relatório de inadimplência juntado aos autos principais demonstra a inadimplência da quantia acumulada de R$ 23.622,35 (vinte e três mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos).Foi concedido o efeito suspensivo requerido (mov.6.1-AI).Decorreu “in albis” do prazo para contraminuta (mov. 14–AI).É o relatório. II – VOTO Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão singular que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo condomínio-autor, nos seguintes termos:“(...) No caso, intimada para juntar diversos documentos a fim de que pudesse ser analisado o pedido de gratuidade processual, a autora somente juntou relatório de inadimplência dos condôminos, por ela mesmo elaborado, a despeito de inúmeros exemplos de documentos que lhe foram informados pela decisão de evento 8.1.Tal não bastasse, importa destacar que o valor do débito exequendo permitiria o ingresso de ação de execução nos Juizados Especiais Cíveis, onde há isenção das custas processuais, cujo rito processual é inclusive, mais célere.Entendo que a assistência judiciária gratuita se constitui de um dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à justiça, evitando que os mais necessitados tenham a iniciativa de acesso ao Poder Judiciário barrada.Todavia, tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de exercer a atividade, uma vez que tais despesas prejudicariam o desenvolvimento da atividade comercial da executada.Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita. (...) Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pela parte autora. (...)” No recurso, afirma o agravante que possui inadimplência superior a 20% de sua previsão orçamentária, acumulando-se o saldo devedor de R$ 23.622,35 (vinte e três mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos). O indeferimento da gratuidade afeta ainda mais seu orçamento e dificulta o acesso ao Judiciário. Invoca a legislação aplicável e requer a concessão da gratuidade; alternativamente, pugna pelo pagamento das custas ao final do processo. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.No caso concreto, o condomínio possui 176 unidades (títulos gerados) e há várias unidades condominiais com cotas em aberto (movs.1.3 a 1.5-AI).Contudo, se inicialmente foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, sobretudo em face do relatório de inadimplência trazido, se verifica que não restou comprovada a carência da agravada.Em que pese a alegação de ausência de fundos para ajuizar todas as demandas necessárias para satisfazer a inadimplência generalizada sustentada pelo agravante, percebe-se que o ajuizamento das ações poderia ser feito perante o Juizado Especial Cível, o qual é isento de custas.Ademais, deixou de trazer aos autos qualquer comprovação de gastos que demonstrem a necessidade do deferimento pleiteado, não sendo possível averiguar a situação fática do condomínio.Neste quadro, a inadimplência ocorrida não torna o condomínio hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade processual, tampouco alternativamente o possibilita ao pagamento de custas no fim do processo, haja vista a ausência de elementos no sentido de que não dispõe de condições econômicas para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem inviabilizar o pagamento de suas despesas ordinárias. Neste sentido, foi a orientação adotada nos seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA PAA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes do STJ. 2. Em não havendo nos autos elementos que justifiquem a impossibilidade do condomínio arcar com as despesas processuais, indefere-se o pedido de concessão de justiça gratuita. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-AM XXXXX-88.2016.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/11/2016, Primeira Câmara Cível) CONDOMÍNIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de estender o benefício da Assistência Judiciária prevista na Lei 1.060/50 às pessoas jurídicas e ao condomínio, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e as demais despesas, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - ( Agravo de Instrumento Nº 70066349101, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 01/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. “As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos. (EREsp XXXXX/RS – Corte Especial, STJ. Somente presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. - (TJ-MG – AI XXXXX80053901001 Matozinhos, Relator: José Flávio de Almeida, Data do Julgamento: 06/02/2020, Câmaras Cíveis/12ª Câmara Cível, Data da Publicação: 10/02/2020) Assim, o condomínio-recorrente deixou de comprovar que o pagamento das custas processuais comprometerá sua manutenção, pressuposto para sua concessão do benefício pleiteado, impondo-se a confirmação da decisão agravada que o indeferiu.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1193734135

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